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Apelação Cível Nº 5003138-42.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOANETE SIMIONATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A seguir o dispositivo do respectivo julgado:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por JOANETE SIMIONATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o efeito de reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 04/01/1989 a 18/05/2005 e de 22/02/2013 a 13/01/2016 como laborados em atividades rurais, em regime de economia familiar.
Considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com o pagamento de 50% das custas, cabendo à parte ré/embargante os outros 50%. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Quanto aos honorários advocatícios, estes vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com relação ao autor, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade processual concedida.
Acaso interposta(s) apelação(ões), caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Se for o caso, idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais a autora sustentou que restou comprovado o labor rural no período de 11/2004 a 01/2012, por início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. Requer a concessão do benefício pleiteado desde a DER (26-09-2016).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Na hipótese em tela, o Juízo sentenciante reconheceu e determinou a averbação da atividade rural exercida pela autora em períodos descontínuos, de 04/01/1989 a 18/05/2005 e de 22/02/2013 a 13/01/2016, contra o que não se insurgiu o INSS.
Em suas razões recursais, a postulante requer o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 11/2004 a 01/2012 e a concessão do benefício pleiteado desde a DER (26-09-2016).
Da idade e da carência
No caso, as questões controvertidas foram analisadas na sentença, nos termos seguintes (evento 54 - SENT1):
Houve o implemento do requisito da idade mínima, porquanto na data do requerimento administrativo 26/09/2016 (Evento 1, PROCADM5 - fl. 1 dos autos físicos) a autora contava com 55 anos (Evento 1, PROCADM5 - fl. 5 dos autos físicos).
Pois bem.
A comprovação do tempo de serviço rural somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como conforme entendimento do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
O art. 106 da mesma lei, por sua vez, relata os documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”, admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.
Nessa esteira, deve ser pontuado que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente. A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família.
Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas apuradas.
In casu, para comprovar as suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento datada em 23/10/1985 (Evento 1, PROCADM5- fl. 06 dos autos físicos).
b) Notas fiscais de produtor rural que noticiam a comercialização de produtos agrícolas em nome próprio e de seu esposo Juvenil, referentes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (Evento 1, PROCADM5 - fls. 07/31 dos autos físicos).
c) Notas fiscais de produtor rural que noticiam a comercialização de produtos agrícolas em nome da parte autora, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (Evento 1, PROCADM5 - fls. 33/39 dos autos físicos);
d) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de Joanete e Juvenil, referente ao ano de 2009 (Evento 1, PROCADM5 - fl. 70 dos autos físicos);
e) Notas fiscais de produtor rural que noticiam a comercialização de produtos agrícolas em nome de Juvenil, referentes aos anos de 1989, 1990 e 1991 (Evento 1, PROCADM5 - fls.72/77 dos autos físicos);
Foi também produzida prova oral, oportunidade em que ouvidos testemunhos. Senão vejamos as principais declarações colhidas:
A testemunha Ana Mara de Campos, quando ouvida em Juízo (Evento 47, VÍDEO2), disse que conhece Joanete desde que a testemunha possuía 5 (cinco) anos de idade; que os pais de Joanete eram agricultores; que com 13 (treze) a 14 (quatorze) já auxiliava seus pais na lavoura e cuidava de seus avós; que Joanete permaneceu residindo com seus pais até contrair matrimônio; que seu esposo se chamava Juvenil, também era agricultor; que passou a morar na casa dos sogros, auxiliando o marido na lavoura; que sempre residiu nas terras; que quando Juvenil se mudou para Lagoa Vermelha em razão do câncer que teve, passou a cuidar deste; que sempre voltava para a lavoura; que passou a trabalhar em meio urbano por aproximadamente 7 (sete) a 8 (oito) anos, momento em que permaneceu na lavoura; que fazem cerca de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos; que a propriedade possui cerca de 3 (três) hectares; que Joanete se separou; que há cerca de 10 (dez) a 12 (doze) anos passou a conviver e laborar com Baltazar; que após sair da empresa Nutriz nunca viu a autora trabalhando em outra atividade que não a agricultura.
