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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. DOCUMENTOS ANO A ANO. DOCUMENTOS DE ...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. DOCUMENTOS ANO A ANO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo, com a ocorrência ou não da perda da qualidade de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 6. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 7. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5000153-71.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000153-71.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLISE MARIA DIERSMANN LINN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas de sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por MARLISE MARIA DIERSMANN LINN em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fito de CONDENÁ-LO a CONCEDER aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, qual seja, 05/12/2017, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, nos termos da fundamentação supra. Também são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Revendo o posicionamento anterior, o INSS resta isento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/10.

Considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Recorreu a parte autora postulando a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O INSS também apelou sustentando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 20/10/1972 a 11/07/1978, 18/08/1979 a 17/12/1979, 29/04/1980 a 30/06/1980, 25/07/1980 a 03/08/1980, 25/01/1981 a 31/08/1981, 03/12/1981 a 01/01/1989, 06/03/1990 a 31/12/1993, 01/01/1999 a 30/05/1999, 16/02/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2012 até 05/12/2017 (DER). Afirmou que a requerente não exerceu atividade rural pelo prazo equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alegou que, tratando-se de hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, a requerente deveria ter apresentado prova material, em nome próprio, do exercÍcio de atividade rural após cada período de atividade urbana (de acordo com § 5° do art. 37 da IN 71/2015). Relativamente ao interstício de 20-10-1972 a 11-07-1978, referiu que não foram juntados documentos em nome de integrantes do grupo familiar ds autora, que possam servir como início de prova material das atividades campesinas. Aduziu, que a autora desempenhou atividades urbanas de 12/07/1978 a 17/08/1979, 09/01/1989 a 05/03/1990 e 01/01/1999 a 15/02/2003, conforme o CNIS, em anexo. Afirmou que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da requerente em virtude das atividades laborativas remuneradas, no períodos acima referidos. Sustentou, ainda, que somente há documentos em nome da autora dos anos de 1998, 2004, 2005 e 2001. À vista disso, sustenta que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria requerida. Subsidiariamente, postulou a aplicação da TR e dos juros da caderneta de poupança no cálculo das prestações vencidas, no termos previstos na Lei nº 11.960/09, bem como o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da demonstração da atividade rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

É de se ressaltar que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 20-10-2015 (DN: 20-10-1960) e requereu o benefício na via administrativa em 05-12-2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua ou intercalada, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Para demonstrar o labor agrícola pelo período equivalente à carência, a demandante trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 4 - AnexosPet4):

- certidão de casamento, lavrada em 29-07-1983, em que o cônjuge foi qualificado como agricultor;

- certidão do INCRA, constando a inscrição de imóveis rurais em nome do sogro, nos anos de 1972 a 2016, situados no município de Estrela/RS;

- CNIS em nome do marido, filiado ao RGPS como segurado especial, tendo sido beneficiário de aposentadoria por idade, de 19-10-2017 a 11-12-2017;

- notas fiscais de produtor rural em nome do sogro, datadas de 1983 a 1986, 1991, 1992, 1994, 1995 e 1998;

- notas fiscais de produtor rural da autora em conjunto com seu esposo, datadas de 1998, 1999, 2000 a 2002, 2003 a 2005, 2011 e 2014;

- certidão de cadastro de imóvel rural – CCIR, em nome do esposo, com área de 5 ha, situado no município de Teotônia-RS, do ano de 2008;

- certidão de nascimento do filho, Alex Linn, ocorrido em 09-09-1994, na qual a autora e seu marido foram qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento de filha, Ana Maria Linn, ocorrido em 06-10-1997, em que a requerente e seu esposo foram qualificados como agricultores.

