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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. ...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa. 3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir. (TRF4, AC 5022558-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022558-72.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITO ALVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos de atividade rural, especial e urbana reconhecidos na via administrativa ou em outras demandas judiciais, bem como mediante reconhecimento dos intervalos de 08.05.1975 a 23.08.1979, 14.04.1980 a 19.06.1980, 24.07.1980 a 02.05.1983, 01.10.1986 a 01.04.1987, averbados no CNIS mas não computados pelo INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.07.2018, contendo o seguinte dispositivo (ev. 76):

A parte autora apela sustentando haver interesse de agir. Afirma que, no processo administrativo, não formulou pedido expresso de reconhecimento dos períodos discutidos nestes autos porque já constavam da CTPS e/ou CNIS, vindo a tomar ciência de que o INSS não reconheceu os intervalos por meio da decisão de indeferimento. Requer, assim, o cômputo dos intervalos e a concessão da aposentadoria desde a DER (ev. 82).

Com contrarrazões (ev. 88), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso Concreto

A parte autora postula nos presentes autos o cômputo dos intervalos de 08.05.1975 a 23.08.1979, 14.04.1980 a 19.06.1980, 24.07.1980 a 02.05.1983, 01.10.1986 a 01.04.1987, registrados no CNIS mas não averbados pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.

A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou o interesse de agir por meio da pretensão resistida administrativamente.

Analisando o processo administrativo, verifica-se que a parte autora juntou CTPS expedida em 1988, portanto posterior aos períodos ora postulados (ev. 1, OUT8). Todavia, é possível depreender que a CTPS mais antiga não foi apresentada porque os interregnos em questão já estavam registrados do CNIS, circunstância que justificaria, em tese, a desnecessidade de requerimento expresso de reconhecimento dos vínculos empregatícios. O documento trazido pelo INSS confirma a existência das anotações (ev. 17, OUT3):

Todavia, a despeito dos registros existentes em seu sistema e do fato de se tratar de vínculos como empregado, o INSS proferiu decisão exigindo prova das relações laborais (ev. 1, OUT9, p. 6):

A situação revela, por si, a existência de oposição da autarquia previdenciária à pretensão do autor.

Por outro lado, o fato de o segurado não juntar todos os documentos necessários por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa não é motivo suficiente para reconhecer a falta de interesse de agir, pois é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados e documentos para comprovar o direito.

Essa conclusão vem lastreada no item I, segunda parte, da tese firmada no Tema nº 350 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual basta o prévio requerimento administrativo, não se impondo ao beneficiário o esgotamento da via administrativa. Confira-se o citado item do precedente de observância obrigatória:

A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

Pontuo ainda que, de acordo com o artigo 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício".

Com efeito, é dever do INSS tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do CPC, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5042022-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 26/09/2019)

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é imprescindível a prévia postulação administrativa para que exista interesse de agir, ressalvando, inclusive, que o requerimento administrativo é dispensável quando for manifestamente contrária à pretensão do segurado a posição da Administração:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (Grifei).

Na situação em exame, resta claro que existe o interesse de agir, sendo indevida a extinção do feito com fundamento na sua ausência.

Impositiva, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e renovação do julgamento, restando prejudicada a apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: prejudicada;

- de ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação e, de ofício, anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919185v7 e do código CRC e47ab0c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:37:1


5022558-72.2018.4.04.9999
40001919185.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022558-72.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITO ALVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.

1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.

3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919186v4 e do código CRC 8e94228e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:37:1


5022558-72.2018.4.04.9999
40001919186 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5022558-72.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: BENEDITO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:52.

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