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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. CRITÉRIOS....

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. CRITÉRIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, AC 5091436-79.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5091436-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titulado pela parte autora (NB 183.678.296-6), desde a DIB (22/11/2013), apurando o salário-de-benefício mediante a soma simples das contribuições oriundas de atividades concomitantes para estabelecer o salário-de-contribuição de cada competência, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR as prestações vencidas, desde a DIB até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação.

c) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

d) ELABORAR os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (prescrição), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, o apelante alega que a sentença proferida é extra petita, porquanto em momento algum requereu a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, mas a revisão de seu benefício previdenciário, para autorizar a cômputo de ambas atividades exercidas pelo demandante, como principal e secundária, no cômputo dos salários de contribuição, tomando-se como principal aquela que gerar maior proveito econômico.

Aduz que a Autarquia não considerou as atividades concomitantes, o que contraria o comando do art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Alega que, consoante o resumo do tempo de serviço, em nenhum vínculo trabalhou o número de meses para preencher a carência para o beneficio. Afirma que o fator previdenciário, quando exercidas atividades concomitantes, deve incidir somente uma vez.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Remetidos os autos à Contadoria para parecer.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que o julgado singular é extra petita, porquanto a pretensão originária não guarda relação com a apuração do "salário-de-benefício mediante a soma simples das contribuições oriundas de atividades concomitantes para estabelecer o salário-de-contribuição de cada competência".

Ao revés, o segurado requer o cômputo de ambas atividades exercidas, como principal e secundária, no cálculo dos salários de contribuição, tomando-se como principal aquela que gerar maior proveito econômico. Postula ainda que o fator previdenciário, quando exercidas atividades concomitantes, incida uma única vez, apenas após a soma, tendo por base o tempo total de serviço do segurado.

A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA - PETITA . NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

- 'A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra - petita , pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem' (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).

- Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).

In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.

Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A APELAÇÃO E O ACÓRDÃO PROLATADO - JULGAMENTO 'EXTRA-PETITA' - ANULAÇÃO - PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL.

1 - Existindo divergência entre as razões de apelação e o decidido pelo v. acórdão guerreado, não há como apreciar-se o Recurso Especial interposto.

2 - Apelação argüindo a possibilidade dos fiadores exonerar-se da fiança, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, sem suas respectivas anuências. Contudo, o v. aresto decidiu pela ilegitimidade passiva dos fiadores (Enunciado nº 13 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), julgando 'extra- petita '.

3 - Inteligência ao art. 460 do CPC.

4 - Precedente (REsp nº 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO).

5 - Julgamento anulado, de ofício, para que novo seja prolatado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado o recurso especial interposto. (REsp 154806. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.

2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade absoluta da sentença extra petita, que deixou de analisar pedido formulado na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031417-30.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. NULIDADE. É nula a sentença fundamentada em informações prestadas pela autoridade coatora que se referem a fatos distintos daqueles apresentados na petição inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006093-76.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. - Observado que a sentença julgou pedido diverso do formulado pela parte autora, pelo vício do julgamento extra petita, deve ser anulada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055067-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2021).

Registre-se, por oportuno, que a parte ora apelante ressaltou este aspecto por meio de declaratórios na origem, que foram rejeitados pelo magistrado sentenciante.

Assim, impõe-se a anulação, ex officio, da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reapreciação da pretensão da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5091436-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. critérios. SENTENÇA extra PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.

A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5091436-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5091436-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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