A testemunha Joelma da Silva, quando ouvida em Juízo (Evento 47, VÍDEO3), disse que conhece Joanete desde que ela era solteira; que os pais da autora eram agricultores e arrendavam terras; que Joanete era agricultora; que se casou com Juvenil, na qual também era agricultor e juntos continuaram residindo na comunidade de Santo Antônio dos Fagundes; que moraram em terras dos sogros de Joanete; que a propriedade possuía 50 (cinquenta) hectares; que depois de um tempo o casal ganhou 11 (onze) hectares de terras, na qual até a atualidade é proprietária; que sempre residiu na comunidade e não exerceu atividade diversa da agricultura; que na época em que Joanete foi para a cidade de Lagoa Vermelha cuidar de seu sogro, contraiu vínculo empregatício por cerca de 8 (oito) anos e ficava na casa dele, sendo que, sempre que podia, retornava a sua propriedade; que há mais de 10 (dez) anos é separada de Juvenil; que após retornou a residir na comunidade, em propriedade de aproximadamente 3,5 hectares; que constituiu nova família com Baltazar, cuja profissão era ajudante de pedreiro e após passou a residir e trabalhar na comunidade com Joanete; que não tem o auxílio de empregados e nem de maquinários; que Joanete permaneceu laborando na agricultura, não contraindo novos vínculos urbanos.
A testemunha Maria Inês Bordin Piva, quando ouvida em Juízo (Evento 47, VÍDEO4), disse que conhece Joanete desde que os filhos desta eram pequenos, há cerca de 15 (quinze) anos atrás; que sempre foi agricultora; que quando seu sogro ficou doente, nunca deixou de trabalhar em seu "sítio"; que Joanete trabalhou na empresa Nutriz de Lagoa Vermelha; que ora ficava em sua filha/sogro e ora voltava, em detrimento do difícil acesso e por ter que se locomover de ônibus; que no final de semana voltava para sua residência; que trabalhou na empresa por cerca de 7 (sete) a 8 (oito) anos; que a casa de seu sogro ficou com seus filhos; que Joanete há cerca de 8 (oito) a 10 (dez) anos passou a residir e laborar exclusivamente em seu sítio, para subsistência; que nunca residiu na meio urbano; que em razão da idade de Virgínia, esta poderia se confundir com o lapso temporal decorrido.
Sabido que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
No caso em comento, a requerente alega ter começado o labor agrícola desde criança, momento em que auxiliava seus pais na lavoura, em regime de economia familiar, bem como que casou-se no ano de 1985, de modo que continuou nas lides campesinas juntamente com seu esposo nas terras herdadas do sogro, mesmo após o divórcio, ocorrido em 2009.
Analisando-se os autos, verifico que a parte autora laborou na Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados Ltda, durante o período de 01/05/1985 a 13/10/1985. Ademais, que durante o período de 22/11/2004 a 25/01/2012 laborou na empresa Nutriz - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, e por fim, durante o período de 30/07/2012 a 30/09/2021 recebeu auxílio doença previdenciário.
Outrossim, verifico que o indeferimento administrativo baseou-se no fato de que a autora teria residido por cerca de 20 (vinte) anos na cidade de Lagoa Vermelha, informação essa obtida por meio de entrevista externa, sendo posteriormente negado pela testemunha Maria Inês Bordin Piva, assim, no que tange à situação, os indídicios colhidos administrativamente tem utilidade relativa.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a parte autora apresentou prova material no que pertine a atividade rurícula exercida, compreendida entre os anos de 1989 a 1991 (Evento 1, PROCADM5- fls.77/82) em nome de seu ex-marido Juvenil, e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas dos períodos compreendidos entre 1993 a 2005 em nome próprio e de seu ex-esposo Juvenil (Evento 1, PROCADM5- fls. 09/35), e ainda, durante os períodos de 2013 a 2016 (Evento 1, PROCADM5- fls. 38/44), em nome de Sérgio e Marlei de Campos.
