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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5026116...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. 2. Se a perícia técnica realizada, além de revelar-se contraditória, passou ao largo sobre a questão da incompatibilidade das atividades realizadas pela parte autora e possibilidade de agravamento e recidiva da doença, necessária a realização do exame com especialista em pneumologia, a fim de que sejam esclarecidos tais aspectos, bem como, em caso de aferida incapacidade para atividades habituais, especificando a extensão da mesma, bem como data inicial. (TRF4, AC 5026116-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026116-86.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DA GAMA TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, deixando de condenar a parte autora em ônus sucumbenciais.

A parte autora alega, em síntese, cerceamento de defesa por não ter sido a perícia realizada por pneumologista e por incompleta. No mérito, defende o direito à aposentadoria por invalidez desde a DER em 18/10/07.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, agricultora, nascida em 03/05/65, ajuizou ação em 15/01/14, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de histoplasmose pulmonar crônica. A autora teve indeferidos benefícios requeridos em 18/10/07, ago/11, 27/10/11, 23/12/11, 18/05/12, 26/12/12, 09/05/13 e 23/07/13. Teve deferidos benefícios de 11/05/09 a 20/05/09, de 23/03/11 a 30/07/11, 23/12/11 a 10/05/12.

Antecipada a tutela em 25/02/14 ( agravo8).

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, foi nomeado perito o Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, cuja nomeação foi impugnada pela parte autora por não deter o profissional a especialidade em pneumologia.

O perito informou, nos autos, que solicitou espirometria e tomografia computadorizada da coluna lombar da autora (pet33), postulando pela conclusão do laudo após resultados do exames.

A parte autora juntou os documentos solicitados (pet.35).

O Perito apresentou laudo em 27/08/15, cuja inspeção foi realizada em 12/02/15, atestando ser a autora portadora de histoplasmose pulmonar e artrose da coluna lombar, que não a incapacitam para a atividade laboral. Por outro lado, referiu que a doença não tem cura e nem há controle dos seus efeitos.

Do cotejo probatório dos autos, verifico que assiste razão à parte autora ao alegar ser incompleta e contraditória a perícia, necessitando ser realizada por especialista em pneumologia.

Constam dos autos, atestados da Secretaria Municipal de Saúde, indicando que autora está em tratamento desde 2011 em decorrência de sequelas pulmonares de histoplasmose, em uso contínuo de medicação e com orientação de evitar os rigores do clima, poeira, contato com venenos e esforços físicos (p. 4, pet35).

Há atestado do Grupo Hospitalar Conceição de 15/05/12 e 09/12/13 indicando que há necessidade de afastamento das atividades que exijam processamento de produtos agrícolas, bem como processamento de poeiras orgânicas em geral, em decorrência de histoplasmose pulmonar crônica (p. 19, anexospet5).

Consta documento de internação hospitalar de 23/12/11 até 06/01/12, em setor de pneumologia.

Das notas fiscais de produção rural (anexospet5), vê-se que a autora trabalha com tabaco.

A perícia técnica realizada, como visto, além de revelar-se contraditória, passou ao largo sobre a questão da incompatibilidade das atividades realizadas pela parte autora e possibilidade de agravamento e recidiva da doença. Dessa forma, necessária a realização de perícia com especialista em pneumologia, a fim de que sejam esclarecidos tais aspectos, bem como, em caso de aferida incapacidade para atividades habituais, especificando a extensão da mesma, bem como a data inicial.

Assim, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711771v16 e do código CRC c83b069b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:15:22


5026116-86.2017.4.04.9999
40001711771.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026116-86.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DA GAMA TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.

2. Se a perícia técnica realizada, além de revelar-se contraditória, passou ao largo sobre a questão da incompatibilidade das atividades realizadas pela parte autora e possibilidade de agravamento e recidiva da doença, necessária a realização do exame com especialista em pneumologia, a fim de que sejam esclarecidos tais aspectos, bem como, em caso de aferida incapacidade para atividades habituais, especificando a extensão da mesma, bem como data inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711772v4 e do código CRC f32dbda0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 16:15:22


5026116-86.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5026116-86.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARIA DA GAMA TEIXEIRA

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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