APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000385-13.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDOMIRO VARGAS FRANCO |
ADVOGADO | : | ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. DIREITO DO SEGURADO AO RESTABELECIMENTO JUDICIAL. TRABALHADOR RURAL. VOCACAO RURICOLA.
1. Entende o STJ, segundo definido no Tema STJ nº 214 : 'Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.', que a contagem do prazo decadencial para a revisão dos benefícios deferidos antes da edição da Lei 9.784/99 se dá a partir de 01.02.99. 2. Logo, concedido o benefício antes do referido diploma legal, e ocorrida revisão em 1997, ou seja antes do início da contagem do referido prazo, não decorrido o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do benefício da parte autora. 3. Demonstrada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar no período que antecedeu o requerimento administrativo, o desempenho de atividades urbanas durante parte do período de carência não impede ou torna irregular o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, pois o labor habitual sempre foi campesino desde tenra idade inclusive após o encaminhamento da Aposentadoria. 4. O restabelecimento da Aposentadoria por Idade importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido descontados no beneficio que usufrui de pensão por morte, obedecida a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a prejudicial de decadência para a revisão promovida pelo INSS no ato de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora, manter a subsistência do julgado quanto aos pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora e de cessação dos descontos realizados na pensão por morte de que é titular, e, em consequência, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantida a tutela específica deferida e determinando, ainda, o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703360v5 e, se solicitado, do código CRC B1E1BB35. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000385-13.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDOMIRO VARGAS FRANCO |
ADVOGADO | : | ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para o INSS rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria rural da parte autora.
O teor da decisão da Vice-Presidência é o seguinte:
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 214 - 'Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.'
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão promovida pelo INSS do ato de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora (NB: 41/089.986.862-2 - DIB em 29-11-1991, cessado em 01-12-1997 (Evento 1 - PROCADM5 e PROCADM8).
E, no caso dos presentes autos, a parte autora requer o restabelecimento o benefício de aposentadoria rural por idade - segurado especial, e que cesse imediatamente a cobrança do indébito calculado pelo INSS, referente ao benefício cessado, e, assim, cessar os descontos realizados na pensão por morte (NB: 21/041.445.661-0) de que é titular.
Consoante se vê, o benefício de aposentadoria rural por idade data de 1991 e a revisão foi promovida pelo INSS em 1997, ou seja, antes, inclusive, do início da contagem do prazo decadencial de 10 anos contados de 01-02-1999, pelo que, nos termos em que definido pelo STJ, não se verificou o prazo decadencial para o INSS promover a revisão.
Logo, em juízo de retratação deve ser reformado em parte o julgado para afastar a prejudicial de decadência para o INSS revisar o ato de concessão do benefício referido. No entanto, considerando que o voto condutor do acórdão anteriormente proferido pela Turma adentrou na análise do mérito propriamente dito, mantenho-o nesse ponto, para fins de restabelecer o benefício da parte autora e determinar que o INSS cesse imediatamente a cobrança do indébito calculado pelo INSS e que vinha sendo descontado na pensão por morte de que ela é titular, E, para evitar tautologia, transcrevo-o nessa parte, in verbis:
No caso vertente o procedimento tomado pelo INSS em cancelar o beneficio previdenciário de Aposentadoria por Idade em 01/12/1997, cuja a DIB foi estabelecida em 29/11/1991 (deferido em 08/06/1992) teria sido realizado pela autarquia previdenciária cumprindo seu dever de autotutela dos atos ilegais ou irregulares.
Os fatos demonstram, seja pela prova testemunhal ou pelo inicio de prova material acostado ao feito, que o autor sempre foi trabalhador rural em pequena propriedade de cerca de 25 hectares, sem auxilio de empregados, e que se afastou próximo à data de completar os 60 anos de idade para trabalhar na empresa de Calçados Vera Cruz, durante o interregno de 26/09/1988 a 06/02/1991.
A prova testemunhal confirmou que apenas esse período teria deixado as atividades rurícolas para trabalhar na empresa calçadista. As notas fiscais de produtor, comprovante de propriedade rural em nome do autor demonstram que era a agricultura o labor habitual do autor e sua vocação campesina.
A parte autora nasceu em 05/09/1929, denotando-se que preencheu o requisito etário de 60 anos de idade em 05/09/1989, porém o direito surgiu a partir da vigência da Lei n. 8.213/91 quando houve a exigência desse novo e mais vantajoso requisito etário, pois a legislação anterior somente deferia a Aposentadoria por Velhice, atual Aposentadoria por Idade Rural desde que o segurado completasse 65 anos de idade.
Assim, desde que completou a idade mínima impunha-e a adoção como marco para fins de carência, pois havia possibilidade jurídica de auferir a Aposentadoria por Velhice rural pelo Funrural, por ser considerado chefe ou arrimo de família sendo os documentos rurais em nome do autor, enquadrado-o com rurícola para fins previdenciários na forma da Lei Complementar n. 11/71.
Dessa forma, a redução da idade para usufruir a Aposentadoria deve ser aproveitado a parte autora, comprovando-se a qualidade de segurado especial no período anterior ao preenchimento do requisito etário ou pelo menos da vigência da novel Lei de Benefícios em 24 de julho de 1991.
Por isso, seja até a data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 ou na DIB da Aposentadoria por Idade não teria transcorrido mais de 3 anos, 01 mês e 15 dias correspondente ao máximo de prorrogação de período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 devendo a exegese beneficiar a parte autora. Ademais, no término do contrato de trabalho urbano, teria retornado para o labor rural onde permaneceu por mais de 09 meses até protocolar a Aposentadoria por Idade Rural.
Mesmo que não tivesse o INSS conhecimento do vínculo empregatício urbano durante o período de carência para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, isso não desnatura a concessão dessa Inatividade Remunerada na seara rural, pois na DER tinha mais de 60 meses de atividade rurícola, sendo que o intervalo não configurava perda da qualidade de segurado especial, ainda mais que retornou ao labor rurícola em regime de economia familiar no período que antecedeu o requerimento administrativo.
Transparece o objetivo de reavaliação da matéria de prova que instruiu o pedido de Aposentadoria, o que é incabível na via estreita da revisão administrativa, face a segurança e certeza que é depositada na decisão administrativa, sendo o valor do beneficio incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que já considera as quantias para o seu orçamento financeiro, dado o caráter substitutivo ínsito aos benefícios do RGPS.
[...]
6. Da prescrição
A Lei 11.280/06 modificou substancialmente o regime da prescrição no ordenamento jurídico pátrio, alterando o teor do artigo 219 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219.
[...]
§5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."
Até o advento dessa lei, tinha-se que a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício para beneficiar incapaz, a teor do disposto no artigo 194 do Código Civil. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela lei em comento. Agora, a prescrição deverá ser conhecida de ofício em todos os casos, constituindo um dever para o magistrado.
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)."
No mesmo sentido é a Súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Assim, declaro prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
[...]
Da tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), bem como a idade avançada da parte autora (mais de 80 anos de idade)determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 0899868622), espécie 41, e o cancelamento do desconto na pensão por morte de valores que tinham o objetivo de restituição da Aposentadoria por Idade, a ser efetivado em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
[...].
Assim, afasto a prejudicial de decadência para o INSS revisar e cancelar o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural que era auferido pelo autor desde 29/11/1991 e, no mérito propriamente dito, determino o seu restabelecimento, com o pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. Por conseguinte, fica anulada a cobrança/exigência de restituição de valores a titulo de Aposentadoria por Idade Rural pelo INSS, devendo, ainda, devolver as quantias já descontadas na pensão por morte de que é titular a parte autora e efetuar o pagamento das parcelas vencidas da Aposentadoria por Idade Rural, com correção monetária e juros de mora na forma a seguir definida, respeitada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por afastar a prejudicial de decadência para a revisão promovida pelo INSS no ato de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora, manter a subsistência do julgado quanto aos pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora e de cessação dos descontos realizados na pensão por morte de que é titular, e, em consequência, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantida a tutela específica deferida e determinando, ainda, o retorno dos autos à Vice-Presidência,
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703359v4 e, se solicitado, do código CRC F1D20FB4. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 10/08/2015 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000385-13.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50003851320134047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDOMIRO VARGAS FRANCO |
ADVOGADO | : | ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARA A REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DA PARTE AUTORA, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DA PARTE AUTORA E DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA PENSÃO POR MORTE DE QUE É TITULAR, E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA E DETERMINANDO, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA,.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 05/08/2015 18:28 |