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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILID...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola da requerente não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, no período de 01/1997 a 30-12-2004, mas se resumiu à atividade meramente complementar, restou descaracterizada a condição de segurado especial no referido intervalo. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é necessário que o segurado tenha exercido atividade rurícola pelo tempo equivalente a 1/3 da carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para ter direito direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior à carência, ainda que de forma descontínua, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018371-16.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018371-16.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VENILDA ROZATTI DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença, cujo dispositivo restou assim consignado:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VENILDA ROZATTI DA SILVA, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, também já qualificado, para determinar que o demandado compute os períodos de 05/06/1965 a 17/02/1973 e de 01/01/1987 a 30/12/2004 como período de carência, para fins de cálculo da aposentadoria da parte autora e, consequentemente, CONCEDER a aposentadoria por idade rural à autora.

Outrossim, CONDENO a Autarquia requerida ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 29/06/2010, valores estes a serem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês), em atenção à Tese nº 810 firmada no julgamento do RE 870.947 junto ao STF.

Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora na importância correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente ação, forte no disposto no artigo 85 §2º doCcódigo de Processo Civil de 2015, tendo em vista a importância, a complexidade da causa e o tempo exigido.

Considerando a redação do artigo 11 do Regimento de Custas, dada pela Lei estadual nº 13.471/2010, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, ressalvadas as despesas judiciais e a hipótese de reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte vencedora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando facultada a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 269, §1º do CPC/15.

Para evitar discussões acerca de nulidades, atribuindo maior celeridade ao feito, ainda que se entenda que o requerido deveria estar presente à audiência em que houve cientificação acerca da data para publicação da sentença, determino a intimação pessoal do INSS quanto ao teor da presente decisão, passando a fluir o prazo recursal da autarquia da referida data.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não ultrapassa o valor de 1.000 salários-mínímos (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015). (Grifei)

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que inexiste início de prova material hábil a comprovar o labor no meio rural, em regime de economia familiar, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para a comprovação da atividade rurícola. Alega que a declaração prestada pelo empregador do marido da autora e proprietário da área em que alega ter trabalhado como agricultora, emitida no ano de 2010, não possui substrato probatório. Refere, ainda, que no CNIS do marido da autora consta que ele desempenhou atividade urbana, na categoria de empregado, tendo auferido remuneração bem superior ao salário mínimo. Assevera que, a partir de 23-03-2005, o cônjge da autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.303,53 (ano de 2019). Afirma, assim, que a renda auferida pelo cônjuge desqualificou a qualidade de segurada especial da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no cálculo dos juros de mora. Postula, outrossim, a isenção do pagamento das custas e a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas atrasadas até data da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 05-06-2008 (DN: 05-06-1953) e requereu o benefício na via administrativa em 29-06-2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

Busca, a autora, na presente ação, o reconhecimento de períodos laborados na atividade rural em regime de economia familiar, de 05/06/1965 a 17/02/1979 e de 01/01/1987 a 30-12-2004, somado ao período já reconhecido administrativamente, de 01/01/2005 a 28-06-2010 (Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição, Ev. 2- PROCADM7, p. 46) para fins de lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade rural.

Não tendo a parte autora se insurgido contra a sentença, que reconheceu a atividade rural somente nos intervalos de 05/06/1965 a 17/02/1973 e 01/01/1987 a 30/12/2004, cinge-se a controvérsia quanto aos períodos declarados pelo juízo a quo.

Para demonstrar o labor agrícola foram acostados aos autos os seguintes documentos (Ev. 2- PROCADM7):

- Certidão de casamento da autora com Miguel Nativo Borges da Silva, qualificado como tratorista e autora como "do ano lar", de 23-01-1973;

- Atestado da Secretaria de Educação da Prefeitura de Mormaço, declarando que a autora estudou em escola rural, na localidade de Santo Antoônio do Jacui, Município de Mormaço, no ano de 1967;

- Ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soledade-RS, em nome da genitora, estando a autora arrolada como dependente, com data de admissão em 15-10-1969, com registro de pagamentos de anuidades nos anos de 1989 a 1995;

- Ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Não-Me-Toque, em nome do marido da autora, com data de admissão em 05-12-1980, e registros de pagamentos de anuidades nos anos de 1980 a 1991;

- recibos de pagamento de anuidades emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Não-Me-Toque/RS, em nome do genitor da autora, dos anos de 1987, 1989 e 1991;

- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Não-Me-Toque, em nome da autora, referente ao período de 01/01/1987 a 30-12-2004;

- Declaração dos Srs. Ancelmo Kumme e Elvino Cherini de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período entre 1987 a 2004, em área de 8 ha, de propriedade do Sr. Euclides Mosselin Garcia, de 01-01-1987 a 30-12-2004;

- Declaração do Sr. Euclides Mosselin Garcia, de que o esposo da autora é seu empregado desde 1988 até 2010, e que a autora planta em meação uma área de terras de 8,0 hectares, de 1988 até 2010, com ajuda do marido;

- comprovantes de pagamento de contribuição confederativa de atividade de trabalhador rural, em nome da autora, dos anos de 2006/2007;

- notas de produtor rural em nome da autora dos anos de 2005 a 2013,
e 2017.

Tais documentos, porque contemporâneos aos períodos reconhecidos, são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Da prova testemunhal

A prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar a prova material ora transcrita, no período em que a autora residia com seus genitores até o casamento, bem como no período em que residia com o esposo nas terras de Euclides Euclides Mosselin Garcia.

Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo (Ev. 2 - SENT19):

A testemunha José Olmiro Simon afirmou que conhece Venilda desde que ela era criança, sendo vizinhos em Ibirapuitã, informou que ela residia com a família, a qual trabalhava na agricultura para se manter sendo que nenhum dos membros da família trabalhava em outro local. Disse que a família da autora tinha cerca de 7 ou 8 hectares, plantavam milho, feijão, etc, criavam animais para consumo, não tinham maquinário e o trabalho era braçal com arado de boi. Não possuíam empregados na propriedade. Falou que a autora saiu de casa quando casou com Miguel, tendo cerca vinte anos.

A testemunha Delmar Vicari afirmou que conhece a autora desde seis ou sete anos dela, quando ela foi morar com a família perto de sua casa. Disse que a família trabalhava na roça/lavoura tratando-se de trabalho braçal, plantavam para a subsistência (feijão, arroz, mandioca, batata, milho) e tinham animais. Mencionou que a propriedade onde a família da autora trabalhava era de 05 ou 06 hectares, tratando-se de terra cedida por Antônio Vicari, sendo a única área na qual trabalhavam. Não tinham empregados. A autora deixou a propriedade dos pais na época em que casou, sendo que até o casamento trabalhava com os pais na lavoura e
nenhum dos membros da família trabalhava na cidade.

Por fim, a testemunha Eleomar de Oliveira afirmou que conhece a autora desde que ela casou e foi morar na Fazenda Montenegro, em 1973. A autora é casada com Miguel e após eles foram trabalhar e residir em Colônia São Pedro, interior de Não-Me-Toque, pois Miguel era funcionário de Euclides. Falou que Miguel trabalhava na lida geral da agricultura e Venilda plantava, criava animais na propriedade de Euclides, que cedeu cerca de 5 a 8 hectares para que trabalhassem. Miguel ajudava Venilda na área após o expediente. Venilda não era empregada de Euclides. Venilda plantava feijão, mandioca, produtos para manter a família, não tinham empregados. Disse que Venilda e Miguel permanecem na propriedade até atualmente.

No entanto, no CNIS (Ev.2 - OUT12, p. 7/14), há registro de vínculo empregatício do marido da autora como empregado rural de Euclides Mosselin Garcia, de 01-11-1972 a 30-09-2018, observando-se que, de 01/1997 a 30-12-2004, ele auferiu remuneração superior a dois salários mínimos. Consta, ainda, que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 23-03-2005, com salário de benefício no valor de R$ 1.303,74 (competência 04/2019, INFBEN/Sistema Plenus, Ev. 2 - APELAÇÃO20, p. 4).

O fato de o cônjuge da parte autora ter exercido labor rural como empregado não afasta a condição de segurado especial da demandante, a menos que o labor rural da requerente não seja indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção pelo consorte de remuneração considerada suficiente para a subsistência do grupo familiar (na praxis judicial, rendimentos superiores a dois salários mínimos, consoante entendimento assentado pela 3.ª deste regional).

No caso, embora o acervo probatório possa sugerir o exercício de atividade rural pela autora de 01/1997 a 30-12-2004, não há como desconsiderar a percepção de vencimentos mensais pelo marido superiores a dois salários mínimos, no período, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da requerente. Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que verificado que o labor agrícola da demandante não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resumiu à atividade complementar, deve ser afastada a sua condição de segurado especial, de 01/1997 a 30-12-2004, sendo inviável o cômputo do tempo de serviço rural.

Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença, restringindo-se o reconhecimento do labor rural na condição de segurada especial, de 05/06/1965 a 17-02-1973 e de 01/01/1987 a 31-12-1996.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, sobreviveu de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Obviamente que o parâmetro a ser adotado analogicamente (1/3 do total da carência necessária) não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.

Na hipótese, tendo a autora exercido labor rural nos últimos 05 anos antes do requerimento administrativo (de 01/01/2005 a 28-06-2010, período este reconhecido administrativamente, Ev. 2- PROCADM7, p. 46), deve ser admitida a descontinuidade do labor rural, e reconhecido o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no referido interregno.

Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida (55 anos em 05-06-2008) e comprovado o exercício da atividade rural por período superior à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, faz jus a parte autora ao benefício de Aposentadoria Rural por Idade, a partir do requerimento administrativo, em 29-06-2010, nos termos dispostos no art 201, II, § 7º da CF, e nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 49, II, da Lei 8.213/91.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, deve ser dado provimento ao recurso da autarquia previdenciária quanto ao ponto.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Assim, no tocante à verba honorária, deve ser dado provimento ao apelo do INSS.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

1526934903

Espécie

Aposentadoria por idade rural

DIB

29-06-2010

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029237v38 e do código CRC 92aa3733.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5018371-16.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VENILDA ROZATTI DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. descontinuidade do labor rural. possibilidade. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL idônea. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola da requerente não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, no período de 01/1997 a 30-12-2004, mas se resumiu à atividade meramente complementar, restou descaracterizada a condição de segurado especial no referido intervalo. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é necessário que o segurado tenha exercido atividade rurícola pelo tempo equivalente a 1/3 da carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para ter direito direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior à carência, ainda que de forma descontínua, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029238v7 e do código CRC 70e61978.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5018371-16.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VENILDA ROZATTI DA SILVA

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: ANA CARLA NICOLETTI (OAB RS086388)

ADVOGADO: DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO: JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)

ADVOGADO: SHARLENE PITHAN DA SILVA (OAB RS085356)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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