Em sede de justificação administrativa (Evento4-AnexsPet4), foram ouvidas as testemunhas HERTA WAHLBRINK, VALDOMIR WESSEL e FLÁVIO FRANCISCO LERNER, que afirmaram conhecer a autora desde pequena; que a família da autora morava na Linha São Jacó e laborava somente na agricultura, não tendo outra atividade; que a demandante auxiliava na lavoura desde criança; antes do casamento a autora começou a trabalhar na cidade e, após o casamento trabalhava períodos como empregada doméstica, mas sempre voltava a trabalhar na roça, nas terras do sogro, juntamente com seu marido; sempre que saía das empresas, voltava para a roça; que depois que seus filhos nasceram trabalhou somente na roça.

Diante dos depoimentos, a justificação foi homologada nos seguintes termos (fl. 81):

[…] homologo parcial o mérito da presente justificação administrativa, para o período de 01/01/194 a 31/12/1998, e 01/01/2004 a 31/12/2011 mediante indenização do período. Deixo de homologar os demais períodos por falta de apresentação de indícios de provas plausíveis, considerando que para 72 a 78, não há indícios de provas, e para os períodos posteriores, não houve a comprovação do retorno ao meio rural com documentos em nome próprio, conforme o disposto no §5º do Art. 39, que estabelece a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio, na hipótese de períodos intercalados de urbano e rural.”

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu a atividade campesina nos seguintes ínterins: de 20/10/1972 a 11/07/1978, de 18/08/1979 a 17/12/1979, de 29/04/1980 a 30/06/1980, de 25/07/1980 a 03/08/1980, 25/01/1981 a 31/08/1981, de 03/12/1981 a 01/01/1989, de 06/03/1990 a 31/12/1993, de 01/01/1999 a 30/05/1999, de 16/02/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2012 a 05/12/2017 (DER).

No entanto, aduziu o INSS que a requerente desempenhou atividades urbanas nos interregnos de 12/07/1978 a 17/08/1979, 09/01/1989 a 05/03/1990 e 01/01/1999 a 15/02/2003, conforme o CNIS, em anexo, o que descaracteriza a condição de segurada especial.

Da análise do conjunto probatório, costata-se que a autora comprovou a atividade rural que alegou ter exercido com sua família originária, desde a infância (a partir dos 12 anos de idade, completados em 20-101972), uma vez que não há nos autos nenhum documento apto a servir de início de prova material da sua condição de segurada especial nesse período. Embora as testemunhas tenham afirmado, de forma uníssona e consistente, que a autora começou a trabalhar na roça ainda criança, sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Passo, então a examinar exrecício da atividade rural a partir do matrimônio da demandante, realizado em 29-07-1983, pois, na certidão de casamento marido, seu marido foi qualificado como agricultor, prova esta extensível à autora. E as testemunhas ouvidas em sede de justificação, confirmaram as informações que, a partir de seu casamento, a autora foi residir com o marido na propriedade de seu sogro, passando a exercer atividade rural em regime de economia familiar, e a trabalhar no meio urbano apenas eventualmente.

Conforme os dados do CNIS e as anotações na CTPS, verifica-se que a demandante manteve vínculos urbanos de 12/07/1978 a 17/08/1979, 18/12/1979 a 28/04/1980, de 1º-07-1980 a 24-07-1980, 04-08-1980 a 24-01-1981, 15-09-1981 a 02-12-1981, 09/01/1989 a 05/03/1990, todos por curtos períodos, extemporâneos ao período de carência. Cumpre salientar, ainda, que a autora trabalhou como segurada empregada no intervalo de 01/01/1999 a 15/02/2003, verificando-se, na hipótese, a descontinuidade do labor rural. A partir de 16-02-2003, consta nos autos prova plena, inclusive em nome próprio, hábil a demonstrar o retorno definivo da requerente ao labor campesino, o que confirmado por prova testemunhal robusta.

