Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5006350-04.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. 2. Ademais, no caso, houve requerimento administrativo de auxílio-acidente previdenciário. (TRF4, AC 5006350-04.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006350-04.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA GISLAINE MARTINS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou extinto o processo (em que foi postulado o auxílio-acidente) sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir diante da inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente).

Apela a parte autora sustentando em suma que No caso do auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o Segurado percebia o auxílio-doença. De fato, compete ao INSS, por ocasião da cessação do auxílio-doença averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, §2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-acidente sem que seja necessário pedido específico. Requer a ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, nos termos da fundamentação retro, para determinar a reabertura da instrução processual, para fins de, que fará prova robusta no sentido de que sofreu limitação da sua capacidade laborativa..

Processados, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF (E39).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou extinto o processo (em que foi postulado o auxílio-acidente) sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir diante da inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente).

A presente demanda foi ajuizada em 23-11-21 postulando auxílio-acidente desde 02-12-16, juntando comprovação de acidente de moto em 15-10-16 e indeferimento, em 02-12-16, de requerimento administrativo de auxílio-doença feito em 23-11-16 (E1/E13). Após a emenda da inicial, foi proferida imediatamente a sentença ora recorrida.

Conforme se extrai do CNIS abaixo transcrito, a parte autora gozou de auxílio-doença de 12-09-17 a 11-10-18 e houve um pedido de auxílio-acidente previdenciário:


CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Relações Previdenciárias 20/03/2023 13:10:35
NIT: 113.00540.86-3 CPF: 541.978.050-04 Nome: MARIA GISLAINE MARTINS TEIXEIRA
Data de nascimento: 22/02/1970 Nome da mãe: GLORIA LIMA MARTINS

(...)

16 123.42136.92-9 14.644.103/0001-07 ALESSANDRO NUNES 02/05/2016 30/07/2016 Empregado ou Agente Público 07/2016
17 113.00540.86-3 RECOLHIMENTO 01/08/2017 31/10/2017Contribuinte IREC-INDPEND

18 123.42136.92-9 6234125275 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 12/09/2017 11/10/2018 Não Informado
19 113.00540.86-3 RECOLHIMENTO 01/10/2019 31/10/2019 Facultativo IREC-INDPEND
20 123.42136.92-9 6166348065 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado
21 123.42136.92-9 6201122706 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado
22 123.42136.92-9 1906473029 36 - AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIARIO Não Informado

Como sabido, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. Isso porque não há falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV).

Este inclusive o entendimento da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003).

Nada obstante, na hipótese como a dos autos, em que a parte já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Em assim não procedendo o INSS, compreendo já estar configurada pretensão resistida a legitimar busque a parte a defesa de seus interesses pela via judicial. Ademais, no caso, houve um requerimento administrativo de auxílio-acidente previdenciário.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068947-48.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007828-51.2021.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018463-68.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-47.2022.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803607v8 e do código CRC a0999fd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:58:19


5006350-04.2023.4.04.7100
40003803607.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006350-04.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA GISLAINE MARTINS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSual CIVIL. AUXÍLIO-acidente. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. 2. Ademais, no caso, houve requerimento administrativo de auxílio-acidente previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803608v4 e do código CRC df40f98b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:58:19


5006350-04.2023.4.04.7100
40003803608 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5006350-04.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Rafael Monteiro Pagno por MARIA GISLAINE MARTINS TEIXEIRA

APELANTE: MARIA GISLAINE MARTINS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora