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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5004574-09.2013...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Quando demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial. (TRF4, AC 5004574-09.2013.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004574-09.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JULIA TEREZA SEBRENSKI MARTINI
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Quando demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591729v6 e, se solicitado, do código CRC 69653EE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004574-09.2013.404.7006/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JULIA TEREZA SEBRENSKI MARTINI
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa verba enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita.
Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora, sustentando a reforma do julgado. Afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural uma vez que completou a idade necessária, assim como demonstrou ter exercido atividades rurais em período superior a carência. Aduz que seu direito não pode ser prejudicado em virtude de seu marido ter exercido atividades urbanas, visto que o labor rural era indispensável à manutenção da família. Requer o provimento do apelo ou a extinção do feito sem julgamento de mérito para fins de oportunizar a produção de outras provas quanto à condição de trabalhador rural.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (08/07/2009, Evento1 - PROCADM6, fl. 01).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a invibializar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 29/12/1996, porquanto nascida em 29/12/1941 (Evento1 - PROCADM6, fl. 01). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/07/2009. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 90 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou 168 meses anteriores a data do requerimento administrativo.

Assim dispôs a sentença guerreada (Evento32 - SENT1):

(...)
Pois bem, visando a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no período de junho de 1989 a dezembro de 1996 ou de julho de 1995 a julho de 2009, a autora apresentou diversos documentos, com destaque para:
a) Certidão de casamento com o Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini datada de 29/08/1975 (evento 1, PROCADM6, fl. 6);
b) Escrituras públicas de compra e venda datadas de 18/10/1985 e 07/04/1986, em que consta como vendedores o Sr. José Tereza de Lara e sua esposa, a Sr. Odila Freitas de Lara, e como comprador o Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, marido da requerente, referentes a terrenos rurais de culturas no imóvel denominado Colônia de Baixo, situado no município de Turvo/PR (evento 1, PROCADM6, fls. 7/10);
c) Escritura de cessão de direitos hereditários datada de 08/09/1989, em que consta como outorgantes a Sr. Joana Drygla Fonseca e o Sr. João Cordeiro Fonseca, assim como outorgado o Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente (evento 1, PROCADM6, fls. 11/12);
d) Declaração de atividade rural por parte do Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente, pelo período de 1991 a 2009, feita ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvo/PR aos 08/07/2009 (evento 1, PROCADM6, fls. 5/6);
e) Comprovantes de pagamento e declarações do ITR em nome do Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente, referente ao imóvel rural denominado Sítio São José, situado na localidade de Colônia Velha, no município de Turvo/PR, alusivos aos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008 (evento 1, PROCADM5, fls.4, 9/10, 15/16 e 19/20, bem como PROCADM6, fls. 14/32 e 34);
f) Imposto de renda em nome do Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente, referente ao exercício de 2003 (evento 1, PROCADM6, fl. 33);
g) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural datado de 02/09/2003, em nome do Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente (evento 1, PROCADM5, fl. 1);
h) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo, o Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, datadas de 14/12/2004, 17/11/2005, 13/12/2005, 19/05/2006, 13/09/2006, 06/09/2007 e 20/05/2008 (evento 1, PROCADM5, fls. 2/3, 5/8, 11/14, 17/18 e 21/22);
i) Declarações emitidas pela COPEL em nome do Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente, referentes a quitação das faturas de fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado no Povoado de Colônia Velha, no município de Turvo/PR, datadas de 04/05/2009 e 04/06/2009 (evento 1, PROCADM5, fls. 23/24);
j) Declarações emitidas pelo Sr. Mariano Drygla e Sr. Antônio Calixto aos 16/06/2009, dando conta de que a parte autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 1991 a 16/06/2009 (evento 1, PROCADM5, fls. 26/27);
k) Cadastro em nome da autora junto a Loja Tend' Tudo, em que consta a sua qualificação profissional como lavradora e o endereço residencial na localidade de Colônia Velha Ivai, Vila Ivai, no município de Turvo/PR (evento 1, PROCADM5, fl. 25), e
l) Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, esposo da requerente, junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (evento 1, PROCADM6, fl. 13).
