Agravo de Instrumento Nº 5036526-91.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO SORATTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por José Reginaldo Soratto contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC que, nos autos da ação nº 5009843-36.2021.4.04.7204, indeferiu os benefícios da AJG.
Sustenta que, apesar de não se encontrar em estado de miserabilidade absoluta, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pugna pela reforma da decisão agravada e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi deferida a tutela de urgência.
É o relatório.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou o Desembargador Federal Celso Kipper:
No que diz respeito à gratuidade de justiça, à luz da nova Lei Adjetiva Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:
Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Antes mesmo, inclusive, do advento do novo CPC, a Corte Especial deste Tribunal já havia firmado idêntica orientação em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Significa dizer, portanto, que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão, do magistrado, quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana atual do Superior Tribunal de Justiça rechaça, a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da AJG. Veja-se, a propósito do tema, os seguintes arestos (destacou-se):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 06-03-2018).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE.NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe26/9/2016).2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, Rel. Ministro Og Fernandes, julg. 06-02-2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (AgInt no AgInt no AREsp.868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016).2. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 16-02-2017).
Pois bem, na hipótese dos autos, penso que há de ser reparada a decisão singular, que indeferiu a benesse com base em dispositivo legal da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis (evento 5 - DESPADEC1 dos autos originários):
A parte autora postulou a concessão da gratuidade de justiça e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência referida na Lei nº 1.060/50.
A jurisprudência tem criado critérios de exame da remuneração para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei nº 1.060/50.
Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, dentre eles o art. 790, § 3º, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 790 (...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Considerando a ausência de previsão expressa no CPC e na Lei nº 1.060/50 acerca do critério de exame da remuneração para deferimento do benefício em tela, possível, por analogia (Lei nº 4.657/42, art. 4º), aplicar a CLT no caso.
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 6.433,57, de modo que o patamar a ser considerado para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (40% do teto do RGPS) é de R$ 2.537,43 mensais.
Ante a documentação juntada aos autos, denota-se que a parte autora aufere renda mensal superior ao limite acima, de modo que deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo.
Atendido, cite-se o INSS e requisite-se cópia do procedimento administrativo referente ao benefício objeto da petição inicial .
Não atendido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Penso que não há razão para o indeferimento da assistência judiciária, considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com rendimentos brutos de R$ 3.696,71 na competência 08-2021 (evento 1 - CALCRMI9 - p. 13, do processo originário) e declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo prevalecer a decisão recorrida.
Além disso, resta igualmente evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para suportar os honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, uma vez que 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indicado em R$ 70.644,84, correspondem a praticamente o dobro de sua remuneração mensal.
Dessa forma, o parâmetro adotado não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810821v4 e do código CRC 270b7a21.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036526-91.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO SORATTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810822v7 e do código CRC 63bc19ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036526-91.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JOSE REGINALDO SORATTO
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)
ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)
ADVOGADO: LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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