| D.E. Publicado em 04/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012446-71.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NEUZA GONÇALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163322v6 e, se solicitado, do código CRC 16039CFF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012446-71.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NEUZA GONÇALVES BARBOSA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NEUZA GONÇALVES BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a averbação dos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1980, de 01/10/1981 a 31/06/1988, de 01/01/2004 a 31/11/2009 e de 01/05/2010 a 22/02/2013 como de efetivo labor rural e a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/02/2013 (fl. 03).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, uma vez que litiga ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça (fls. 69/70).
A autora apelou, alegando que as ações previdenciárias tiveram causa de pedir e pedidos diferentes, pois trataram de pedidos administrativos distintos e com períodos diversos de atividade rural. Postulou a anulação da sentença a quo para que o feito fosse instruído e julgado (fls.71/81).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - COISA JULGADA
Sustenta a apelante o afastamento da coisa julgada no presente feito.
A parte autora ajuizou ação previdenciária, perante a comarca de Assaí - PR, registrada sob nº 0002372-08.2010.8.16.0047, a qual transitou em julgado no ano de 2012. Buscava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com base no pedido administrativo que indeferiu o benefício, com DER em 20/04/2010. A sentença proferida julgou improcedente o pedido por falta de comprovação de exercício de atividade rural sob regime de economia familiar durante todo o período de carência (sentença juntada às fls. 65/67 destes autos).
Após, em 23/04/2013, a apelante ajuizou a presente ação, postulando a averbação dos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1980, de 01/10/1981 a 31/06/1988, de 01/01/2004 a 31/11/2009 e de 01/05/2010 a 22/02/2013 como de efetivo labor rural e a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do novo requerimento administrativo, agora, em 22/02/2013. O processo foi extinto pelo juízo a quo, que entendeu pela ocorrência da coisa julgada.
Embora a causa de pedir declinada neste feito, inclua em parte a anterior, não se identifica com ela por completo. O novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se identifica com o anterior.
Na ação anteriormente ajuizada e julgada no mérito, a atividade rural no período postulado constitui-se na causa de pedir do pedido de aposentadoria a partir de data determinada. A sentença, em seus motivos, considerou insuficiente a prova para a concessão da aposentadoria na data postulada, concluindo que na ocasião a parte não implementava os requisitos, e denegando o benefício.
De acordo com o art. 469, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença.
Na presente ação, ademais, a causa de pedir inclui outro período de labor rural, não se podendo tomá-la como idêntica às anteriores, seja em decorrência do pedido, seja em decorrência da causa de pedir. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas novas condições e ainda que isto signifique rever fatos objeto de análise na motivação de sentença anterior. Como já dito, os motivos, assim como a verdade dos fatos afirmada em sentença não fazem coisa julgada. O sistema processual convive com tal espécie de reexame.
Assim, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 469, I e II do CPC, não há que se falar em coisa julgada.
No que pertine à prova do efetivo exercício do labor rural, em que pese a juntada de documentos que constituem início razoável de prova material, a prova testemunhal, necessária ao complemento probatório, não foi produzida, em face da extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, uma vez afastada a coisa julgada, e considerando essencial a oitiva de testemunhas, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012446-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010460820138160047
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NEUZA GONÇALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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