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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DO...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS.DOCUMENTOS DE TERCEIROS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5026801-25.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026801-25.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZA GOMES DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença (proferida sob a égide do CPC/2015) que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por TEREZA GOMES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ficando resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 800,00, observado o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando-se o tempo de tramitação da ação, o julgamento antecipado e a matéria debatida.

Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Apelou a parte autora sustentando que restou demonstrado nos autos que está enquadrada na qualidade de segurada especial no período de 01.01.1997 a 06.02.2017 (DER). Alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material complementado por prova material. Sustenta que residiu e exerceu atividades laborais nas terras do Sr. Assis Pereira da Silva, por mais de 20 anos, com o qual teve 05 filhos e constituiu união estável. Que apresenta prova material a partir de 1986, com o nascimento do primeiro filho.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Ressalte-se que não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638), o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna mais difícil, pois se sabe que os documentos, quando existiam, eram lançados em nome do chefe da família, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos anteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os posteriores podem ser considerados independentemente do recolhimento de contribuições.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 04-02-2017 e requereu o benefício na via administrativa em 06-02-2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário/ requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

Para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no intervalo alegado, de 01.01.1997 a 06.02.2017 (DER), a parte autora trouxe aos autos:

- certidão de nascimento da autora, em 06-02-1962, onde costa a profissão de seu pai a de agricultor;

- anexo XII do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco, referindo que a autora trabalha em regime de economia familiar no período de 1997 a 04-04-2017, como parceria agrícola de Assis Pereira da Silva, nas terras deste, localizadas na Linha Barra/Erval Seco, sendo a área explorada de 4,0 ha;

- contrato particular de compra e venda de 14,7 hectares de terras, situadas na Linha Barra, Erval Seco, em nome de seu companheiro, Sr. Assis Pereira da Silva, no ano de 1997;

- contrato particular de parceria agrícola por prazo indeterminado, sendo parceiro outorgante seu companheiro, Sr. Assis Pereira da Silva e parceira outorgada a autora, no ano de 2010;

- contrato particular de compra e venda de imóvel rural, sendo o vendedor, seu companheiro, Sr. Assis Pereira da Silva e compradora a autora, no ano de 2014;

- notas fiscais e de produtor rual em nome da requerente dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017;

- certidões de nascimento dos filhos da autora e de seu companheiro, lavrados no ano de 1988, na qual o pai foi qualificado como agricultor; certidões de nascimento dos filhos do casal registrados em 1995, constando a ocupação da mãe e do pai de agricultor; certidão de nascimento da filha do casal registrada em 2005, onde consta a profissão da autora e de seu companheiro como agricultores.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Da prova testemunhal

A prova testemunhal foi uníssona e convincente em afirmar o labor rural da parte autora, por longa data, de forma ininterrupta, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

Nesse sentido, passo a reproduzir a sentença de primeiro grau:

A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, via justificação administrativa, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas:

A testemunha Aliria Ema Wehrmann, disse que conhece a autora, que a autora que mora na Linha Palmeira há uns 4 anos, mas que morava na Linha Barra. A terra era dela e do companheiro Assis Pereira. Tiveram cinco filhos. Tinham 4 hectares na Linha Barra. Trabalhava na lavoura, fazia comida, lavava roupa e cuidava das crianças. Plantavam milho, feijão, soja, criavam galinha, porco, vaca de leite, faziam queijo. Tudo manual. Não tinham casa ou comércio na cidade. Trabalhavam só na agricultura. Saíram da Barra porque o companheiro estava doente. Um neto trabalha na terra da Barra, não sabe se ganha arrendamento. Não sabe dizer, mas acha que a autora continua plantando algum pedaço na Linha Barra. Disse que a autora veio morar na Linha Palmeira, fica cerca de mil metros de distância da sua casa. Disse que cuidava do “veio” e trabalhava na horta dela e plantava lá embaixo, naquela terra lá, na Linha Barra, fica 18 km de distância. Na linha Palmeira a área é de 1000m². Mencionou que não tinha como a autora ir na lavoura, pois o “veio” estava na cadeira de rodas e a autora tinha que cuidar de forma permanente e era sozinha. Disse que a autora nunca trabalhou de faxineira ou costureira, nem teve comércio na cidade.

Dalziro Vargas Mathias disse que conhece a autora há uns 30 anos. Disse que, atualmente, a autora mora na Linha Palmeira. Disse que a autora morou na Linha Barra em torno de 25 a 30 anos. Vivia na Linha Barra com o marido e os filhos. O nome do marido era Assis Pereira. A terra era deles. Era em torno de 5 hectares. Só a família que plantava. Via a autora trabalhando na roça. Acha que tiveram uns cinco filhos. Plantavam milho, feijão soja, criavam galinha e porco. Acredita que vendiam o que sobrava. O trabalho era manual. Sairam da Barra porque o marido ficou doente e vieram para a Linha Palmeira. Essa terra é deles. É uma chacrinha, em torno de 1000m². Perdeu o contato quando vieram para essa comunidade na Linha Palmeira. Acredita que na Linha Palmeira a autora planta para a subsistência. Trabalha ela e os filhos. Na Linha Barra acredita que eles plantam. Nunca viu a autora trabalhando de faxineira ou doméstica.

