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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TRF4. 0010687-38.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:58:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide em relação ao mesmo requerimento administrativo, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e de mesma causa de pedir (trabalho na lavoura na condição de segurada especial), o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Aplica-se o art. 474 do CPC, que prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido. 3. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. (TRF4, AC 0010687-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010687-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ALEDA KOPP
ADVOGADO
:
Luiz Otavio Martins do Rosario
:
Gabriel Araujo Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide em relação ao mesmo requerimento administrativo, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e de mesma causa de pedir (trabalho na lavoura na condição de segurada especial), o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. Aplica-se o art. 474 do CPC, que prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido.
3. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793045v3 e, se solicitado, do código CRC EF9F0BA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010687-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ALEDA KOPP
ADVOGADO
:
Luiz Otavio Martins do Rosario
:
Gabriel Araujo Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1988.

A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada (art. 267, V, do CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas, as quais ficaram com a exigibilidade suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.

Apelou a parte autora argumentando, em síntese, que as ações ajuizadas são distintas. Assim, pediu a reforma da sentença com o afastamento da coisa julgada.

É o relatório.
VOTO
A autora pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1979 a 31/12/1988.

Na ação anterior (fls. 61v/64v) o pedido é o mesmo, conforme se verifica no relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação previdenciária que objetiva a condenação do réu a: a) averbar atividade rural exercida pela segurada na agricultura, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.08.1970 a 31.07.1975 e 01.10.1978 a 31.12.1995; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O período de exercício de atividade rural em relação ao qual a autora requer o reconhecimento na presente ação, está contido nos períodos requeridos no processo anterior, bem como a condição de segurada especial foi objeto de exame na ação anterior.

Verifica-se coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

As partes, em um e outro processo, são as mesmas, assim como idêntico é o pedido, porquanto a pretensão é, indistintamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Igualmente é idêntica a causa de pedir, que se constitui na descrição dos fatos e do seu nexo causal com uma consequência jurídica, pois o fato essencial à configuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição é o exercício do trabalho rural na condição de segurada especial, sendo secundários os demais aspectos. Nesse sentido: os fatos não essenciais não compõem a causa petendi (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 290).

A alegação de que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar foi analisada no processo anterior, logo há coisa julgada a impedir a análise do mérito.

Quaisquer outros aspectos não essenciais à causa de pedir não têm o condão de afastar a coisa julgada.

Considere-se, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 474 do CPC (passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido), norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido formulado.
Portanto, a autora, ao requerer o reconhecimento do trabalho rural, deveria alegar toda a matéria de fato necessária ao acolhimento do pedido. Não o fazendo, consumou-se a preclusão, incidindo o art. 474 do CPC, que impede que se infirme o resultado a que se chegou, de forma definitiva, em processo anterior.

Coisa julgada é instrumento de pacificação social por meio do qual se estabelecem decisões definitivas para os conflitos, o que interessa à segurança das relações sociais e à confiança da atuação do Estado. Trata-se de garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que não constituem exceção as relações jurídicas previdenciárias.

Mesmo nos casos em que há lei que mitiga o campo de aplicação da coisa julgada, entende o STJ pela interpretação restritiva:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou a compreensão no sentido de que, por se tratar de norma que excepcionou o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente.
(AgRg no REsp 1255202/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)

Portanto, deve ser mantida a sentença que, em razão da coisa julgada, extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido de concessão de aposentadoria.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010687-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056993920148210060
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ALEDA KOPP
ADVOGADO
:
Luiz Otavio Martins do Rosario
:
Gabriel Araujo Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841094v1 e, se solicitado, do código CRC 600DC414.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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