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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide. (TRF4 5004947-55.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004947-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para produção da prova requerida, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394269v10 e, se solicitado, do código CRC 242A0527.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004947-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo:
a) Determine a averbação, em favor do Autor, dos períodos laborados e inscritos na CTPS, quais sejam de 03 de novembro de 1981 a 31 de dezembro de 1982, de 25 de abril de 1988 a 10 de agosto de 2010 a 2010 e de 22 de novembro de 2010 a 09 de julho de 2012, como trabalhados em condições especiais, tudo de acordo com a fundamentação exposta;
a.1) Caso de Vossa Excelência não entenda que o trabalho rural exercido pelo Autor e inscritos na CTPS, no período de 03 de novembro de 1981 a 31 de dezembro 1982 não possa ser considerado como especial, determine, sucessivamente, a conversão e averbação de tal tempo de serviço comum para especial, com fundamento no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, c/c art. 64, do Decreto nº 611/92, multiplicando-se o tempo de trabalho pelo fator 0,71;
b) Determine a conversão e averbação do tempo de serviço comum para especial nos períodos trabalhados e inscritos na CTPS de 01 de janeiro de 1983 a 30 de dezembro de 1985 e de 01 de janeiro de 1986 a 24 de abril de 1988 com fundamento no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, c/c art. 64, do Decreto nº 611/92, multiplicando-se o tempo de trabalho pelo fator 0,71;
c) O Réu conceda ao Autor o benefício de aposentadoria especial (46), por ter o Autor comprovado o tempo de 28 anos 10 meses e 10 dias, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo nº 157.096.663-7, levando-se em consideração o direito ao cálculo do benefício (RMI) na data em que lhe garantir o melhor valor do benefício, a contar de 29 de setembro de 2008, nos exatos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501 (21.02.2013);
c.1) Sucessivamente, o Réu conceda ao Autor o benefício de aposentadoria especial (46), por ter o Autor comprovado o tempo de 28 anos 06 meses e 08 dias, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo nº 157.096.663-7, levando-se em consideração o direito ao cálculo do benefício (RMI) na data em que lhe garantir o melhor valor do benefício, a contar de 01 de fevereiro de 2009, nos exatos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501 (21.02.2013);
d) JULGUE PROCEDENTE a totalidade dos pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor do Autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial (46), nos moldes da argumentação supra, condenando-o Réu a:
d.1) pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença; monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, nos moldes do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência (ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGPDI/ INPC), nos termos das Súmulas nº 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidentes até a data do efetivo pagamento, levando-se, ainda, em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, que reconheceram a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária;
d.2) determinar a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime);
d.3) pagar honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, custas e demais despesas processuais;
d.4) indenizar o Autor pelas perdas e danos (dano material) em razão da necessidade de contratação de advogado na importância correspondente a 30% (trinta por cento) dos benefício econômico obtido com a ação, forte nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
e) Subsidiariamente, na hipótese inesperada de não ser reconhecido o direito do Autor ao benefício de aposentadoria especial (46), o que não se espera, requer sejam reconhecidos, em favor do Autor, os períodos laborados e inscritos na CTPS, quais sejam de 03 de novembro de1981 a 31 de dezembro de 1982, de 25 de abril de 1988 a 10 de agosto de 2010 a 2010 e de 22 de novembro de 2010 a 09 de julho de 2012, como trabalhados em condições especiais, tudo de acordo com a fundamentação exposta, determinando-se sua devida averbação para futura concessão de aposentadoria especial ou sua averbação e conversão pelo fator 1,4 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instruído o feito, foi proferida sentença julgando a lide nos seguintes termos (evento 28):
