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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR C...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recebendo a parte auxílio-doença, onde o INSS, para concessão ou prorrogação aprecia a incapacidade e reconhecesse seu caráter temporário, não se faz necessário expresso indeferimento de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, que exige o reconhecimento da natureza permanente da incapacidade. 2. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença de extinção do feito sem julghamento de mérito, com retorno dos autos para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5054026-88.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054026-88.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LICIO MARCZEWSKI

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Na sentença, o magistrado de origem indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Entendeu o julgador não haver interesse de agir da parte autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face do benefício da AJG anteriormente deferido. (evento 3 - SENT10).

Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere não se fazer necessário o intento de conversão na esfera administrativa, não podenso ser exigido da parte que cesse o auxílio-doença para, apenas após, buscar a prorrogação do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Intimado o INSS para contrarrazões (evento 3 - DESPADEC12), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.

A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:

Descabe a abreviação do rito administrativo para o fim de deferir o beneficio de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor recebe auxílio-doença.

No presente caso não há falar em pretensão resistida, haja vista que o autor aufere beneplácito perante a autarquia, muito embora este seja diverso daquele que pretende.

Estando o benefício mantido até 30/10/2017, deverá o autor, após esta data, requerer nova prorrogação, ou então a conversão do beneficio para aposentadoria por invalidez, como pretende, o que certamente será deferido caso haja constatação de incapacidade.

Resistida a pretensão, deverá autor, ai sim, ingressar com o pleito pela via judicial, pelo que, neste momento, não há interesse de agir autoral.

Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo, em face do benefício da AJG anteriormente concedido.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu a Corte Suprema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 - sem destaques no original).

No caso dos autos, apesar de a parte autora receber auxílio-doença, pretende a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Assim, tenho ser hipótese de se afastar a necessidade do prévio requerimento, pois a incapacidade é apreciada pelo INSS, quando da concessão e prorrogação do auxílio-doença, entendendo tratar-se de caráter temporário. Caso fosse reconhecido pela Autarquia Previdenciária a natureza permanente da incapacidade, conderia a aposentadoria por invalidez.

Descabe, assim, falar em ausência de interesse processual.

Em caso análogo, segue precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FUNGIBILIDADE.
1. A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não obstante tenha sido concedido à parte autora, após a cessação do auxílio-doença que originou a presente lide, benefício assistencial de prestação continuada, remanesce seu interesse quanto à regular instrução do feito, pois faz jus à concessão do benefício por incapacidade que lhe for mais vantajoso, em face da fungibilidade entre eles.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5033328-61.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018)

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676119v3 e do código CRC c371c312.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:32:23


5054026-88.2017.4.04.9999
40000676119.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054026-88.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LICIO MARCZEWSKI

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Recebendo a parte auxílio-doença, onde o INSS, para concessão ou prorrogação aprecia a incapacidade e reconhecesse seu caráter temporário, não se faz necessário expresso indeferimento de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, que exige o reconhecimento da natureza permanente da incapacidade.

2. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença de extinção do feito sem julghamento de mérito, com retorno dos autos para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676120v3 e do código CRC 22878a29.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2018, às 18:32:23


5054026-88.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5054026-88.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LICIO MARCZEWSKI

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 928, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:39.

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