Desse modo, embora o INSS sustente que a parte autora não comprovou a carência necessária à obtenção do benefício, aliado ao fato de que apresenta vínculos urbanos intercalados com a atividade rural, conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, o que não retira a condição de segurado especial. Ademais, durante tais períodos existem notas fiscais de produtor em nome próprio em conjunto com seu marido, bem como as certidões de nascimento de seus filhos atestando a sua profissão e de seu marido como agricultores, dando conta do exercício do labor rural mesmo enquanto mantinha vínculos empregatícios, o que se mostra suficiente para demonstrar que a atividade urbana foi desempenhada temporariamente e com o fim de complementar a renda advinda das lides rurícolas. Outrossim, deve ser conferido destaque às declarações das testemunhas, as quais, quando indagadas por ocasião da audiência, relataram que a autora sempre trabalhou na lavoura e na cidade de forma descontínua.

Assim sendo, não há dúvida de que a agricultura foi a principal fonte de sustento da autora ao longo de sua vida, sendo irrazoável que vínculos de emprego durante pequenos lapsos temporais, desqualifiquem uma vida inteira dedicada à lida campesina, tendo, no máximo, servido para complementar a renda da família. Observa-se, outrossim, que as remunerações auferidas em razão dos vínculos urbanos (como empregada doméstica e serviços gerais) não ultrapassaram o valor de um salário mínimo.

Conforme consolidada jurisprudência, os documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar (cônjuge, genitor, irmãos, sogros) também servem de início de prova material da atividade rural em relação aos demais membros do grupo familiar. E as testemunhas foram unânimes ao afirmar que a parte exercia atividades rurícolas com seu marido na propriedade do sogro, em regime de economia familiar, servindo os documentos em nome deles como início de prova material do labor rurícola da autora, durante o período correspondente à carência. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AC nº 2001.04.01.018458-6, de minha relatoria DJU 06-07-2005; AC nº 2001.04.01.078207-6, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 22-09-2004 e EIAC Nº 1999.04.01.085467-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 09-11-2005.

Destaca-se, outrssim, que, nos dados do CNIS do esposo da autora, não há registro de vínculos urbanos, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, trabalhou unicamente na atividade rural, durante o período de carência do benefício pretendido.

Desse modo, tenho que restou devidamente comprovada a atividade rural exercida nos intervalos de 29-07-1983 a 01/01/1989, 09/01/1989 a 05/03/1990, de 06/03/1990 a 31/12/1993, 01/01/1999 a 30/05/1999, 16/02/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2012 a 05/12/2017, que, uma vez somados aos intervalos já homologados na justificação adminisrativa, de 01/01/1994 a 31/12/1998 e 01/01/2004 a 31/12/2011 (Evento9-OUT4, fl.1), preenchem a carência necessária.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Obviamente que o parâmetro a ser adotado analogicamente (1/3 do total da carência necessária) não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.

No caso, admitida a descontinuidade, e tendo a autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural nos últimos 13 anos antes do requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, por prazo superior à carência, 180 meses anteriores à DER (em 05/12/2017). A prova testemunhal, por sua vez, foi precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado nos períodos em questão.

Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, face ao não reconhecimento da atividade rural de 20/10/1972 a 11/07/1978, 18/08/1979 a 17/12/1979, 29/04/1980 a 30/06/1980, 25/07/1980 a 03/08/1980 e 25/01/1981 a 28-07-1983, em razão da ausência de início de início de prova material.

Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida (55 anos, em 20-10-2015) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, considerada a data do requisito etário, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 05-02-2017,(art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Quanto ao ponto, deve se negdo provimento ao recurso do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o reconhecimento da maior parte dos períodos postulados, além de fazer jus ao benefício almejado (aposentadoria por idade rural), já na data do requerimento administrativo, deve ser afastada a sucumbência recíproca, e, portanto, sua condenação ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a autarquia suportar integralmente o pagamento de tais verbas.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Desse modo, dou parcial provimento à apelação da autora neste sentido.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117662v67 e do código CRC 0712d3a8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000153-71.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLISE MARIA DIERSMANN LINN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. DOCUMENTOS ANO A ANO. Documentos de terceiros. prova exclusivamente testemunhal. inadmissibilidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo, com a ocorrência ou não da perda da qualidade de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 6. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 7. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117663v6 e do código CRC e406eda5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000153-71.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARLISE MARIA DIERSMANN LINN

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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