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedente o pedido para reconhecer que o Autor desempenhou atividade especial no período de 03/11/1981 a 31/12/1982, determinando ao Réu que proceda a respectiva averbação;
b) julgo improcedentes os demais pedidos.
Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O autor apelou postulando, preliminarmente, a anulação da sentença, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 458, II, do Código de Processo Civil, alegando ofensa aos princípios constitucionais da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que formulou pedido de prova pericial, que não foi examinado ou decidido na sentença. Insiste que no período de tempo de serviço controvertido, o ambiente laboral situava-se no interior do perímetro da usina de álcool e açúcar mantida pelo empregador, sujeitando o autor a riscos à integridade física, consistente da possibilidade de explosões e incêndios. Conclui que há "nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa do Apelante, em virtude da não realização da perícia laboral, haja vista que pretendia provar que o trabalhou em ambiente prejudicial a sua saúde e a integridade física." Destaca que requereu a prova pericial na petição inicial e na impugnação à contestação.
Sucessivamente, no mérito, alega que no período de 25 de abril de 1988 a 10 de agosto de 2010, na empresa Corol Agroenergia Usina de Açucar e Álcool Ltda, sempre exerceu a função de encarregado de setor de oficina/encarregado, responsável por controlar as atividades de manutenção do setor de transporte, envolvendo caminhões, ônibus, tratores implementos agrícolas e reboques, mediantes supervisão dos setores da oficina, posto de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e comboios de abastecimento no campo, integrante da planta industrial da usina de açúcar e álcool, e pede o reconhecimento como especial, bem como a conversão do tempo de serviço, conforme precedentes deste Tribunal em casos símeis. Também subsidiariamente, alega que suas funções são equiparáveis às de mecânico, de modo que, pelo menos no período de 25 de abril de 1988 a 05 de março de 1997, o autor estava, em seu ambiente de trabalho, exposto ao agente físico ruído na intensidade que alcançava 80,2dB, considerada insalubre, conforme o Decreto nºs 53.831/64, e jurisprudência fixada sobre o tema. Quanto ao no período de 21 de novembro de 2010 a 09 de julho de 2012, na empresa Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., alega que "o PPP é conclusivo ao delimitar que o ruído do qual se submetia o Apelante, quando na vigência de seu contrato de trabalho, era de 91dB.", motivo pelo qual pede a reforma da sentença no ponto, para fins de reconhecimento da especialidade laboral desse período. Impugna a conclusão da sentença no sentido de que o EPI neutralizava a exposição ao ruído insalubre. Por fim, pede que este Tribunal "retifique o equívoco perpetrado pelo MM. Juiz a quo, para que faça parte do dispositivo da sentença o expresso reconhecimento de procedência do pedido de conversão dos períodos de 01/01/1983 a 30/12/1985 e de 01/01/1986 a 24/04/1988 de comum para especial, com a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão da aposentadoria especial." (evento 32)
O INSS também apelou questionando o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor no período em que laborou como empregado rural, aduzindo que o código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não é aplicável aos trabalhadores rurais (evento 33).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004947-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
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Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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OS MESMOS
VOTO
Preliminar. Nulidade da Sentença. Necessidade de Perícia.

