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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica a extinção do processo, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução. (TRF4, AC 0000450-42.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JORGE DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Evandro Bickel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica a extinção do processo, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440262v9 e, se solicitado, do código CRC 47127491.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JORGE DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Evandro Bickel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Jorge dos Passos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 31/1/2013 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 30/3/2012 (fl. 8), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/12/1976 a 6/2/1977, 15/2/1977 a 17/3/1977, 29/3/1977 a 15/4/1977, 26/6/1977 a 13/10/1977, 9/3/1979 a 1/6/1979, 18/4/1980 a 4/7/1980, 27/10/1980 a 14/4/1981, 13/5/1981 a 1/7/1983, 5/8/1983 a 5/12/1983, 4/12/1983 a 11/1/1984, 23/5/1984 a 20/3/1986, 2/4/1986 a 12/5/1988, 16/5/1988 a 17/5/1991, 20/5/1991 a 20/3/1997, 8/9/1997 a 27/8/1998, 16/4/1999 a 13/2/2002, 12/8/2002 a 11/12/2003, 2/8/2004 a 17/5/2005, 1/6/2006 a 18/3/2010, 1/4/2010 a 1/10/2010, 1/4/2011 a 27/9/2011 e de 4/10/2011 a 30/3/2012.
Em 21/5/2014 sobreveio sentença (fl. 374) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, forte no artigo 267, inciso VI, do CPC, acolhendo a preliminar suscita pela autarquia e reconhecendo a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo de labor especial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa por conta da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 376/384) postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, uma vez que no caso em apreço não restou configurada a alegada falta de pedido administrativo de reconhecimento da especialidade conforme faz prova o processo administrativo juntado aos autos e que culminou com o indeferimento de pedido na esfera administrativa, configurando, assim, a pretensão resistida caracterizadora da lide, na forma posta.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 388/389) vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Passo ao exame do mérito da causa.

A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário mediante averbação de tempo de labor especial. Com a inicial juntou o processo administrativo instruído com alguns documentos referentes ao tempo alegadamente exercido em condições especiais. Intimada acerca das provas que pretendia produzir (fl. 354), a parte autora postulou a produção de prova pericial visando garantir a comprovação do seu direito.

No caso em apreço, considero que não há razão para a extinção do processo, uma vez que o autor, nas vezes em que instado a instruir a exordial com os documentos que o juiz julgou necessários ao deslinde do feito, tratou de juntar os elementos a que teve acesso, jamais restando silente.

Destaco que com as provas que já constam dos autos, muito embora elas ainda necessitem ser submetidas ao crivo do contraditório, já é possível vislumbrar a possibilidade de análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora. Observo, ainda, que nos períodos postulados com especiais, o demandante era servente, operário, auxiliar e serviços gerais, em diversas empresas do ramo calçadista, entre outras, sendo certo que a autarquia previdenciária, mesmo que não provocada naquela primeira ocasião, poderia orientar o segurado no sentido da possibilidade de ver reconhecidos esses intervalos como labor especial, capaz de possibilitar-lhe a obtenção de benefício mais vantajoso. Além disso, registro que eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante.

Dessa forma, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, deve ser provido o recurso do autor para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem e a reabertura da instrução processual a fim de que a demanda tenha trânsito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008840320138210070
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
JORGE DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Evandro Bickel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455589v1 e, se solicitado, do código CRC 3B964B52.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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