A testemunha Sandra Drumm afirma que conhece a autora desde o ano de 1978, naquela época foi trabalhar, com nós, no interior na Coxilha da Liberdade e logo foi morar com o Sr. Assis Pereira. A casa do Sr. Assis ficava na Coxilha da Liberdade, sempre trabalharam na colônia. A terra era do Sr. Assis. Depois o Sr. Assis vendeu e comprou a terra na Linha Barra, uma área de 5 ou 6 hectares. Quando o Sr. Assis ficou doente compraram uma chácara na Linha Palmeira, mais perto da cidade, porque o Sr. Assis passava mais no hospital do que em casa. Na Barra tinham cerca de 5 ou 6 hectares, viviam como casados, tiveram mais de cinco filhos. Via a autora fazendo tudo. Atendendo as crianças, plantando milho, mandioca, batata doce. Não pagavam peões. Trabalho era manual, junta de boi, vaca de leite. Não eram casados. Disse que o Assis tinha uma outra companheira antes da autora, não sabe se era casado. Disse que acredita que eles ainda tem a terra na Barra, mas sem produzir, porque a autora ficou sozinha, os filhos todos casados. Não sabe dizer se tem alguém plantando na Barra. O companheiro estava enfermo há muitos anos. Depois que o Sr. Assis faleceu continuou trabalhando na agricultura, mas está sozinha. Nunca trabalhou em outra atividade como faxineira, costureira ou comércio. Acha que a autora vivia com o Sr. Assis em torno de 38 anos, mais de 20 anos é com certeza.

Na declaração de trabalhador rural, das fls. 62-63, a autora declara que sempre trabalhou como agricultora desde pequena, nunca se afastou do meio rural. Disse que morou na mesma terra por 29 anos, na Linha Barra. Que as terras são do Sr. Assis, com o qual mantém união estável há 5 anos. Que se trata de 14,9 hectares na Linha Barra. Que mora com os filhos nas terras. Que os cinco filhos são com o Sr. Assis. Que o Assis também morava nas terras com outra família. Que a esposa do Assis faleceu há 12 ou 13 anos e há 5 anos mantém união estável com o Assis. Que faz dois anos que o casal se mudou para a Linha Palmeira, onde compraram um terreno de 1000m², onde tem a casa e planta algumas verduras. Disse que a Linha Palmeira fica 20km da Linha Barra e que deixa uma vizinha cuidando do Assis e acampa nas terras. Afirmou que ficou um neto do Assis cuidando das terras. Que faz 8 anos que o Assis está doente e que faz 5 anos que estão juntos, que a autora cuida de Assis. Afirma que trabalhava com a ajuda de Assis e dos filhos nas lidas rurais. Não pagava peão ou empregado, trocava dias com vizinhos. Plantou apenas nas terras de Assis.

No que tange a certas incorreções nos depoimentos testemunhais, tenho ser plausíveis certas divergências, as quais, porém, não comprometem a lisura das declarações, inclusive porque os depoentes expressamente conviveram com a segurada e prestaram informações acerca dos principais aspectos que permeiam a atividade rural.

Portanto, tenho que os documentos apresentados pela autora são válidos como início de prova material e foram confirmados pela prova testemunhal.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos (ev. ), observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais.

No caso, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.

Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida (55 anos, em 04-02-2017) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, deve ser parcialmente reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 06-02-2017(art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Dos honorários advocatícios

Considerando o entendimento do STJ (REsp 556.741) no sentido de que a norma que deve reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença, esclareço que se impõe, no caso, a aplicação dos parâmetros traçados pelo CPC/2015, em cuja vigência ocorreu a publicação da decisão.

O juízo de origem arbitrou a verba honorária em valor monetário, por meio de apreciação equitativa. Todavia, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece a seguinte ordem para a base de cálculo dos honorários advocatícios, (i) o valor da condenação, (ii) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Assim, havendo condenação ao pagamento de quantia, essa é a base de cálculo que deve ser adotada na fixação dos honorários.

Assim, segundo entendimento consolidado deste Regional, os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são usualmente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial ao provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5026801-25.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZA GOMES DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL confirmada pela PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS.Documentos de terceiros.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial ao provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5026801-25.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: TEREZA GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534)

ADVOGADO: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL AO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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