O autor apelou postulando, preliminarmente, a anulação da sentença, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 458, II, do Código de Processo Civil, alegando ofensa aos princípios constitucionais da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que formulou pedido de prova pericial, que não foi examinado ou decidido na sentença. Insiste que no período de tempo de serviço de 25 de abril de 1988 a 10 de agosto de 2010, o ambiente laboral situava-se no interior do perímetro da usina de álcool e açúcar mantida pelo empregador, sujeitando o autor a riscos à integridade física, consistente da possibilidade de explosões e incêndios. Conclui que há "nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa do Apelante, em virtude da não realização da perícia laboral, haja vista que pretendia provar que o trabalhou em ambiente prejudicial a sua saúde e a integridade física." Destaca que requereu a prova pericial na petição inicial e na impugnação à contestação.

Com efeito, na inicial o autor requereu prova pericial (ev. 1, p. 38).

No evento 15, ao se manifestar sobre a contestação, o autor reiterou o pedido, aduzindo:

5.4 NECESSIDADE DE PERÍCIA.

Ademais, mesmo Vossa Excelência entenda que os documentos trazidos aos autos não provem os exercício da atividade especial, ou seja, que se entenda que as atividades exercidas pelo Autor não se enquadrassem no rol de atividades ou que agentes nocivos existentes no ambiente laboral não estejam contidos nos decretos regulamentares, certo é que, no que tange a enumeração dos agentes concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física, possível é a realização de perícia judicial, pois, possuem, referidos decretos, apenas caráter exemplificativo a teor da Súmula nº 198 do Extinto Tribunal Federal de Recursos. Veja-se:

TFR Súmula nº 198 - 20-11-1985 - DJ 02-12-85
Requisitos - Aposentadoria Especial - Perícia Judicial - Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa - Inscrição em Regulamento

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Assim, como apontado na petição inicial, restam impugnados os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos ambientais (LTCAT), juntados ao processo administrativo, em face da incorreta informação contida em seus campos informativos, que apontam a não sujeição do Autor aos agentes nocivos, bem como quanto ao nível de ruído. O que desde já se requer, tendo em vista a premente necessidade de comprovação da especialidade das atividades realizadas pelo Autor.

Na decisão do evento 16, o Juízo indeferiu o pedido de prova oral requerida pelo INSS, mas não decidiu sobre o pedido de prova pericial, tendo apenas determinado a intimação da parte autora "para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar na obtenção de laudo técnico das empresas COROL AGROENERGIA USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA (COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL) e RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, considerando que para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas após o advento do decreto nº 2.172/97 é imprescindível a apresentação de prova técnica (laudo pericial), não sendo suficiente para tal mister o PPP contendo informações sobre as atividades exercidas em condições especiais."

O autor juntou os documentos intitulados "PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" das empresas Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda e Agroenergia Usina de Açúcar e Álcool, no evento 20.

Sobreveio a sentença, no evento 28, julgando improcedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço do autor nessas duas empresas.

No que se refere à empresa Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., o PPP acostado ao evento 1, PROCADM15, informa que no período de 22/11/2010 a 13/07/2012 (data de emissão do PPP) o Autor desempenhou a função de 'Encarregado de serviços', no Setor de Oficina, estando sujeito a nível de ruído de 91 dB(A), que corresponde à média aritmética das medições realizadas em diversos locais da Oficina, que variavam de 78 dB (compressor) até 98 dB (lixadeira), conforme página 23 do PPRA (ev. 20, LAUDO2).

O Juízo valorou apenas a medição do ruído ambiente, bem como considerou que o uso do EPI reduzia a intensidade do ruído a níveis inferiores ao máximo permitido pela legislação.

O PPP e o PPRA, acima referidos, contém informações precisas e detalhadas acerca da atividade do autor, períodos de trabalho, exposição a agentes nocivos e respectivas medições, no ambiente de trabalho da empresa Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., suficientes para o reexame da matéria no ponto, no âmbito do mérito do apelo da parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia.

Quanto ao período de 25/04/1988 a 10/08/2010, junto à Corol - Agroenergia Usina de Açúcar e Álcool Ltda, na função de "Encarregado Setor Almoxarifado Oficina", o PPP (juntado ao evento 1, PROCADM10 e ao evento 9, PROCADM2, p. 2), não contém informações acerca da eventual presença de agentes nocivos, estando todos os campos da Seção de Registros Ambientais - Exposição a Fatores de Risco, referentes aos Fatores de Risco e aos EPI's, preenchidos apenas com a expressão "N.A." (Não Aplicável). Porém, contraditoriamente, no item 15.9, relativo ao uso de EPI's, informa que "foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial. Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.

Quanto às atividades exercidas pelo autor, consigna que eram de: "Controlar as atividades de manutenção do setor de transporte, envolvendo caminhões, ônibus, tratores, implementos agrícolas e reboques, mediante a supervisão dos setores de oficina, posto de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e comboios de abastecimento no campo."

Trata-se de longo período de trabalho, de 25.04.1988 a 10.08.2010, totalizando mais de 22 anos, em oficina de estabelecimento industrial, sem informações mínimas no PPP que permitam a apreciação e julgamento quanto aos agentes nocivos.

