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Apelação Cível Nº 5005129-52.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RIVELINO FERREIRA MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora, de 08/01/1987 a 07/03/1987, 19/10/2012 a 18/11/2012, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- declarar que o trabalho, de 31/10/1990 a 05/03/2009, 02/06/2009 a 18/11/2012, 03/06/2013 a 20/03/2018, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição ou carência, ante a sua natureza não remuneratória. Defende não ser possível a contagem de tempo ficto para fins previdenciários, haja vista que não houve atividade laborativa. Impugna o reconhecimento da especialidade para os períodos de 31/10/1990 a 05/03/2009, 02/06/2009 a 18/11/2012, 03/06/2013 a 20/03/2018. Afirma que não há indicação de agentes nocivos superiores aos limites de tolerância no PPP. Aduz que não é possível o enquadramento de atividade como especial no RGPS com base em agente perigoso. Ressalta que a legislação previdenciária nunca previu a exposição a combustível inflamável como ensejadora de benefício de aposentadoria especial. Salienta ser necessário que o laudo ambiental confirme a periculosidade permanente, bem como que se comprove que desenvolvia as suas atividades a menos de 3 metros de distância da área de estocagem, e era inerente às suas atividades a submissão a risco de explosão. Afirma que com o advento da atual Constituição, não é possível o enquadramento de atividade como especial, haja vista que agente inflamável nunca esteve previsto na legislação previdenciária como ensejador de reconhecimento da atividade especial. Requer o afastamento da capitalização dos juros moratórios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Da anulação da sentença
No caso dos autos, a sentença a quo julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecimento do tempo especial nos períodos controversos em razão da exposição ao risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis.
Com efeito, embora não haja previsão expressa nos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/1978, NR 16 anexo 2 que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa. 1
No entanto, somente a partir dos documentos colacionados aos autos (Evento 1, PROCADM7, p. 3/7/11, Evento 22, LAUDO2-9 e Evento 43, LAUDO2), não é possível concluir acerca da suposta exposição da parte autora a agentes periculosos, especialmente em atenção à natureza das atividades exercidas e à ausência de indicação de agentes nocivos, em nível superior ao limite de tolerância, nos PPPs e LTCATs apresentados.
Cumpre salientar que, em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que, de regra, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.
Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
Assim, analisando os documentos carreados aos autos, imprescindível a oportunização de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar as condições periculosas ou insalubres a que a parte autora esteve exposta.
Cumpre salientar que a parte autora requereu a realização de perícia técnica, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido (Evento 52), decisão que acabou por configurar cerceamento do direito de defesa, uma vez que a negativa da realização da prova requerida somente pode ter lugar nos casos em que a documentação carreada aos autos está regularmente constituída e é coerente com a generalidade dos casos similares, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer.
Impõe-se, assim, que seja anulada a sentença e devolvido o feito ao Juízo de origem, para que se proceda com a reabertura da instrução processual, oportunizando a produção de prova testemunhal e/ou pericial com vistas à aferição das reais condições laborais da parte autora e se era especial, seja em razão da insalubridade ou periculosidade, a atividade desempenhada nos períodos de 31/10/1990 a 05/03/2009, laborado na empressa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.; de 02/06/2009 a 18/11/2012, laborado na empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA; e de 03/06/2013 a 20/03/2018, laborado na empresa RAQUEL GOMES GOULARTE (mesma CENTRAL DE ÁGUAS LTDA).
A perícia deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Após, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277588v17 e do código CRC 77c5f213.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005129-52.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RIVELINO FERREIRA MARTINS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- Indeferida prova necessária ao deslinde do feito, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e/ou pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024
Apelação Cível Nº 5005129-52.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RIVELINO FERREIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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