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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5002899-38.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 06/05/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Embora a petição inicial verse pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cabe ao juízo, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que são benefícios da mesma espécie. 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5002899-38.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-38.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VANDEIR BARBOSA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 15/09/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 72, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por VANDEIR BARBOSA DA SILVA em face do INSS –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 3113-37.2019.8.16.0175.

Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §3º, inciso I do Código de Processo Civil.

O autor apela postulando a anulação da sentença ao argumento de que o juízo deixou de analisar o pedido de averbação do tempo rural e julgou o processo como se tratasse de aposentadoria por idade rural, quando, na verdade, versaria sobre aposentadoria híbrida. (evento 89, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nulidade da sentença

Em suas razões recursais, o autor sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o juízo deixou de analisar o pedido de averbação do tempo rural e julgou o processo como se tratasse de aposentadoria por idade rural, quando, na verdade, versaria sobre aposentadoria híbrida. Sem razão.

O pedido formulado na petição inicial é de "aposentadoria por idade rural", tanto na página inicial de identificação do tipo de ação, tanto no item 2, quando fundamenta o "DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL", quanto na alínea "a)" dos pedidos, onde requer: "a) Conceder a aposentadoria por idade rural;"

Portanto, não há falar em erro do juízo na sentença, pois o equívoco ocorreu na petição inicial do autor.

Não obstante, observo que são ambos benefícios da mesma espécie, aposentadoria por idade, aplicando-se à hipótese, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e o autor comprovou na inicial que possui registros de vínculos empregatícios em sua CTPS, o que poderá ensejar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, caso comprove tempo de atividade rural como segurado especial, que complemente a respectiva carência, visto que já implementou o requisito etário.

Cabia ao Juízo de origem, em razão do princípio da fungibilidade, examinar a possibilidade do direito à aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual é cabível a anulação da sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com possibilidade de análise alternativa da concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157124v14 e do código CRC 85f69e18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:24:54


5002899-38.2022.4.04.9999
40003157124.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-38.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VANDEIR BARBOSA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria rural. fungibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Embora a petição inicial verse pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cabe ao juízo, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que são benefícios da mesma espécie.

2. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157125v4 e do código CRC 56a01028.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:24:54


5002899-38.2022.4.04.9999
40003157125 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5002899-38.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VANDEIR BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

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