Por outro lado, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, juntado ao evento 20, LAUDO3, foi elaborado apenas em novembro de 2009, mas informa que no "Setor de Transporte e Manutenção" trabalhavam empregados nas funções de "Auxiliar Almoxarifado, Mecânico, Mecânico Montador, Encarregado Setor Operacional e Eletricista", bem como havia o fornecimento de diversos EPI's, tais como "Protetor auricular silicone, Protetor facial de segurança, Protetor auditivo tipo concha- NRRlsf 13 dB, Mascara de solda de segurança com lente escura tonalidade 10, Óculos de segurança lente escura pl cone oxiacetileno, Óculos de segurança para solda e corte cliente tonalidade 7, Creme protetor de segurança contra óleos, solventes, querosene, tintas, Avental e Blusão de raspa, Luva de segurança em raspa cJ dorso em lona, Calçado de segurança com bico toe-box, Calçado de segurança sem biqueira de aço, Uniforme padrão calça e camisa em brim".

Concluiu o PPRA que em geral o ruído não era insalubre:

d) Riscos Analisados
Agentes Físicos
Ruído: 58 dB(A) a 78 dB(A) sala do encarregado, almoxarifado e oficina mecânica.

Não obstante, informou possível exposição dos trabalhadores a agentes químicos:

Agentes Químicos
Hidrocarbonetos Aromáticos: Exposição das mãos e pele a óleo, graxa e querosene.

Ao final, concluiu que, para os fins trabalhistas, não havia insalubridade ou periculosidade no local

f) Legislação Trabalhista - Caracterização da Insalubridade e Periculosidade
Conforme NR-15 Anexo 13 "Agentes Químicos" as funções de Mecânico. Mecânico Montador, Eletricista, manuseiam produtos químicos contendo Hidrocarbonetos Aromáticos, porem com o uso efetivo de EPI's fornecidos, neutra1iza o efeito do agente agressor, assim sendo Não Fazem jus ao Adicional de Insalubridade.

>As funções do Setor Manutenção:
Encarregado Setor Operacional, Auxiliar Almoxarifado, Não estão Expostas a Agentes Insalubres.
>As funções do Setor Manutenção:
Encarregado Setor Operacional, Mecânico, Mecânico Montador. Eletricista, Auxiliar Almoxarifado Não estão Expostas a Agentes Perigosos.

Por fim, no Item 9, que trata das ações e sugestões do programa de prevenção de riscos ambientais, há recomendações embasadas em riscos da atividade laboral, v.g.:

Instruir na integração de novos funcionários, quanto aos riscos da atividade, bem como a obrigatoriedade do uso de EPI's- Equipamentos de Proteção Individual.
(...)
Elaborar norma instruindo manuseio de máquinas quanto ao modo de operação, riscos associados, danos devido ao uso incorreto.
(...)
Redimensionar sistema de combate a incêndio por hidrantes.
(...)
Definir área para armazenagem de vasilhames de GLP - P20, em local ventilado, distante de fontes de ignição, com meio de combate a incêndio próximo. (Armazém de Açúcar).

Como se vê, o rol de informações contidas no PPRA aponta, em geral, possíveis riscos à atividade dos trabalhadores no local, proveniente de agentes físicos e químicos, que não foram referidos no PPP. Outrossim, o próprio PPP é contraditório ao não mencionar nenhum dos possíveis agentes referidos no PPRA, mas, ao mesmo tempo, informar o uso de EPI's.

Destarte, não vejo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice neste processo, relativamente ao tempo de serviço do autor junto à empresa Corol - Agroenergia Usina de Açúcar e Álcool Ltda, sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização das provas requeridas pelo autor, especialmente a prova pericial naquele local de trabalho, para sana e suprir as lacunas e contradições constatadas no PPP.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para produção da prova requerida, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004947-55.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50049475520134047001
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PARA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416455v1 e, se solicitado, do código CRC DAE16563.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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