Além disso, imperiosa a produção de prova testemunhal para averiguar se a autora efetivamente se dedicou ao labor rural durante o período de carência, bem como se a renda por ela obtida na lavoura era indispensável ao sustento da família. Vejamos (evento 30):
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que tem uma propriedade em Colônia Velha, Turvo; que comprou o terreno em 1986; que o terreno mede 28 alqueires; que antes de comprar o terreno a autora morava na cidade; que há 20 anos seu marido se aposentou e foi morar nesse terreno rural; que somente voltava para cidade a cada 15 dias ou um mês; que há 2 anos seu marido entrou em depressão e seu filho sofreu um acidente, perdendo a visão; que a autora voltou a morar na cidade, todavia continua indo ao sítio a cada 15 dias, sendo que passa uma semana por lá; que seu marido já trabalhou como empregado e depois montou uma oficina mecânica; que ele se aposentou e deixou o filho cuidando da oficina; que ele parou de trabalhar na oficina depois de aposentado; que o terreno é bem ruim e não entra maquinário, por ser muito dobrado e tem vários riachinhos; que plantavam em áreas bem pequenas; que a renda maior vinha da venda de mel, erva de pilão, frangos, ovos e mandioca; que vendia para pessoas da cidade de Turvo e Guarapuava; que a autora plantava mandioca e tinha feijão; que vendia muito pouco quando sobrava; que também plantava milho para criar os frangos; que não sabe qual era sua renda na lavoura, pois vendia bem pouco; que a autora também vendia frutas como laranja, ponkan, limão, lima etc; que a autora não contratava empregados; que, às vezes, trocava dias de serviço com os vizinhos; que o marido da autora também a ajudava na lavoura nos serviços mais pesados; que na cidade, tinham a casa e o barracão da oficina; que o barracão ficou abandonado até que um rapaz propôs fazer uma reforma e montou um desmanche; que o referido rapaz paga aluguel para uso do imóvel; que faz em torno de 5 anos que ele aluga o imóvel; que antes não tinham alugado o imóvel; que, quando foi para o sítio, a autora deixou a casa na cidade para a filha; que hoje a requerente voltou a morar nessa casa; que a autora e sua filha moram na mesma casa; que seu marido recebe R$ 1.400,00 de aposentadoria; que de aluguel recebe R$750,00 mensais.
Por sua vez, a testemunha Jurema Zumkehr declarou que conhece a autora há 30 anos; que ela morava no Bairro Batel com os filhos e esposo; que não lembra o que a autora fazia; que o marido dela era mecânico; que a oficina ficava na Avenida Moacir; que não sabe se o terreno da oficina era deles; que então ela comprou um terreno na localidade de Ivai, Turvo; que a testemunha comprava produtos que a autora trazia do sítio, como mel, frangos, ovos e erva para chimarrão; que comprava quantias bem pequenas; que ela trazia para a testemunha e para outras vizinhas; que a testemunha nunca foi no sítio da autora; que a autora passava mais tempo no sítio do que na cidade; que não sabe se o marido ia com ela no sítio; que não sabe, também, se ele fechou a oficina para ir com ela; que comprava produtos da autora uma vez por mês, mas tudo em quantias muito pequenas; que depois o esposo da autora se aposentou e ficou doente; que a testemunha via pouco a autora; que a testemunha morava na localidade de Ivai, há um km do sítio da autora; que nunca foi no sítio da autora; que o marido da testemunha faleceu em 2006 e então se mudou para Guarapuava; que a testemunha morava numa terra pequena e trabalhava para um fazendeiro e por isso comprava as coisas da autora; que desde 2006 a testemunha pede para parentes que comprem coisas da autora e tragam para a declarante; que a autora agora está mais na cidade para cuidar do marido, mas ela ainda produz e a testemunha ainda compra as coisas dela até hoje; que a testemunha morou por 25 ou 30 anos na localidade de Ivai e agora vendeu a terra.
Na sequência, a testemunha Gabriel Tadeu Pilati asseverou que conhece a autora há 30 anos; que ela morava na localidade de Ivai; que a testemunha morava há 25 km da autora; que a testemunha foi algumas vezes no sítio dela para adquirir produtos agrícolas; que a autora morava no sítio com o esposo; que o casal plantava milho, feijão e erva, bem como produziam mel e tinha galinhas caipiras; que a testemunha conhece muitas pessoas que compravam os produtos da autora; que nunca exigiu notas; que a testemunha compra os produtos da autora até hoje; que a testemunha compra produtos da autora 3 ou 4 vezes por ano; que pelo que sabe, a autora trabalha na lavoura com a ajuda do esposo; que não sabe o tamanho do terreno, mas acredita que é em torno de 20 alqueires, todavia, como é quebrado, acredita que deva sobrar em torno de 10 alqueires para o plantio; que sabe que a autora tem casa na cidade onde mora uma filha dela; que ouviu dizer que a autora tem um imóvel alugado, pois o esposo da requerente comentou; que não sabe quanto ele recebe pelo aluguel; que o esposo da autora era empresário, mas no período que o conheceu ele tinha deixado a empresa e trabalhava com a autora na lavoura; que a testemunha costuma gastar em torno de R$ 50,00 a R$ 100,00 quando compra produtos da autora; que o esposo da requerente tinha uma camionete pequena para transportar as coisas do sítio; que não sabe o ano da camionete; que soube que o esposo da autora já foi torneiro mecânico.

