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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Demonstrado que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser deferida a AJG. Sentença reformada. 2. Estando o feito adequadamente instruído e em condições de julgamento, é possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa. Inteligência do §3º do art. 1.013 do CPC/2015. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (TRF4, AC 5065861-74.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5065861-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERAMARCIA DOLORES FAE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, forte nos artigos 102, caput e § único e 485, X do CPC/2015, ao fundamento de que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais devidas após a revogação da AJG. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da lei.

Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que cabe reforma da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Aduz que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, observando que, não obstante possua renda superior à média da população brasileira, não tem condições financeiras de arcar com custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Requer o provimento da apelação para que seja deferida a AJG.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Assistência Judiciária Gratuita

A sentença objeto da presente apelação julgou extinto o feito sem julgamento de mérito com fundamento nos artigos 102, caput e § único e 485, X do CPC/20155, que assim dispõem:

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

X - nos demais casos prescritos neste Código.

O fundamento de tal decisão foi o fato de que, indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, deixou a parte autora de cumprir a intimação para recolher as custas iniciais.

Analisando os autos, verifico que a questão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita foi objeto de impugnação em preliminar da contestação do INSS (ev6), sendo resolvida nos termos da decisão acostada no ev21 dos autos eletrônicos, que acolheu a impugnação oferecida pelo INSS e revogou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e determinou sua intimação para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias.

Transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso pela parte autora, transitou em julgado a decisão. Da mesma forma, transcorreu sem manifestação o prazo para recolhimento das custas, sendo então proferida a sentença nos termos acima relatados.

Feito este breve, mas necessário relato, entendo que a apelação da autora merece provimento.

Quanto ao tema, acompanho o entendimento unânime desta 6ª Turma, esposado nos autos do AI nº 5023245.44.2016.404.0000, Relatora a E. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 06/07/2016, de onde se extrai:

"(...)

Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.

(...)"

Cumpre referir que a contar de janeiro/2018, o teto previdenciário passou a ser de R$5.645,80 (Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, DOU de 16.01.2018).

Em consulta ao sistema PLENUS, realizada em 17.04.2018, verifico que atualmente os rendimentos da autora perfazem R$3.038,26, decorrentes de seus proventos de aposentadoria (competência 04/2018). Outrossim, conforme extrato do CNIS, a autora não mantém vínculo de emprego ativo. Sua última atividade laborativa, junto ao Banco do Brasil S/A, findou em 15.07.2015.

Ademais, não obstante já tenha havido manifestação judicial acerca do tema, devidamente fundamentada com as razões pelas quais a parte autora não faz jus à gratuidade processual, entendo que a AJG pode ser requerida a qualquer tempo, ensejando seu deferimento caso demonstrada modificação na situação socio-econômica que possuía quando do indeferimento da AJG, o que, conforme extrato do CNIS antes citado, ocorreu no caso concreto.

Assim, estando a renda mensal do autor abaixo do teto da previdência social e tendo-se em vista que o valor da presente causa importa R$ 241.167,92 (ev1, INIC1) tenho que o pagamento dos consectários poderia implicar risco à subsistência da litigante, motivo pelo qual é de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, restando, pois, provida a apelação.

Da causa madura

Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.

Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015:

Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I- reformar sentença fundada no art. 485;

(...)

No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.

Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.

Da desaposentação

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Resta, assim, improcedente o pedido da parte autora e, uma vez indeferido o pleito de desaposentação, restam prejudicados os eventuais pedidos sucessivos.

Da sucumbência

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.

Entretanto, não sendo esse o caso dos presentes autos, posto que a sentença foi publicada já sob a vigência do novo regramento processual, e considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da do valor da causa (art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC/15). Caso o valor atualizado da causa, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Não desconheço que, nas ações que visam a desaposentação, a forma de cálculo do valor da causa ("nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" - TRF4, Conflito de Competência 5044717-04.2016.404.0000, 3ª Seção) resulta em um montante desproporcionalmente elevado, o qual, se tomado como base para o cálculo do valor da verba honorária, acaba gerando extrema desigualdade entre as partes (pois, no caso de procedência do pedido, a verba honorária devida pelo INSS seria fixada em 10% sobre o valor da condenação, correspondente apenas à diferença entre o valor da RMI do benefício renunciado e o valor da RMI do novo benefício).

Por esse motivo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais neste tipo de ação, adoto a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).

Saliento, por fim, que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça - deferida na presente decisão, fica suspensa a exigibilidade das verbas aqui tratadas.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para deferir a gratuidade processual à parte autora e, no mérito, julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520908v2 e do código CRC 888cd836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5065861-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERAMARCIA DOLORES FAE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

1. Demonstrado que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser deferida a AJG. Sentença reformada. 2. Estando o feito adequadamente instruído e em condições de julgamento, é possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa. Inteligência do §3º do art. 1.013 do CPC/2015. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para deferir a gratuidade processual à parte autora e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520909v3 e do código CRC 51fac868.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:52:13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5065861-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERAMARCIA DOLORES FAE (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para deferir a gratuidade processual à parte autora e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:51.

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