Apelação Cível Nº 5004114-18.2020.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARCO AURELIO ZUCCO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido ( ), nos seguintes termos:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:
a) Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 10/12/1972 a 21/05/1973, 21/05/1975 a 09/06/1975, 01/12/1975 a 02/07/1977, 16/11/1977 a 23/01/1980, 01/09/1980 a 12/03/1982, 11/03/1980 a 27/03/1980, 02/08/1982 a 31/01/1984, 01/06/1984 a 17/04/1990, 03/09/1990 a 31/10/1996 e de 15/02/2010 a 16/03/2012 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) Se expressamente assim desejar a parte autora na fase de liquidação, determinar à parte ao INSS que substitua o benefício atual sob NB 182.400.859-4 pelo benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição sob NB 194.521.923-5, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 25/10/2019, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$1.690,08 (um mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos);
c) Condicionalmente à expressa e prévia manifestação do autor em exercer a substituição de que trata a alínea "b", mesmo em seu prejuízo mensal futuro, após, determinar ao INSS que pague à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância relativa aos valores retroativos do benefício sob NB 194.521.923-5 do período de outubro/2019 a maio/2020, resultante da soma das parcelas do benefíco sob NB 194.521.923-5, correspondendo, em 31/10/2020, a R$14.185,02 (quatorze mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, fazer jus ao recebimento das parcelas decorrentes do benefício deferido nos autos, entre 25/10/2019 e 07/06/2020, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria por idade de que atualmente é titular, porquanto mais vantajosa (
).O INSS, por sua vez, requer em suas razões do recurso: a) seja diferida a apuração do exato valor do benefício e dos atrasados para a fase de cumprimento de sentença e b) sejam readequados os critérios estabelecidos para os consectários legais (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da Parte Autora
A autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/10/2019, indeferido pelo INSS porque computados apenas 30 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço (
, p. 65).Em 08/06/2020, protocolou novo requerimento administrativo, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, deferido em 17/06/2020, com fixação da DIB desde a DER (
).Pretende a autora, em seu recurso, que lhe seja assegurado o direito de receber as parcelas decorrentes do benefício de aposentadoria por contribuição deferido na sentença, até a véspera da DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente, sem prejuízo de sua manutenção, porquanto mais vantajoso.
Tal reivindicação, no entanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico, por implicar desaposentação às avessas.
Destaco que não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, a saber:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. (Sem grifos no original).
A lógica do Tema 1018 é evitar a injustiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direito à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Na essência, o que se busca compensar é a injustiça decorrente do indeferimento indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resulte verdadeira desaposentação.
A propósito, vale a transcrição de parte do voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, no julgamento do AgRg no REsp 1428547/RS, em 20/03/2014, DJe 28/03/2014:
O Tribunal de origem considerou viável essa solução, considerando inaplicável, ao caso, o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois, além de tratar de tempo de labor anterior à concessão da aposentadoria, o entendimento contrário beneficiaria a autarquia previdenciária, apesar do ilegal indeferimento do benefício na época oportuna.
Entendeu a Corte de origem (fl. 285, e-STJ):
"É claro que, se a autarquia previdenciária tivesse concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento e a buscar seu direito na via judicial. Dessa forma, como a situação em comento não está abarcada pela previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, é necessário evitar a consagração de uma injustiça, garantindo ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para que a execução prossiga quanto à cobrança das parcelas em atraso dos benefícios concedidos na via judicial (DIB em 29/11/2001) até a véspera da DIB da aposentadoria concedida administrativamente (29/06/2006)."
