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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS INDISP...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5001663-09.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001663-09.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ROSMERI DOMINGOS DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)

ADVOGADO: LUCIANI KÜSTER (OAB SC032615)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSMERI DOMINGOS DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condenada a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando, contudo, suspensa a execução das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça.

A apelante sustenta, em síntese, que “não conseguiu cumprir a carta de exigência porque parte dos documentos solicitados já haviam sido apresentados ao próprio INSS em outros requerimentos de benefícios e parte dos documentos não foram fornecidos em tempo pelos órgãos competentes”.

Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir, julgando o mérito da ação para que o INSS proceda à averbação dos períodos referentes ao exercício de atividade de professor, concedendo Aposentadoria Por Tempo de Serviço do Professor (B57), com a condenação, ainda, ao pagamento das verbas atrasadas e demais consectários.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

Tem razão o INSS ao sustentar haver falta de interesse de agir da autora.

Do processo administrativo (Evento 1, PROCADAM26), observa-se que o INSS, no exercício da sua função de orientar o segurado na busca do necessário para a obtenção do benefício, encaminhou à autora carta de exigências para que fossem apresentados os seguintes documentos: a)certidão de tempo de contribuição do Estado de Santa Catarina, relativa ao período de 1980 a 1985; b) declaração da prefeitura de Petrolândia do tempo de contribuição, nos moldes da IN 77/2015, relativa os perídos de 1986 a 1987 e de 1990 a 1991; c) declaração da Prefeitura de Petrolândia informando que ainda está em atividade e relação de salários a partir de janeiro de 2013.

Pois bem. Os documentos mencionados nos itens 'a', 'b' e 'c' supra eram indispensáveis à análise do pedido na via administrativa. Veja-se que simplesmente não foi apresentada certidão referente a período considerável trabalhado para o Estado de Santa Catarina -1980 a 1985. Também não haviam sido informados ao INSS os salários a partir de janeiro de 2013, razão pela qual também se mostrou pertinente a exigência de que a segurada procurasse o seu empregador - Prefeitura Municipal de Petrolândia - e providenciasse a relação de salários. Quanto à certidão do município mencionada no item 'b', verifico que a apresentada na fase administrativa estava desatualizada e não atendia aos requisitos da IN 77/2015, apesar de informar alguns dados essenciais, como tempo líquido e função.

No caso, a autora é professora, tendo sido servidora pública por longo tempo, de forma que sequer lhe cabe alegar ignorância ou dificuldade com a burocracia e de acesso a órgãos públicos. O que houve foi simplesmente inércia da segurada, que tinha totais condições, se quisesse, de atender ao solicitado pelo INSS.

Em casos como o da espécie, o TRF da 4ª Região, em obediência ao decidido pelo STF no RE 631.240/MG, tem entendido pela falta de interesse de agir do segurado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005892-58.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS para dar andamento ao seu pedido de pensão por morte, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito por ausência de pretensão resistida. Não se deve confundir prévio requerimento administrativo com o esgotamento dessa via, pois a instrução exigida para a apreciação do pleito administrativo compõe os elementos indissociáveis para o deslinde da questão trazida ao ente previdenciário, sob pena de atuação indevida e usurpadora do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5013626-47.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2013)

Assim, o que resta é extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Como se vê, não houve efetiva negativa da Administração que justificasse o ajuizamento da presente ação. Ao requerer administrativamente o benefício de aposentadoria, em 14/05/2015 (Evento 1, PROCADAM26 - fl. 01), a autarquia ré emitiu Carta de Exigências para que fossem apresentados os seguintes documentos: a) certidão de tempo de contribuição do Estado de Santa Catarina, relativa ao período de 1980 a 1985; b) declaração da prefeitura de Petrolândia do tempo de contribuição, nos moldes da IN 77/2015, relativa os períodos de 1986 a 1987 e de 1990 a 1991; c) declaração da Prefeitura de Petrolândia informando que ainda está em atividade e relação de salários a partir de janeiro de 2013. Diante disso, não houve apresentação, pela parte autora, dos documentos solicitados, deixando-se de atender às exigências formuladas pela autarquia para o exame do pedido (Evento 1, PROCADAM26 - fl. 28)

Ressalta-se que a exigência do INSS não pode ser confundida com resistência à pretensão, seja porque não houve indeferimento expresso do pedido, seja porque as exigências, na hipótese específica dos autos, foram motivadas pela própria parte requerente ao não apresentar a documentação solicitada. Não se pode entender, como pretende a parte autora, que o INSS já manifestou resistência à pretensão, tendo em vista a ausência de contestação do mérito, e o reconhecimento administrativo de inúmeros outros períodos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/11/1983 a 15/07/1986, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. 2. (...) (TRF4, APELREEX 5001952-91.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013) (grifei)

Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246271v11 e do código CRC fffcfb6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:41


5001663-09.2018.4.04.7213
40001246271.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001663-09.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ROSMERI DOMINGOS DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)

ADVOGADO: LUCIANI KÜSTER (OAB SC032615)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS de documentos indispensáveis ao exame do pedido administrativo. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246272v5 e do código CRC ba61e7ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:41


5001663-09.2018.4.04.7213
40001246272 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5001663-09.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSMERI DOMINGOS DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)

ADVOGADO: LUCIANI KÜSTER (OAB SC032615)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 207, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:03.

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