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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO ...

Data da publicação: 27/09/2020, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada. (TRF4, AC 5000192-68.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-68.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILANI TERESINHA DRESCH MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade aferida pelo perito judicial (DII).

Iniciado o processamento do feito, sobreveio sentença, publicada em 14/10/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 15 - SENT1):

"III - Dispositivo

Assim, julgo extinto este feito, com fulcro nos artigos 485, inciso V do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 21 - OUT1), a parte autora requer a decretação de nulidade da sentença, reabertura da instrução processual e concessão da gratuidade processual, sustentando, em síntese, que não houve coisa julgada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

No caso, a parte autora sustenta que não há coisa julgada, pois se trata de novo pedido de benefício indeferido na via administrativa, com novo requerimento (DER) em 05/11/2018, com base em novos documentos médicos, e pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Em 27.07.2018, a parte autora ingressou com ação nº 5003145-28.2018.4.04.7007, perante a 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, postulando o restabelecimento de beneficio previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício (DCB), em 09/04/2018, ou da data de início da incapacidade (DII) aferida pelo perito judicial ou a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/06/2018.

Aquele pedido foi julgado improcedente, por ausência de incapacidade, com a sentença publicada em 24/10/2018 e o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2018.

Este processo foi ajuizado em 02/04/2019, com base em requerimento administrativo (DER) de 05/11/2018 (ev. 1 - OUT7) e em documentos médicos posteriores ao exame pericial que alicerçou a sentença anterior: (1) atestado médico de incapacidade laboral da autora devido a moléstia progressiva, de 31/10/2018 (ev. 1 - OUT8, fl. 1) e (2) Atestado médico de impossibilidade de atividade laboral da autora, com indicação de cirurgia, de 18/10/2018 (ev. 1 - OUT8, fl. 2).

Tratando-se de novos pedido (com DER posterior à sentença que transitou em julgado) e causa de pedir (progressão da moléstia com base em documentos novos), posteriores ao fato que foi objeto da primeira ação, a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução. (TRF4 5001405-80.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. (...) 2. Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. 4. A data de início do benefício não pode retroagir a momento prévio ao trânsito em julgado da demanda anteriormente formulada com o mesmo objeto. Logo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que apresentado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028085-05.2018.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 06.09.2019)

Diante disso, deve ser provida a apelação e anulada a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Assistência Judiciária Gratuita

Determinam os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (Sublinhei e grifei).

Na situação em tela os únicos elementos apontados pela juíza de primeiro grau para afastar os pressupostos legais e indeferir a gratuidade processual foram a pronta repropositura de nova ação após o trânsito em julgado e a afirmação de que a parte requerente se mantém na ativa, não sendo nenhuma delas suficiente para demonstrar que a autora possui suficiência de recursos para custear a ação.

De outro lado, a parte autora aparelhou a inicial com declaração de insuficiência de recursos (ev. 1 - DECLPOBRE6), mas não lhe foi dada oportunidade, antes da sentença, para comprovar os pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita.

Em segundo grau a requerente trouxe, junto de seu recurso, comprovantes de que não não possui veículos em seu nome (ev. 21 - OUT6) e de que não realiza declaração de imposto de renda (ev. 21 - OUT3), permanecendo sem débitos com a União (ev. 21 - OUT5) e com seu CPF regular (ev. 21 - OUT2), donde se infere que não possui patrimônio ou renda mínima que a obriguem ao referido lançamento fiscal, o que corrobora sua afirmação de insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento de sua família.

Portanto a parte autora faz jus à gratuidade processual.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

- concedida a assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796474v19 e do código CRC 6a069f60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/9/2020, às 7:56:36


5000192-68.2020.4.04.9999
40001796474.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/09/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-68.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILANI TERESINHA DRESCH MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO da moléstia. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796475v4 e do código CRC e07aa5de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/9/2020, às 7:56:36


5000192-68.2020.4.04.9999
40001796475 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/09/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5000192-68.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ILANI TERESINHA DRESCH MOTA

ADVOGADO: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI (OAB PR091412)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 27/09/2020 04:00:55.

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