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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETOR...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO AO CAMPO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora, após exercer atividades urbanas, retornou às rurais, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade campesina. 2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao segundo período rural postulado, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5001413-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001413-86.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA TEIXEIRA BARBOSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (apelação 37) contra sentença, publicada em 21/08/2019, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sent 31):

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Angela Maria Teixeira Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, em consequência: a) DECLARO o direito da parte autora ao cômputo do período rural de 01/10/1987 a 31/07/1991, como segurada especial, nos termos da fundamentação, o qual deve ser averbado pelo INSS; b) DETERMINO ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (04/10/2018, fl. 96) pelas regras mais vantajosas, abatidos os benefícios inacumuláveis posteriormente percebidos na via administrativa. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados. Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatíci- os fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devi- damente corrigidas (Súmula 111/STJ). Anote-se que, para os processos com trânsito em julgado no ano de 2019 em diante, as autarquias federais são isentas de custas finais e despesas processu- ais (Circular n. 31 de 19 de março de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça). O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS destaca que o período rural deve ser excluído, pois foi posterior a um vínculo que a autora tem como autônoma, de 01/05/1986 a 30/09/1987 (fl. 76, CNIS da autora). As testemunhas não confirmaram administrativamente o retorno após o labor urbano de 1986 (fl. 92). Para este período, não há início de prova material. Aponta ainda que a correção monetária e os juros de mora deverão seguir, a partir da Lei nº 11.430/06 o INPC e após o exposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997. Deve ser aplicado, subsidiariamente o art. 85, § 5º do CPC com o fulcro de diminuir o percentual dos honorários de sucumbência, ou torná-los um valor fixo. Devemos imaginar, como limite máximo de honorários, a proporção entre o trabalho (tempo despendido pelo advogado) e o salário/hora de um ministro do STF para efeito de fixarmos a sucumbência a ser paga pelo erário.

Foram apresentadas contrarrazões (pet 47).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, buscando seja excluido o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar entre 01/10/1987 a 31/07/1991 e, subsidiariamente, a alteração do índice de correção monetária fixado pela sentença.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

O INSS questiona o reconhecimento do período rural de 01/10/1987 a 31/07/1991, destacando insuficiência das provas materiais e testemunhal de retorno ao campo.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos:

1) Carteirinha de Associado, bem como Ficha de inscrição em nome do genitor da Requerente, consubstanciada pela matrícula nº 606 vinculada ao Sindicato Rural de Piratuba/SC, datada de 12/10/1973, onde consta a Requerente como dependente no período ora pleiteado; (outros 11)

2) Certidão de Casamento da Requerente (posterior ao período que se pleiteia reconhecimento) qualificando seus pais como agricultores, a exemplo da Certidão de Casamento de seus genitores; (outros 6);

3) Certificados de cadastro de imóvel rural lançados em nome do genitor da Requerente, exarado pelo Ministério da Agricultura datados do ano de 1975; (outros 11)

4) Nota fiscal emitida pela empresa CEVAL agro industrial S.A, em nome do genitor da Requerente datada do ano de 1980; (outros 11)

5) Notas fiscais emitidas pela Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda., lançada em nome do genitor da Requerente datadas dos anos de 1981 e 1983; (outros 11)

6) Nota fiscal emitida pela empresa CEVAL agro industrial S.A, lançada em nome do genitor da Requerente datada do ano de 1984; (outros 11)

7) Cartão de Registro de Produtor em nome do genitor da Requerente emitido pela Secretaria da Fazenda/SC no ano de 1985; (outros 12)

8) Recibo de pagamento de anuidade sindical exarado em favor do genitor da Requerente, datado do ano de 1989 (outros 12)

9) Ficha de Criador emitida pela CIDASC em nome do genitor da Requerente, delimitando a data da realização da vacinação dos animais durante os anos de 1989 a 1997; (outros 12)

10) Nota fiscal emitida pela empresa Agropecuária Ouro LTDA., lançada em nome do genitor da Requerente datada do ano de 1994; (outros 12)

11) Certidão de Transcrição do Registro de Imóveis nº 5.004, bem como, matrícula nº 9.302, exarados pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal, somado ao Translado de imóvel rural da Escrivania de Paz do Município de Ipira/SC, apontando os terrenos rurais dentre os quais a Requerente laborou na condição de dependente. (outros 9);

A autora confeccionou a CTPS em 1986 (outros 9, fl. 8).

Entre 01/05/86 e 30/09/87, possui registro no CNIS na qualidade de autônoma (outros 14, fl. 6).

Na CTPS há registro de vínculo como empregada doméstica entre 01/04/87 e 31/12/87 (outros 9).

Conforme se pode extrair da justificação administrativa, a testemunha João da Silva (outros 13):

Erminio Melegari assim esclareceu (outros 13):

A questão que permeia o período postulado - 01/10/1987 a 31/07/1991 - comprovação do retorno ao labor campesino após períodos em atividade urbana - implica questionamentos.

A premissa da continuidade da atividade deve prosperar quando se examina tanto o exercício de atividade urbana, como rural.

Ocorre que, quando há a quebra de continuidade do exercício da atividade rural, a comprovação do exercício de atividade rural constitui ônus da prova da parte autora, o que não ocorreu, conforme adiante se verá.

A dificuldade está na percepção de que, embora se tenha certeza do labor rural da segurada na sua infância, pela existência de fato divergente (vínculos urbanos), resta assentada dúvida sobre sua presença posterior no labor rurícola.

Não há como presumir que, um dia após deixar atividades urbanas a autora tenha retornado ao labor campesino, sendo necessário ao menos início material de prova do alegado retorno às atividades agrícolas.

Relativo ao período posterior ao término dos vínculos empregatícios urbanos, a autora não acostou quaisquer elementos materiais em seu nome.

Por mais que se deseje relativizar a necessidade de prova material contemporânea aos períodos em que se deseja comprovar o labor rural, na hipótese não se verifica um só documento que venha em auxílio da tese da autora no que toca ao período.

Assim, reputo insuficientes os elementos de prova acostados aos autos.

Tampouco a prova oral lhe socorre, tendo em vista que apenas confirma a permanência do autor no campo até o primeiro vínculo urbano, afirmando que não presenciaram eventual retorno da mesma às lides rurais após isso.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, em relação ao período rural de 01/10/1987 a 31/07/1991, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Do direito do autor no caso concreto

Na hipótese dos autos, não há como aplicar o instituto da reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício mesmo se considerado todo o recolhimento posterior ao requerimento administrativo.

Honorários advocatícios e custas

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas a cargo da parte autora.

Deve ser observada quanto às verbas eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para extinguir o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que toca ao período de 01/10/1987 a 31/07/1991;

- parte autora condenada aos ônus da sucumbência, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que toca ao período de 01/10/1987 a 31/07/1991.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002649579v15 e do código CRC 3d18a055.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:35:18


5001413-86.2020.4.04.9999
40002649579.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001413-86.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA TEIXEIRA BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. atividade rural. regime de economia familiar. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO AO CAMPO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora, após exercer atividades urbanas, retornou às rurais, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade campesina.

2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao segundo período rural postulado, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que toca ao período de 01/10/1987 a 31/07/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002649580v4 e do código CRC 832d80e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:35:18


5001413-86.2020.4.04.9999
40002649580 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001413-86.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA TEIXEIRA BARBOSA

ADVOGADO: FABRICIO LUIS MOHR (OAB SC029306)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, NO QUE TOCA AO PERÍODO DE 01/10/1987 A 31/07/1991.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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