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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4. 2. Exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, que corrobora a alegada hipossuficiência financeira. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5009781-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009781-11.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: OLIVIO DAGOSTIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Olívio Dagostin contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC que, nos autos da ação nº 5000976-77.2019.8.24.0141 indeferiu os benefícios de AJG.

Sustentou que, apesar de não se encontrar em estado de miserabilidade absoluta, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Foi deferida a tutela de urgência.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

No que diz respeito à gratuidade de justiça, à luz da nova Lei Adjetiva Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Antes mesmo, inclusive, do advento do novo CPC, a Corte Especial deste Tribunal já havia firmado idêntica orientação em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Significa dizer, portanto, que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão, do magistrado, quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana atual do Superior Tribunal de Justiça rechaça, a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da AJG. Veja-se, a propósito do tema, os seguintes arestos (destacou-se):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 06-03-2018).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE.NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe26/9/2016).2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, Rel. Ministro Og Fernandes, julg. 06-02-2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (AgInt no AgInt no AREsp.868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016).2. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 16-02-2017).

Pois bem, na hipótese dos autos, penso que há de ser reparada a decisão singular, que indeferiu a benesse porque entendeu que a hipossuficiência financeira do agravante não restou comprovada nos autos, verbis (evento 1 - AGRAVO2 - p. 55-57):

Trato de "ação de concessão de auxílio-acidente" movida por OLIVIO DAGOSTIN contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O despacho constante no evento 3 determinou a emenda da inicial para que a parte autora acostasse aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, o qual foi seguido dos eventos 6 e 11.

Decido.

Ao tempo que a Constituição da República assegura o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), estabelece também que o Estado "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).

Portanto, aqueles que desejarem exercer o direito de ação assistidos pelo Estado devem comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, já que, como consabido, o aparato estatal não possui condições de patrocinar, de maneira gratuita, o interesse de todos.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Conselho da Magistratura, ao editar a Resolução n. 11 de 2018, recomendou ao magistrado, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça:

a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;

b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;

c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;

d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso;

e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o pedido de gratuidade da justiça veio desacompanhado de elementos concretos capazes de demonstrar, de pronto, a alegada hipossuficiência, especialmente porque o autor disse ser casado e exercer a profissão de agricultor.

Por essa razão, foi determinada a apresentação de um rol de documentos, inclusive em relação ao cônjuge, que seria capaz de permitir a este juízo a análise escorreita do pedido (evento 3).

Não obstante, o autor limitou-se a trazer aos autos cópia de documento do Detran e certidão de bem imóvel. Nada trouxe e nada justificou, porém, em relação aos outros itens da lista constante da intimação anterior, pessoais ou em relação a seu cônjuge.

Contudo, dos documentos trazidos, aliados à ausência dos outros solicitados no despacho de emenda, denota-se a possibilidade financeira da parte autora, já que em seu histórico de veículos consta a aquisição de dois veículos em seu nome, além da certidão de bem imóvel dar conta da propriedade de um terreno rural com área de 120.000,00m².

Outrossim, embora a apresentação de todos os documentos solicitados não seja imprescindível para o deferimento da benesse, principalmente quando for possível averiguar a hipossuficiência por outros meios, é inegável que a omissão deliberada da parte a coloca em situação de desvantagem em relação ao seu pedido (a respeito do qual, frise-se, deve haver prévia comprovação de seu pressuposto).

E é exatamente o caso, pois, ao atender de maneira deficiente a determinação judicial anterior, a parte autora deixou de demonstrar de maneira inequívoca sua condição. Vale dizer, não juntou a eventual declaração de imposto de renda, extrato de conta corrente, certidão de casamento e a consequente comprovação em relação ao cônjuge etc. Nem mesmo mencionou a existência de alguma despesa extraordinária.

E tudo isso seria facilmente alcançável caso a parte realmente tivesse interesse em obter este sério benefício estatal, que além de dispendioso ao Estado, é capaz de gerar despesas à parte contrária que, na maioria das vezes, não são restitutídas ao final do processo, caso esta seja a vencedora.

Vale ressaltar, inclusive, que a decisão anterior ressaltou expressamente que a omissão ou comprovação deficiente acarretaria o indeferimento do benefício pleiteado.

Desse modo, não resta outra alternativa senão a de considerar que, com a deliberada ocultação dos documentos solicitados por este juízo, aliado a existência de documento que indica a existência de dois veículos em nome do autor, bem como terreno rural de 120.000,00m² em seu nome, a parte possui plenas condições de arcar com as despesas do processo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido gratuidade da justiça formulado pela parte autora.

Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição em razão do que dispõe o artigo 290 do CPC.

Penso que não há razão para o indeferimento da assistência judiciária, considerando que o autor exerce a atividade agrícola em regime de economia familiar e declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo prevalecer a decisão recorrida.

Além disso, o fato de ser proprietário de um automóvel VW Fox ano 2010 e de uma motocicleta Honda/CG 125 ano 2002, bem como de uma área rural de 12 hectares não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios.

Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002349395v2 e do código CRC 860287ee.Informações adicionais da assinatura:
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5009781-11.2020.4.04.0000
40002349395.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009781-11.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: OLIVIO DAGOSTIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. segurado especial. CONCESSÃO.

1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4.

2. Exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, que corrobora a alegada hipossuficiência financeira.

3. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002349396v3 e do código CRC 2ff22644.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:51


5009781-11.2020.4.04.0000
40002349396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009781-11.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: OLIVIO DAGOSTIN

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:21.

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