Porém, compulsando os autos observo que não logrou êxito em comprovar o efetivo labor agrícola durante o período compreendido entre 19/05/2005 a 21/02/2013, tendo em vista que não há documentos que comprovam a condição de segurada especial da autora neste período.
Neste sentido, os documentos juntados como início de prova material não servem para fazer presumir o mínimo necessário ao deferimento do pedido, visto que o autor, por desempenhar atividade incompatível com o labor rurícola, não pode ser considerado segurado especial. Vejamos a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça . (TRF4, AC 5004384-16.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO COMO PRINCIPAL FONTE DE SUBSISTÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado que a atividade rural era a principal fonte de manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural. 3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5049586-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)
Deste modo, considerando que a aparte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural no período de 180 (cento e oitenta) anterior ao requerimento do benefício, não é caso de aposentadoria por idade rural, mas eventualmente na modalidade híbrida quando completada a idade mínima para a postulação do pedido.
Dito isto, a parcial procedência da demanda é a medida que se impõe, vez que merece a averbação dos períodos compreendidos entre 04/01/1989 a 18/05/2005 e de 22/02/2013 a 13/01/2016.
Na hipótese, cumpre destacar que as testemunhas (ouvidas em 10-02-2021) foram uníssonas em afirmar que, após um período de atividade urbana, autora retornou ao labor rural, há cerca de 10/12 anos, bem como que permanece exercendo atividade agrícola até os dias atuais. No CNIS, verifica-se que a requerente não possui registro de vínculos empregatícios a contar de 01-10-2012, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, passou a sobreviver unicamente das lides rurais.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Constam nos autos registro de trabalho urbano no período de 21/11/2004 a 25-01-2012. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
Obviamente que o parâmetro a ser adotado analogicamente (1/3 do total da carência necessária) não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.
No caso em tela, na data do implemento do requisito etário, em 25-09-2016 (evento - PROCADM5, p. 5), ou na DER, em 26/09/2016 (evento 1, PROCADM5 - fl. 1), a parte autora não contava com 1/3 do total da carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, condição que veio a adquirir posteriormente.
Contudo, considerando que a autora permaneceu exercendo atividade rural após a DER, conforme a oitiva das testemunhas, e que juntou início material do labor referente ao ano de 2016, faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural a contar 22-02-2018, data em que restou demonstrado o seu retorno à atividade campesina por 1/3 da carência necessária, perfazendo a 180 meses de atividade rural, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.
Cabe referir que a possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso, admitida a descontinuidade, e tendo o autor já retornado ao efetivo desempenho do labor rural nos últimos 05 anos antes do requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 22-02-2018, data em que a postulante implementou os requisitos da idade - 55 anos (em 25-09-2016) - e da carência necessária de 180 meses de atividade rural, bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER, fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos dispostos no art 201, II, § 7º da CF e no art. 48, §§ 1º e 2º e 39, I, da Lei nº 8.213/91, a contar da DER reafirmada (22-02-2018).
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Salienta-se ainda que, sendo o caso de reafirmação da DER, a correção monetária deverá ser calculada a contar da data da DER reafirmada, conforme entendimento fixado por esta Corte, no julgamento do IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).
Juros de mora
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez", e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 1751379920 |
Espécie | Aposentadoria por idade rural
|
DIB | 13-01-2017 (DER reafirmada)
|
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica.
|
RMI | A apurar. |
Observações | --- |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003138-42.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOANETE SIMIONATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. reafirmação da der. cabimento. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, devendo ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência. 3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por idade rural, a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299528v5 e do código CRC 36fc3c2f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5003138-42.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOANETE SIMIONATO
ADVOGADO: PRICILA BENETTI (OAB RS092713)
ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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