Apelação Cível Nº 5002899-38.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VANDEIR BARBOSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 15/09/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (
):III. DISPOSITIVO
Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por VANDEIR BARBOSA DA SILVA em face do INSS –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 3113-37.2019.8.16.0175.
Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
O autor apela postulando a anulação da sentença ao argumento de que o juízo deixou de analisar o pedido de averbação do tempo rural e julgou o processo como se tratasse de aposentadoria por idade rural, quando, na verdade, versaria sobre aposentadoria híbrida. (
).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Nulidade da sentença
Em suas razões recursais, o autor sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o juízo deixou de analisar o pedido de averbação do tempo rural e julgou o processo como se tratasse de aposentadoria por idade rural, quando, na verdade, versaria sobre aposentadoria híbrida. Sem razão.
O pedido formulado na petição inicial é de "aposentadoria por idade rural", tanto na página inicial de identificação do tipo de ação, tanto no item 2, quando fundamenta o "DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL", quanto na alínea "a)" dos pedidos, onde requer: "a) Conceder a aposentadoria por idade rural;"
Portanto, não há falar em erro do juízo na sentença, pois o equívoco ocorreu na petição inicial do autor.
Não obstante, observo que são ambos benefícios da mesma espécie, aposentadoria por idade, aplicando-se à hipótese, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e o autor comprovou na inicial que possui registros de vínculos empregatícios em sua CTPS, o que poderá ensejar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, caso comprove tempo de atividade rural como segurado especial, que complemente a respectiva carência, visto que já implementou o requisito etário.
Cabia ao Juízo de origem, em razão do princípio da fungibilidade, examinar a possibilidade do direito à aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual é cabível a anulação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com possibilidade de análise alternativa da concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002899-38.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VANDEIR BARBOSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria rural. fungibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Embora a petição inicial verse pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cabe ao juízo, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que são benefícios da mesma espécie.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5002899-38.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: VANDEIR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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