Consigo que, por mais que a autora tenha comprovado o seu efetivo trabalho agrícola, entendo que tal labor campesino não era indispensável para o sustento familiar. Isso porque, em primeiro lugar, pôde-se constatar das provas material e testemunhal presentes nos autos que a requerente plantava muito pouco e apenas vendia pequenas quantidades para os seus vizinhos.
Além disso, os lucros obtidos com tal comercialização de produtos agrícolas serviam apenas de complemento a verba percebida por seu esposo, o Sr. Ivo Carlos de Mattos Martini, através de seu trabalho urbano. Registro que desde 21/03/1994 o mesmo encontra-se em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.463,28 (evento 29, INFBEN1).
Por fim, destaco que a renda familiar mensal é acrescida de cerca de R$750,00 oriundos do aluguel do barracão onde funcionava a oficina mecânica do esposo da requerente.
Portanto, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legal de carência, tampouco existindo recolhimento de contribuições para o Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, tenho que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
(...)

Não se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial quando tal labor não for indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção, pelo cônjuge, de rendimentos considerados suficientes para a subsistência da família (na praxis judicial, geralmente rendimentos superiores a dois salários mínimos): Embargos Infringentes nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 05-05-2011, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 19-10-2011, D.E. 27-10-2011; Embargos Infringentes Nº 2008.70.99.005425-2, 3ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 12-05-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010, D.E. 29-10-2010; AC 2008.70.00.004019-9, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, por unanimidade, sessão de 22-03-2011, D.E. 14/04/201; AC 2008.71.99.002978-8, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, por unanimidade,sessão de 14-07-2009, D.E. 17/08/2009.
No caso em análise, verifica-se que o cônjuge da autora percebe remuneração bem superior a dois salários mínimos, com o que a atividade agrícola desempenhada pela autora não é essencial para a subsistência da família e, portanto, não se lhe pode reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.

Mantida a sucumbência nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591728v4 e, se solicitado, do código CRC 96928996.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004574-09.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50045740920134047006
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JULIA TEREZA SEBRENSKI MARTINI
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676647v1 e, se solicitado, do código CRC AD22AC53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




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