APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009966-34.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OMAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA TERESINHA DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERIODOS POSTULADOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829926v4 e, se solicitado, do código CRC 9C331A20. | |
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Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 21/03/2017 15:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009966-34.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OMAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA TERESINHA DE LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, bem como o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Em seu apelo, o INSS sustentou, em síntese, a não especialidade das atividades desempenhadas nos períodos reconhecidos na sentença.
Apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
Na hipótese, a sentença reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos seguintes períodos:
Empresa: |
Período: 18/04/1973 a 03/10/1973 |
Cargo / Setor: Ajudante - laminação |
Agente nocivo: Ruído de 85 a 109 dB(A): Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformizações dos JEFs. |
Provas: PPP (fls. 37/38) e laudo pericial (fls. 39/58) |
Conclusão: Procedente. |
Empresa: PRODUTEC S/A |
Período: 05/11/1973 A 31/05/1974 e 08/02/1995 a 25/02/1997. |
Cargo / Setor: 1º período: Auxiliar geral - fábrica. 2º período: torneiro mecânico - fábrica |
Agente nocivo: ruído acima de 80 dB. Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformizações dos JEFs. |
Provas: DSS 8030 (fls. 59/62 e 103/104), laudo pericial (fls. 105/125) |
Conclusão: Procedente. |
Empresa: IPESUL LTDA. |
Período: 01/08/1975 a 01/10/1975 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo; embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 13) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: METALÚRGICA HERBERT MULLER S/A |
Período: 13/11/1975 A 29/12/1977 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 13) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: METALÚRGICA ZENITH S/A IND. E COM. |
Período: 31/01/1978 A 03/02/1978 |
Cargo / Setor: Torneiro e manutenção |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 13) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: COMPANHIA GERAL DE INDÚSTRIAS |
Período: 09/05/1978 A 30/05/1978 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor |
Provas: CTPS (fl. 14) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: METALÚRGICA FERROARTE LTDA. |
Período: 23/06/1978 A 16/08/1979 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor |
Provas: CTPS (fl. 14) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: OREZKO ind. e Com. de Engrenagens Ltda. |
Período: 11/10/1978 a 08/11/1978 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor |
Provas: CTPS (fl. 14) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: VOGG S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA |
Período: 23/11/1978 A 21/05/1979 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor |
Provas: CTPS (fl. 16) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: M. KRUG S/A INÚSTRIA E COMÉRCIO |
Período: 23/07/1979 A 22/01/1980 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico - manutenção mecânica |
Agente nocivo: ruído de 87 dB. Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformizações dos JEFs. |
Provas: CTPS (fl. 16) e DSS (fl. 63) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: METALÚRGICA VANONI IND. E COM. LTDA. |
Período: 28/01/1980 A 13/03/1980 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 16) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: RECRUSUL S/A |
Período: 11/04/1980 A 23/05/1980 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 17) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: MADEF S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
Período: 02/06/1980 A 15/04/1981 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico - USINA |
Agente nocivo: ruído em média superior a 90 dB e hidrocarbonetos. Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformizações dos JEFs Os hidrocarbonetos são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.. |
Provas: CTPS (fl. 17),, DSS-8030 (fl. 66) e laudo pericial (fls. 67-69) |
Conclusão: procedente |
Empresa: CONTROIL S/A IND. E COM. DE FREIOS E ART. DE BORRACHA |
Período: 02/06/1981 A 13/11/1981 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico - usinagem |
Agente nocivo: Os hidrocarbonetos, os quais são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. |
Provas: CTPS (fl. 21) e DSS-8030 (fl. 70) |
Conclusão: procedente |
Empresa: IVAN CESAR MEZZOMO |
Período: 16/12/1981 A 16/12/1981 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 21) |
Conclusão: Procedente |
Empresa: REFRICON REFRIGERAÇÃO LTDA |
Período: 12/07/1982 A 09/08/1982 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: Os hidrocarbonetos são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.. |
Provas: CTPS (fl. 21), |
Conclusão: Procedente |
Empresa: DAITON LEMOS DE OLIVEIRA |
Período: 17/08/1982 A 15/09/1982 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 22) |
Conclusão: procedente |
Empresa: WECCO S/A IND. DE EQUIPAMENTOS TERMO-MECÂNICO |
Período: 22/11/1982 A 27/04/1983 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: ruído em nível médio de 90 dB e hidrocarbonetos. Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformizações dos JEFs Os hidrocarbonetos são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. |
Provas: CTPS (fl. 17),, DSS-8030 (fls. 71/72) e laudo pericial (fls. 73-76) |
Conclusão: procedente |
Empresa: FERRAMENTAS ZUMBI IND. E COM. LTDA |
Período: 11/08/1983 A 09/09/1983 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 22), |
Conclusão: procedente |
Empresa: ACEFER ACESSÓRIOS E FERRAMENTAS LTDA |
Período: 09/11/1983 A 09/12/1983 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo:.. embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 18), |
