D.E. Publicado em 03/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006503-97.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO GONÇALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Boff e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INITIO LITIS. VEROSSIMILHANÇA
1. Sendo a realização de prova testemunhal indispensável para demonstrar a condição de segurado especial, mostra-se insuficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações. 2. À falta de requisito essencial, é de ser indeferida a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279266v3 e, se solicitado, do código CRC 5BD1D423. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006503-97.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO GONÇALVES PEREIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação na qual se postula a concessão de auxílio-doença.
O agravante alega, em suma, que restou comprovada a qualidade de segurado especial, a carência e a sua incapacidade laborativa pelos documentos juntados aos autos.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a controvérsia restou assim solucionada:
[...]
O agravante requereu na via administrativa o auxílio-doença em 23-06-14, indeferido pelo INSS em razão de falta de qualidade de segurado (fl. 15). O agravante ajuizou a ação ordinária em ago/14, alegando que é agricultor e que está incapacitado para o trabalho e requerendo a concessão de auxílio-doença.
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, o agravante juntou aos autos da ação ordinária ajuizada os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maquine de 27-06-14 (fl. 25);
b) carteira do STR de Maquine onde consta admissão em 10-06-97 (fl. 27); ficha do STR de Maquine (fl. 29) em seu nome e em nome de sua mãe (fl. 31);
c) escritura pública de compra de imóvel rural em seu nome de 1992 (fl. 33);
d) faturas de energia elétrica de junho e julho de 2014 em que consta a classe rural (fls. 35/36).
Ainda que haja início de prova material da qualidade de segurado especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que tal prova deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem.
A incapacidade do agravante para o trabalho também é questão controvertida nos autos.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o agravante instruído a inicial da ação ordinária, com os seguintes documentos:
a) receitas de 2014 (fls. 40/47 e 49/52);
b) encaminhamento à perícia de 23-06-14 (fl. 48), onde consta queixa de dor durante atividade laboral após fratura de costela E, conforme raio-x de 09-05-14;
c) documento de referência e contra-referência, onde consta cefaléia intensa e persistente e indicação de neurologista (fl. 53); declaração da Secretaria Municipal de Saúde de 30-07-14, onde consta que está aguardando consulta com traumatologista (fl. 54); boletim de atendimento de 09-05-14 e alta em 10-05-14 (fl. 55); raio-x das costelas esquerdas, do crânio, da bacia, do tórax e da coluna cervical de 09-05-14 (fls. 57/61); fotos (fl. 63).
Assim, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Observe-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
Desta forma, a referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício em discussão.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006503-97.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00089532320148210059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ANTONIO GONÇALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Boff e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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