Apelação Cível Nº 5016329-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ILEUZA NUNES DE MENEZES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento dos períodos de labor rural de 10/10/1971 a 30/04/1981 e 01/03/1985 a 01/05/1989, bem como de períodos de labor urbano (com e sem anotação em CTPS) e da especialidade das atividades laborais no período de 01/08/1992 a 30/04/1998.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/11/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 75):
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO Deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, tão somente para os fins de:
a) RECONHECER como especial o período de 01/08/1992 a 28/04/1995, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Diante do decaimento mínimo da parte requerida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §4º, III, CPC em 10 % sobre o valor atualizado da causa, verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da atividade rural dos períodos requeridos na inicial. Pugnou, também, pela averbação integral dos vínculos contidos na CTPS, carnês, microfichas e CNIS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, nessa linha, que a sentença considerou apenas os 10 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição já reconhecidos administrativamente, sem efetivamente realizar a contagem de todos dos demais vínculos da parte autora, conforme planilha posta na inicial, os quais resultariam em 19 anos, 01 mês e 20 dias.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano observo que há nulidades insanáveis na sentença.
Com efeito, verifico que na exordial foi requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos rurais, urbanos e especiais.
A propósito, confira-se os termos da inicial quanto ao labor urbano (evento 01, INIC1):
(...)
(...)
A sentença, contudo, tratou apenas do tempo de labor rural e do reconhecimento de atividade especial, sem analisar o pedido de averbação dos períodos urbanos, considerando somente os os 10 anos, 11 meses e 13 dias, já incontroversos, constante no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. Veja-se (evento 67, OUT4):
Portanto, evidenciada a nulidade da decisão por inobservância dos limites do pedido de reconhecimento de tempo urbano veiculado na inicial.
Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Assim, vez que a sentença citra petita padece de vício insanável, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos, oportunizando-se a reabertura da instrução quanto ao labor urbano.
Logo, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja integrada a tutela jurisdicional, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067544v13 e do código CRC 7555c558.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016329-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ILEUZA NUNES DE MENEZES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria por tempo de contribuição. pedido de reconhecimento de labor urbano comum. SENTENÇA CITRA PETITA. nulidade insanável.
A sentença citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos declaratórios, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que CPC, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito. Entendimento do STJ.
No caso, o pedido de reconhecimento de tempo urbano comum veiculado na inicial não foi apreciado. Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita.
Tendo em vista que a sentença citra petita padece de vício insanável, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida no processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067545v5 e do código CRC 1bce7530.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5016329-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ILEUZA NUNES DE MENEZES
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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