Conclusão: procedente |
Empresa: SULMECÂNICA INDUSTRIAL LTDA. |
Período: 27/06/1984 A 13/08/1985 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo: embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 18), |
Conclusão: procedente |
Empresa: BOELTER S/A MECÂNICA E METALURGIA |
Período: 02/09/1985 A 16/10/1985 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo:.. embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 18), |
Conclusão: procedente |
Empresa: IMACON IND. METALÚRGICA AÇOS MECANIZADOS LTDA |
Período: 16/10/1985 A 10/06/1986; 24/07/1986 A 17/05/1988 E 19/06/1989 A 28/08/1989 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo:.. embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor |
Provas: CTPS (flS. 18, 19 E 24), |
Conclusão: procedente |
Empresa: CASENOTE ELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA |
Período: 03/11/1988 A 25/11/1988 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo:.. embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 24), |
Conclusão: procedente |
Empresa: TEDESCO EMBALAGENS S/A |
Período: 02/02/1989 A 04/06/1989 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo:.. Os hidrocarbonetos são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. |
Provas: CTPS (fl. 24) e DSS-8030 (fl. 102) |
Conclusão: procedente |
Empresa: VONTOPLAST PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA |
Período: 31/08/1989 A 10/10/1990 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico - matrizaria |
Agente nocivo:. Os hidrocarbonetos são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. |
Provas: PPP (fl. 83/84) e laudo pericial (fls. 85/87), |
Conclusão: procedente |
Empresa: LIESS S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
Período: 03/06/1991 A 02/07/1993 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico - usinagem |
Agente nocivo:..ruído de 80 a 95 dB e hidrocarbonetos. Ruído: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformizações dos JEFs Os hidrocarbonetos são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.. |
Provas: CTPS (fl. 27), PPP (fls. 88/89) e laudo (fls. 90/101) |
Conclusão: procedente |
Empresa: CONSTRUÇÕES MECÂNICAS "CVM" LTDA |
Período: 25/03/1994 A 22/06/1994 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico |
Agente nocivo:.. embora não tenha o autor acostado formulário DSS-8030, laudo pericial ou PPP, verifica-se que laborou durante muitos anos como torneiro mecânico, tendo sido acostados aos autos diversos laudos periciais, relativos a outras empresas em que laborou, e todos os documentos atestam que o desempenho da função de torneiro mecânico expunha o trabalhador aos agentes hidrocarbonetos. Assim, deve ser reconhecido como especial o período, em razão da exposição a hidrocarbonetos, tendo em vista, inclusive, que o período é anterior a 05/03/1997, data a partir da qual passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da especialidade do labor. |
Provas: CTPS (fl. 27), |
Conclusão: procedente |
Empresa: PRODUTEC S/A IND. MECÂNICA DE PRECISÃO |
Período: 08/02/1995 A 25/02/1997 |
Cargo / Setor: torneiro mecânico - fábrica |
Agente nocivo: Hidrocarbonetos, os quais são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.. |
Provas: DSS-8030 (fls. 103/104) e laudo (fls. 105/125) |
Conclusão: procedente |
Em análise dos períodos reconhecidos e respectiva documentação, não se vislumbra qualquer correção a ser feita na sentença, uma vez que em perfeita harmonia com o entendimento expendido alhures.
No tocante aos períodos em que a especialidade foi reconhecida unicamente com base na CTPS juntada, no caso concreto, é perfeitamente suficiente tal documentação, pois a especialidade das atividades de "torneiro mecânico", anotada na CTPS, foi exaustivamente demonstrada nos outros períodos, em relação aos quais foi apresentada farta documentação (formulários e laudos técnico) encaminhada pelas empresas. Logo, os elementos carreados podem ser perfeitamente utilizados como prova em relação aos períodos em que somente a CTPS foi apresentada, porquanto as atividades executadas pelo autor são as mesmas (torneiro mecânico).
Ainda que haja fornecimento de EPI, não há nos autos qualquer elemento ou estudo concreto que comprove plenamente a sua eficácia em neutralizar o agente nocivo, notadamente no caso de ruído, cuja declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme referido alhures.
Logo, não cabe sensura à sentença.
Assim, reconhecida a especialidade em parte do interregno postulado, deve ser devidamente convertido o período de labor especial para tempo de serviço comum, pelo fator de conversão 1,4.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, bem como os parâmetros fixados na sentença, ora acolhidos, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
- na DER (18/08/2006): 34 anos, 9 meses e 3 dias (implementadas as condições para a aposentadoria proporcional).
Assim, satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
Da sucumbência
Quanto ao ônus da sucumbência fixado na sentença, nada a corrigir.
Correção monetária
No tocante ao índice de correção das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, no caso, o INSS deverá implantar o benefício ora concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Tendo isso em conta, merece parcial provimento a remessa necessária para tão somente diferir a definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária,nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829925v9 e, se solicitado, do código CRC 385DA9B8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 21/03/2017 15:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009966-34.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50099663420124047112
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OMAR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA TERESINHA DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1113, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/03/2017 22:25 |