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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMENDA À INICIAL. TRF4. 5006157-85.2020.4.04.7005...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." (TRF4, AC 5006157-85.2020.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006157-85.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADEMIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente em virtude de sequelas que reduzem a capacidade laborativa.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/12/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 35):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 41), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresenta sequelas definitivas em decorrência do problema na coluna; que realizou diversas cirurgias na coluna, resultando sequelas que reduzem a capacidade laborativa, cessado o auxílio-doença em 15/12/2012, e após, em 10/12/2015. Aduz que o pressuposto legal para a obtenção o benefício é a existência de sequelas que indiquem redução da capacidade laborativa “após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza,...). Diz que houve erro material na inicial em relação à informação do acidente, e reitera o pedido de auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 08/09/1969, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na Rua Medicina, nº. 1595, Bairro Universitário, Cascavel/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

O pedido foi julgado improcedente com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, entendendo que a parte autora não satisfaz o requisito atinente à incapacidade.

O juízo a quo fundamentou a sentença, registrando que o autor não refere a ocorrência de acidente à inicial, inexistindo indicativos de que a alegada incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, verbis:

Efetivamente, a petição inicial não refere a ocorrência de qualquer acidente. Sustenta o autor estar incapacitado em razão de patologia ortopédica e sequela de paralisia infantil.

Outrossim, não há indicativos nos autos de que a incapacidade seja decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesse sentido, não é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto não configurado o nexo causal. Do mesmo modo, entendo desnecessária a realização de perícia médica.

A parte autora, em apelação, sustenta que apresenta sequelas definitivas em decorrência do problema na coluna; que realizou diversas cirurgias, remanescendo sequelas que reduzem a capacidade laborativa. Aduz que o pressuposto legal para a obtenção o benefício é a existência de sequelas que indiquem redução da capacidade laborativa “após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza...). Afirma que cometeu erro material na petição inicial ao indicar incorretamente os fatos que constituem a causa de pedir, e argumenta que não lhe foi oportunizada a emenda à inicial antes do julgamento do mérito.

Consoante art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, antes do julgamento do mérito determinar a emenda à inicial ou a sua complementação, "indicando com precisão o que deve corrigido ou completado":

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso concreto, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial no que se refere ao valor da causa, por 3 vezes, nos evs. 12, 17 e 23, mas não atentou para a necessidade de oportunizar a emenda também em relação à indicação correta dos fatos que constituem a causa de pedir.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO. 1. Não tendo a parte autora trazido aos autos documentação apta a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, deve ser determinada a emenda da inicial para suprir a falta, em observância à previsão do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época). 2. Ao autor incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve trazer aos autos documentos que comprovem a especialidade do labor nos períodos pleiteados, como cópia da CTPS, formulários, PPP ou laudo pericial. A cópia do processo administrativo não se constitui em documento indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada. (TRF4, AC 5042318-27.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 05/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DILIGÊNCIAS. Princípio inquisitório 1. De acordo com as normas processuais, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, manifestando-se de forma objetiva sobre o pedido e os fatos que o fundamentam. 2. A ausência de especificação dos fatos na inicial, além de comprometer o direito de defesa, dificulta a própria avaliação do conteúdo da causa de pedir, justificando a determinação de emenda da inicial (TRF4, AG 0001902-14.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA. Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu. (TRF4, AG 5055889-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 25/02/2021)

Diante disso, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, oportunizando à parte autora a emenda à inicial, com a indicação expressa dos fatos e da causa de pedir, bem como a juntada dos respectivos documentos.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para anular a sentença e oportunizar à parte autora a emenda à inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084597v45 e do código CRC 7e992555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:42:55


5006157-85.2020.4.04.7005
40003084597.V45


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006157-85.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADEMIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. AUXÍLIO-ACIDENTE. emenda à inicial.

1. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084598v7 e do código CRC 26fb2577.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:42:55


5006157-85.2020.4.04.7005
40003084598 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5006157-85.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADEMIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINE EMANOELLA DE TONI (OAB PR085073)

ADVOGADO: ALAOR CACIANO FREITAS (OAB PR085872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

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