APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043246-90.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSAURA PACHECO |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. O teto atual do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
3. Hipótese em que os valores mensalmente percebidos pela parte autora são bastante superiores ao teto atual do INSS, parâmetro este que poderia ser afastado caso a agravante tivesse despesas além daquelas ordinárias das famílias brasileiras, o que não consta na espécie. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359075v5 e, se solicitado, do código CRC 576AC970. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043246-90.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSAURA PACHECO |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
RELATÓRIO
Deduz o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, reclamar reforma a sentença, prolatada em 09/08/2017, apenas para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Requer o INSS seja afastado o benefício da AJG concedido à parte autora, por exceder o teto dos benefícios do RGPS.
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:
1. Impugnação à gratuidade da justiça
O E. TRF da 4a Região, em recentes acórdãos, estabeleceu o teto da previdência social como critério objetivo da presunção de necessidade da parte para a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício (AG 5028481-74.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/08/2016 e AG 5029643-07.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2016).
Na presente ação, a renda mensal da parte autora não representa o montante apontado pelo INSS na contestação. Veja-se que o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.618.069-4) encontra-se bloqueado em razão de empréstimo (Evento 36, INFBEN1) e apesar de o CNIS demonstrar valores de salários, em média, superiores a R$ 6.000,00 (Evento 36, CNIS3), observa-se que a demandante possui diversos descontos em sua remuneração (Evento 30, CHEQ2/4), percebendo por mês, na prática, um valor bem abaixo do teto da previdência social à época de R$ 5.531,31.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Ainda na vigência da legislação pretérita ao CPC de 2015, decidiu esta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União (Fazenda Nacional), pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 07-03-2013)
Tal entendimento, diante das disposições acerca do benefício incorporadas ao novo CPC (especialmente os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º), permanece atual, e não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Confira-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).
Portanto, a assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício, não havendo necessária vinculação entre seu deferimento e o valor do teto dos benefícios do RGPS.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043246-90.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO DIVERGENTE
Pedindo vênia ao eminente Relator, divirjo da solução encontrada no caso.
Conforme a documentação juntada pelo INSS em anexo à apelação (Evento 41), a segurada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com valor mensal de R$ 3.883,84 e recebe salário de R$ 6.568,14 (valores de julho de 2017), o que supera o montante de dez mil reais, renda bastante superior ao teto dos benefícios do RGPS (R$ 5.645,80 para o ano de 2018), parâmetro este que vem sendo adotado pela 5ª Turma deste TRF4 como limite máximo para a concessão de AJG.
Nem se argumente que se deve verificar a renda líquida. A renda a ser comparada é a bruta, mesmo porque o valor do teto também é bruto.
Ademais, a renda da apelada, qualquer que seja o valor considerado (bruto ou líquido) é muito superior à renda média da população brasileira, não havendo justificativa para isentá-la do pagamento dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043246-90.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50432469020164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSAURA PACHECO |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 16/02/2018 12:25:41 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 19/02/2018 14:24:23 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043246-90.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50432469020164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSAURA PACHECO |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
Voto em 19/03/2018 13:22:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a venia do eminente Relator, pois não há direito à AJG quando os rendimentos do segurado ultrapassarem o limite do RGPS, cf. jurisprudência pacificada deste Regional.
Voto em 19/03/2018 14:38:23 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358154v1 e, se solicitado, do código CRC 63B35EF1. | |
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Data e Hora: | 21/03/2018 20:40 |