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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRU...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos. (TRF4, AC 5000521-91.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000521-91.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARLINDO SEHNEM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença, publicada em 05/06/2019, proferida nos seguintes termos (evento 75, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 01.06.1988 a 05.10.1989, de 10.01.1995 a 20.10.2000, e de 01.11.2004 a 29.01.2005, e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço NB42/179.754.703-5 a ARLINDO SEHNEM, CPF 581.829.699-72, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com DER em 01.10.2016, cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

d) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da senteça, por cerceamento de defesa, em relação aos períodos de 09/08/1993 a 07/01/1995 e de 01/02/2005 a 01/10/2016, ao argumento da essencialidade de realização de perícia técnica para fins de esclarecimento acerca da nocividade do labor prestado nos interregnos. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade dos períodos (evento 80, APELAÇÃO1).

Contrarrazões ao evento 83, CONTRAZ1.

Em seguida, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Em face do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), tenho por prematura a solução da controvérsia pelo magistrado de primeiro grau.

Em sede de petição inicial, a parte formulou pedido de produção de prova pericial quanto aos lapsos de 09/08/1993 a 07/01/1995 e de 01/02/2005 a 01/10/2016, o que foi reiterado nas petições de evento 41, PET1, evento 68, PET1 e evento 70, PED_DECLINA_COMPET1. Não obstante, o pleito fora indeferido pelo juízo a quo (evento 53, DESPADEC1).

Quanto ao período de 09/08/1993 a 07/01/1995, o indeferimento se deu nos seguintes termos: "No entanto, verifica-se que esta empresa não está inativa. O próprio autor juntou comprovante (evento 1, OUT12) demonstrando que a empresa foi incorporada e não baixada. Registre-se que o fato de a empresa possuir o mesmo endereço que empresa diversa, no caso Cia Hering, não significa dizer que a sucessora não está ativa. Prova disso é o formulário previdenciário apresentado pelo autor no evento 1, documento PROCADM6, na página 89, o qual embora não indique embasamento em laudo ambiental, demonstra que o autor conseguiu contato com o representante legal da empresa. A perícia em empresa similar somente é admitida quando a empregadora da parte postulante está comprovadamente inativa, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido para realização de perícia em empresa supostamente similar".

Ocorre, porém, que o PPP colacionado aos autos atesta a exposição do obreiro a ruído, calor e poeira de forma genérica, sem quantificação e sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, veja-se (evento 1, PROCADM6, p. 91):

Já na sentença, o magistrado reconheceu a imprestabilidade do documento para fins de comprovação da exposição do autor a agentes nocivos, apesar de antes ter indeferido o pedido de produção de provas que seria capaz, em tese, de esclarecer a controvérsia.

Ademais, conforme e-mail juntado pela parte autora ao evento 68, EMAIL2, a empresa que incorporou o antigo empregador afirmou não possuir LTCAT para a função exercida na época.

Assim sendo, tenho que houve cerceamento de defesa em relação ao lapso.

Quanto ao período de 01/02/2005 a 01/10/2016, o indeferimento se deu nos seguintes termos: "o demandante não apresenta qualquer justificativa válida para embasar a necessidade ou a finalidade da prova requerida. Apresentou no evento 23 formulário previdenciário atualizado da empresa, o qual contém todos os períodos requeridos como especiais. Foram apresentados nos autos pelo autor somente dois laudos da referida empregadora, os confeccionados em 1997 e em 2011 (evento 1, LAUDO16 e 18). Não há nenhum indício ou comprovação pelo autor de que os laudos apresentados contenham algum vício ou impropriedade a ponto de impedir sua utilização como prova da exposição a agentes nocivos. Diante do exposto, igualmente, deve ser indeferido o pedido para realização de perícia na empresa".

No PPP juntado aos autos (evento 1, PROCADM6, p. 93-98 e evento 23, PPP2) há indicação da exposição do obreiro a ruído e agentes químicos, sem especificação quanto ao último. Não obstante, a partir da análise dos LTCATs e PPRAs juntados posteriormente, verifica-se a indicação de níveis diversos de ruído, exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos (evento 62, LAUDO3-25), o que não foi levado em consideração pelo juízo de primeiro grau.

In casu, o juízo a quo afastou o reconhecimento da nocividade do labor por sujeição a ruído, após indeferimento do pedido de perícia que poderia melhor esclarecer a situação, notadamente em relação à divergência de níveis de ruído apurados entre LTCATs, PPRA e PPP, bem como pela omissão do PPP no que se refere aos agentes químicos.

Logo, também entendo que houve cerceamento de defesa em relação ao período em questão.

Feitas tais considerações, mostra-se pertinente o pleito autoral, justificando-se a necessidade de produção de prova pericial para melhor elucidar as reais condições de labor da parte autora.

Assim, a princípio, seria inviável afastar-se a pretensão do autor, ainda que em grau recursal, sob o argumento de que deixou de apresentar documentos comprobatórios de sua alegação, quando se viu frustrado em sua intenção de produzir prova pericial no curso do feito. Esta Turma já decidiu que Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. (TRF4 5030798-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

Revela-se, assim, indispensável a realização de prova pericial, a fim de comprovar se o trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 09/08/1993 a 07/01/1995 e 01/02/2005 a 01/10/2016 se dava, ou não, em condições nocivas.

Diante deste cenário, forçoso reconhecer que a dúvida reside, justamente, quanto à real exposição do autor aos agentes insalubres indicados, mostrando-se indispensável a realização de perícia técnica.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a produção de prova pericial a fim de demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres, em relação ao lapso de 09/08/1993 a 07/01/1995 e 01/02/2005 a 01/10/2016.

Na eventual impossibilidade de realização do exame direto nos locais da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar, do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, onde o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Por último, entendo que, por ora, o julgamento do mérito do recurso da parte autora resta prejudicado.

Conclusão

- Acolhida a preliminar arguida pelo autor, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, a fim de que seja elaborada prova pericial com relação aos intervalos de 09/08/1993 a 07/01/1995 e de 01/02/2005 a 01/10/2016.

- Prejudicado, por ora, o julgamento do mérito do recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168377v16 e do código CRC 5610e60c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000521-91.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARLINDO SEHNEM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168378v4 e do código CRC a31c13f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000521-91.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARLINDO SEHNEM (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PARA ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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