Esse entendimento alinha-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que é facultada ao titular a parcial execução do título judicial, para que possa usufruir de benefício mais vantajoso deferido administrativamente. - grifei
Como se percebe, a situação fática não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ, uma vez que não houve a concessão de benefício no curso desta ação. Inclusive, quando do ajuizamento da presente, o próprio autor apresenta o processo administrativo do benefício de aposentadoria por idade NB 182.400.859-4, já deferido à época (
).Não vejo como, assim, tratar a questão sob ótica diversa da desaposentação, possibilidade que foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o pedido de substituição de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa antes do ajuizamento da ação por outro benefício da mesma espécie, anteriormente indeferido, mediante pagamento dos valores atrasados e manutenção do benefício atual mais favorável, por incorrer, or via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 de Repercussão Geral. Tendo em conta que a parte autora pretende a concessão judicial de um benefício, com data de início anterior a um benefício já concedido antes do ajuizamento da ação, sem demonstrar equívoco na primeira decisão administrativa indeferitória - a qual corretamente se embasou em irregularidade da CTC que instruía o pedido, o que é incontroverso nos autos - , tal pretensão, além de não desconstituir a validade da decisão administrativa indeferitória, configuraria, na prática, desaposentação às avessas, incidindo no óbice do Tema 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5007685-34.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2021)
Não é demais dizer que, não obstante o primeiro pagamento ter sido efetivado em 09/07/2020, ou seja, logo após o ajuizamento da ação, tal circunstância não é suficiente para descaracterizar a desaposentação.
Há que se rejeitar, portanto, o recurso da parte autora.
Recurso do INSS
Da Sentença Líquida
Controverte-se também sobre a possibilidade de o juiz proferir sentença líquida, com fixação dos valores devidos pela parte vencida, condenada ao pagamento de quantia certa.
A respeito, estabelece o art. 491 do CPC:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Como se percebe, deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.
Os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na situação em apreço os cálculos que embasaram a sentença foram anexados nas informações adicionais do processo, permitindo às partes a verificação da sua correção e apresentação de eventual impugnação, não obstante a ausência de vista prévia. Logo, não houve prejuízo, não sendo possível falar em nulidade.
Destaco que o INSS não aponta equívoco no cálculo alegado, mas somente se insurge contra o procedimento adotado pelo juízo.
Não obstante, diante da ausência de prévia análise dos cálculos pelas partes, entendo possível que nas hipóteses de sentença líquida o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo poderão ser corrigidos.
De fato, nada obsta a verificação e a eventual adequação dos valores na fase de cumprimento da sentença em caso de equívoco na sua apuração, conforme possibilita o art. 494 do CPC.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA LÍQUIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A rigor não se está diante de sentença nula considerando o disposto no art. 491 do CPC, que impõe ao Juiz, ainda que postulado pedido genérico, o dever de prolatar sentença líquida, conforme, inclusive, já admitido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do AgRg no REsp nº1363590/SC em 20.06.2017 quando aduziu que "não há nenhuma violação quando a sentença, apoiada nos elementos probatórios dos autos, determinar valor certo, mesmo que o pedido tenha sido genérico". Logo, descabe a anulação.
2. Todavia, considerando que há discordância com relação ao valor apurado, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante a ser pago, havendo a necessidade de se instaurar contraditório quanto aos valores efetivamente devidos, é de se acolher o pedido subsidiário para que a questão seja enfrentada na fase de execução.
3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, com juros na forma da Lei 11.960/09 (sem capitalização) desde a data da citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
(TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022, grifado.)
Correção Monetária e Juros
Merece ser provido o recurso do INSS no tópico que versa sobre os critérios fixados pela sentença para a correção monetária das parcelas vencidas.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo do INSS para:
a) diferimento do contraditório, relativamente ao valor da renda mensal e parcelas vencidas, para a fase de cumprimento, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo também poderão ser corrigidos; e
b) adequar os critérios estabelecidos para os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004556469v9 e do código CRC 9e630b2d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004114-18.2020.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nas hipóteses de sentença líquida é possível que o contraditório acerca da RMI decorrente da revisão do benefício seja diferido para a fase de cumprimento da sentença. Ademais, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo (CPC, art. 494).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. Hipótese em que o segurado pretende o recebimento de valores em atraso do benefício deferido nos autos, sem prejuízo da manutenção de aposentadoria por idade deferida anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Desaposentação às avessas, possibilidade refutada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004556470v4 e do código CRC 951653e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5004114-18.2020.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARCO AURELIO ZUCCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.