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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. - Uma vez que na petição inicial constam os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar em inépcia da petição inicial, devendo ser anulada a sentença que determinou extinção do feito sem apreciação do mérito. (TRF4, AC 5021860-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021860-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: Fabio Henrique Fadoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença, concedido em 01/09/2013 e cessado em 29/11/2014 (NB nº 6032710193- espécie 31).

A sentença, proferida em 01/04/2016, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, I, c/c art. 330, I e §1º, III, do CPC, por inépcia da petição inicial, pois entendeu que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão. Condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte informa que na narração dos fatos iniciais constou que sofreu acidente de trânsito, inclusive juntando aos autos boletim de ocorrência. Equivocadamente, referiu que teria sofrido acidente de trabalho. Contudo, alega que tal fato foi devidamente esclarecido nos eventos 77 e 87, nos quais é explicado a ocorrência de erro material na petição e reafirmado que o sinistro decorreu de acidente automobilístico, não se tratando de acidente de trabalho. Por isso, consequentemente, não houve expedição de CAT.

Aduz que o despacho saneador do processo indica como ponto controvertido tão somente a incapacidade laboral, sem qualquer menção acerca de possível incongruência dos fatos narrados com os pedidos contidos na inicial.

Sustenta, ainda, que não há falar em inépcia da inicial pois dela se permite uma perfeita compreensão do pedido, tanto que permitiu à Apelada exercer amplamente a sua defesa, inclusive sem qualquer arguição de inépcia.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com o deferimento do auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de segurado que busca a concessão de auxílio-acidente, a contar da data em que foi cessado o auxílio-doença, concedido no período de 01/09/2013 a 29/11/2014, em razão de acidente de moto, vinculado ao NB nº 603271019- espécie 31.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, III, do CPC, por entender o magistrado a quo que a petição inicial é inepta, porque o autor instruiu sua inicial com documentos relativos ao auxilio doença, previsto no art. 59 da LBPS, porém confeccionou toda sua peça exordial como se auxílio acidente fosse, entendendo que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão.

Em seu apelo a parte autora requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a petição inicial contém todas as informações necessárias para a correta compreensão da lide, de modo a possibilitar, a quem é demandado, o exercício do direito de defesa, bem como, a compreensão da pretensão inicial para quem julga.

Com razão a parte autora.

Da leitura da petição inicial, especialmente dos itens II (Dos Fatos) e V (Dos Pedidos), é possível compreender que o requerente objetiva com a presente ação a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, bem como que esse originou-se de acidente automobilístico.

De fato, foi referido em determinado trecho da inicial que o autor "sofreu lesões irreparáveis nos membros atingidos, percebendo benefício auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 27/09/2013...”. No entanto, em cumprimento aos despachos constantes nos eventos 74 e 84, ficou devidamente esclarecido que a indenização pretendida decorre de lesões adquiridas após acidente de qualquer natureza e não de trabalho (eventos 77 e 87). Ademais, percebe-se que o início do auxílio-acidente é solicitado após o encerramento do auxílio-doença anteriormente concedido, cuja espécie é 31, ou seja por uma moléstia adquirida fora do ambiente de trabalho.

Além disso, não houve qualquer prejuízo à demandada, visto que exerceu devidamente seu direito de defesa sem suscitar a inépcia referida na sentença.

Na hipótese, na petição inicial foram demonstrados os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão autoral, bem como foi instruída como os documentos necessários à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, não apresentando defeitos ou irregularidades que justifiquem o seu indeferimento.

Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Se a peça vestibular atende às exigências legais pertinentes e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, não apresentando defeitos, ou irregularidades, não há falar em incidência da regra inserta no artigo 284 da Lei nº 5.869/73. 2. A ausência de indicação dos locais e condições de trabalho e de identificação dos tomadores de serviço pela auto-intitulada trabalhadora rural boia-fria não configura inépcia da petição inicial, tendo em vista que tais questões serão dirimidas ao longo da instrução probatória. (TRF4, AC 5002565-48.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017)

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511060v8 e do código CRC 0f837ab7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:1:28


5021860-37.2016.4.04.9999
40000511060.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021860-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: Fabio Henrique Fadoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA.

- Uma vez que na petição inicial constam os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar em inépcia da petição inicial, devendo ser anulada a sentença que determinou extinção do feito sem apreciação do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511061v5 e do código CRC a356d269.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:1:28


5021860-37.2016.4.04.9999
40000511061 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5021860-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: Fabio Henrique Fadoni

ADVOGADO: MARCIO AURELIO DO CARMO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

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