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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte. 2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau. (TRF4 5024532-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024532-47.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002562-48.2017.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIME FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAIME FERREIRA DA SILVA postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e da especialidade do labor rural e urbano.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 487, I, do CPC) (E41):

(...) condenando a autarquia ré à concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL, considerando-se o período de atividade rural ora reconhecido, bem como o período convertido de especial em comum, que não tenham sido considerados na seara administrativa, desde o requerimento administrativo (DER 03/09/2015 – mov.1.14), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer incidência de juros no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Complementada em embargos de declaração (E53):

D) CONCLUSÃO

Dessa forma, considerando que a autarquia requerida apurou até a DER o tempo de contribuição de 19 anos, 09 meses e 08 dias (mov.1.14), conclui-seque o referido deve ser somado aos períodos ora reconhecidos, que totalizam:

A) 19/11/1972 a 31/10/1991(18 anos, 11 meses e 12 dias);

B) 11 anos, 02 meses e 3 dias a mais no cálculo de tempo de contribuição em razão da conversão feita por meio da aplicação do fator de conversão 1.40 às atividades especiais exercidas pelo autor.

Assim, tem-se que pela soma o período já reconhecido pelo INSS de 19 anos, 09 meses e 08 dias, com o período rural de 18 anos, 11 meses e 12 dias, e com os períodos convertidos de especiais em comuns de 11 anos, 02 meses e 03 dias, chega-se a um total de 49 (quarenta e nove) anos, (10) dez meses e23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição.

E) DA VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Partindo-se da premissa que o INSS já havia reconhecido administrativamente o tempo de contribuição de 19 anos, 09 meses e 08 dias e que com o período averbado reúne um total de 40 (quarenta) anos, (05) cinco meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, chega-se à conclusão de que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide da legislação vigente após a Emenda 20/98, em que não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição.”

(grifo no original)

Ambas as parte apelaram.

O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de especialidade na agricultura familiar. Sustenta que o período de 19-11-1972 a 30-10-1991 deve ser afastado por ter a fundamentação da sentença se pautado no trabalho na lavoura familiar pelo autor. Aduz que não houve controvérsia de que esse período é de regime de economia familiar, não sendo aplicável a caracterização de atividade especial.

Quanto ao período em que o autor trabalhou em destilaria como ajudante geral, afirma que a atividade especial não foi demonstrada. Requer afastamento dos referidos períodos. Mantida a condenação, requer aplicação da TR na correção monetária (E59).

A parte autora alega que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1-8 a 30-12-1995, 29-5 a 13-8-1996, 30-8-1996 a 10-1-1997, 26-3-1997 a 3-2-1999, 3-5 a 10-12-1999, 5-6 a 18-11-2000, 17-5-2001 a 16-1-2003, 20-5 a 28-11-2003, 1-4-2004 a 27-6-2005, 1-12-2005 a 7-7-2010 e 28-7-2010 a 3-9-2015.

Sustenta que na sentença foi posto que sequer foi realizada perícia judicial para comprovação da especialidade. No entanto, não foi analisado o pedido de produção de prova pericial, sendo omissa a decisão de saneamento do feito. Refere que nesses períodos laborou em agropecuária, conforme se vê na CTPS.

Observa que de 30-8-1996 a 10-1-1997 foi cortador de cana de açúcar.

Ressalta que para o período de 1-4-2004 a 27-6-2005 diligenciou junto à empresa para obter PPP e LTCAT, sem sucesso. Entende que a tarefa exercida (auxiliar de produção) se equipara aos códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.

Discorre que no período de 1-12-2005 a 7-7-2010 em empresa que agora está inativa. Afirma que trabalhou com agentes biológicos como dejetos residenciais, industriais e fluviais, na limpeza de esgoto, além de ruído excessivo.

Alega que no período de 28-7-2010 a 30-9-2015 os agentes nocivos (umidade e biológicos) estão apontados no PPP. Refere que suas análises são qualitativas e não quantitativas.

Requer procedência total da ação (E61).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110585v19 e do código CRC 8b0e5223.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:54:30


5024532-47.2018.4.04.9999
40002110585 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024532-47.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002562-48.2017.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIME FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

CERCEAMENTO DE DEFESA

O autor insurge-se contra falta de decisão judicial acerca do pedido de prova pericial. Verifico que o autor requereu prova pericial na inicial (E1, INIC1) e quando foi interpelado pelo juízo para se manifestar acerca de provas a produzir (E14) (E18 e 25), mas não houve nenhuma manifestação sobre o requerimento durante a fase instrutória, sequer na sentença.

Ainda que ao autor compete o ônus de trazer aos autos toda a prova a ser analisada, tem o autor, também, o direito de receber resposta a seu pleito, positiva ou negativa, o que não houve no caso concreto. Cabe, assim, a reabertura de instrução processual para análise pelo juízo sentenciante de necessidade de prova pericial e/ou outras que verificar indispensável.

Após, deverá ser proferido novo julgamento no primeiro grau.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para decisão do juízo acerca do requerimento do autor de prova pericial e/ou outras que o juízo verificar indispensável, com posterior novo julgamento, nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: julgada prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110586v10 e do código CRC 7238548b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:54:30


5024532-47.2018.4.04.9999
40002110586 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024532-47.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002562-48.2017.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIME FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte.

2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110587v7 e do código CRC edd072b0.Informações adicionais da assinatura:
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5024532-47.2018.4.04.9999
40002110587 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024532-47.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JAIME FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:20.

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