
Apelação Cível Nº 5003031-07.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO MARIA DA SILVA (AUTOR) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que figuram quatro autores distintos, cada qual postulando para si resposta ao pedido de revisão de suas aposentadoria por tempo de contribuição.
De pronto, verificado que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a formação de litisconsórcio ativo, entendendo a inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual, o feito foi extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (ev. 16).
A parte autora apelou, apontando a inércia da Autarquia em apreciar o pedido de revisão dos autores e a possibilidade de pronto julgamento da questão.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento neste Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Processual civil. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
A parte autora insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, tendo em conta a ausência de causa específica para a formação de litisconsórcio ativo.
Sem razão.
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Valkiria Kelen de Souza foi proferida nos seguintes termos, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
O Art. 113 do CPC especifica as hipóteses de formação de litisconsórcio ativo ou passivo:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No presente caso, conforme narrado na petição inicial, cada um dos autores alega que requereu ao INSS a revisão de seu benefício próprio, mas não obtiveram resposta da Autarquia.
Verifica-se que cada um dos autores é titular de benefício distinto, cada qual concedido observadas as particularidades de cada segurado, ou seja, não há qualquer correlação entre os benefícios dos autores.
Desse modo, resta claro que não se está diante de nenuma das hipóteses do Art. 113 do CPC que autorizam a formação de litisconsórcio ativo, não havendo, portanto, motivo para cumular os pedidos na mesma ação.
Em outros termos, cada um dos autores busca direito próprio em seu próprio nome, pretendendo rediscutir os requisitos particulares que autorizaram a concessão de seu benefício único. Para tanto, cada qual deve promover a própira ação para então demonstrar o alegado por meio de provas que dizem respeito tão somente a seus próprios benefícios.
Sendo assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(...)
Relativamente ao ponto, este Tribunal já se manifestou acerca da inviabilidade da formação do litisconsórcio facultativo em matéria previdenciária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, tenho que a experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso. 2. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995). 3. Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, dessa Corte, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'.(TRF4, AG 5010895-87.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. Considerando o número de litigantes, as peculiaridades das respectivas situações jurídicas, a repercussão na instrução do processo eletrônico versando desaposentação, o comprometimento à celeridade processual, deve ser mantida a decisão que impede a formação de litisconsórcio ativo voluntário.(TRF4, AG 5019514-45.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2013)
Sendo assim, não sendo o caso a hipótese que se admite a formação de litisconsórcio ativo, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003031-07.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO MARIA DA SILVA (AUTOR) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. Processual civil. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. extinção do processo sem análise do mérito.
Não se verificando hipótese que admite a formação de litisconsórcio ativo, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5003031-07.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)
APELANTE: JOAO MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)
APELANTE: LEANDRO CORDEIRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)
APELANTE: EXPEDITO DIAS BELIN (AUTOR)
ADVOGADO: ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 927, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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