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Apelação Cível Nº 5073692-08.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JAQUES MARINS MARINHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade laborativa à época em que ainda ostentava o autor a qualidade de segurado do RGPS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e de honorários periciais de R$ 248,53, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando, em suma, que entende que o seu quadro limitador não pode, salvo melhor juízo, ser totalmente desconsiderado apenas por ausência de documentos médicos que cubram todos os períodos de incapacidade. Assim, razoável se faz a observância do histórico (perícias administrativas, patologia psicótica e períodos de reclusão sem tratamento) e probabilidade de recuperação (caráter crônico) para que seja possível, ao menos, confirmar a existência de incapacidade desde o último recebimento... roga pela concessão de benefício por incapacidade, na modalidade adequada, desde a DER, DIB, DCB, vez que entende que há nos autos elementos de convicção suficientes a satisfazer a pretensão do Autor, nos termos do recurso. Alternativamente, a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia social, em observância ao princípio da fungibilidade, com o objetivo de conceder benefício assistencial.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
Em 06-10-2021 (ev. 8 - extratoata1), a 6ª turma decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de estudo social.
Cumprida a diligência solicitada, com a feitura do estudo social (ev. 98), os autos retornaram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade laborativa à época em que ainda ostentava o autor a qualidade de segurado do RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 31-05-19, da qual se extraem as seguintes informações (E29, E45):
Formação técnico-profissional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Última atividade exercida: PORTARIA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: PORTEIRO EM UM PRÉDIO COMERCIAL
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não sabe informar
Até quando exerceu a última atividade? NÃO LEMBRA
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: BARISTA, OFFICE BOY, EMPACOTADOR EM UM SUPERMERCADO
Motivo alegado da incapacidade: Psicose e uso de múltiplas drogas.
Histórico/anamnese: Diz que foi preso em duas ocasiões, uma tentativa de homicídio (fala que não tem participação no crime) e por tráfico de drogas (conta que é usuário e não traficante). Relata situações de abuso e violência física. Diz que não quer sair para a rua, pois será pego. Em tratamento no CAPS II, conta que anteriormente estava no CAPS AD, mas a equipe lhe transferiu. Não lembra quando isto aconteceu. Usuário de múltiplas drogas, iniciou com ''loló'' e álcool aos 13 anos de idade, posteriormente cocaína e nos últimos anos crack. Conta que o crack lhe ajudou a não ouvir mais vozes. Diz que há 2 médicos (Dr Marcos e Dr Cássio) que lhe ajudaram muito no presídio, lhe davam risperidona. Três internações em psiquiatria, duas no HPSP (2006 e 2010) e uma no HEPA (19/01/2006-21/01/2006, CID10: F25.0), comprova. Atendimento emergenciais em 2011, por surto psicótico. Em um dado momento da entrevista, fica paranoico e preocupado com as lampadas do consultório, acha que são câmeras, tenho que convidá-lo a ir até elas para examiná-las. Separado, 3 filhos. Vive com os pais uma irmã e um sobrinho. 01/10/2018 Laudo SABI CID10: F31 RG 9064286454 Ax1, 43 anos SABI: BI 08/09/05 até 30/11/06 por CID 10 F 29 F 32.3, em 2011 por CID 10 F 14, 2012- 2013 F14.2. Indef em 2007 por CID 10 F 32.3. Não traz CTPS. Diz que trabalhou como porteiro e atendendo em bar. Conta que mora com a mãe com 75 anos e o pai com 73 anos de idade, cego. Diz que irmã é quem lhe dá suas medições antes e após o trabalho dela. Refere que consulta em Gravataí, onde mora sua tia, e também frequenta Cruz Vermelha 1x/mês. Diz que usou crack, cocaína e cachaça, início aos cerca de 13 anos de idade. Diz que não usa há quase há 2 anos. Diz que tem um "dom espiritual", que não acreditam em si, que ouve vozes e vê vultos. Refere em uso de risperidona, biperideno, carbamazepina e ac valproico. Refere ter internado no HPSP, HEPA e em comunidade terapêutica e ter fugido. Conta que já esteve preso. Porta cartão de agendamentos Cruz Vermelha desde 02/03/18 a 09/10, datas 1x/mês desde abril.
Documentos médicos analisados: ATESTADOS MÉDICOS:
17/04/2019 CAPS II, CID10: F316, F192, em uso de risperidona 6 mgdia, biperideno 2 mg/dia, clorpromazina 100 mg/dia, ácido valproico 750 mg/dia, diazepam 10 mg/dia. Incapacidade laboral. CRM 22071 04/02/2019 Em tratamento no CAPS II para CID10: F31.6 e F19.2, em uso de risperidona 1mg, biperideno 2mg, carbamazepina 200mg, ácido valproico 250mg, diazepam 5mg, clorpromazina 100mg. Apresenta incapacidade laboral.CRM 22071 04/12/2018 Em acompanhamento para CID10: F31.3 e F19.7, em uso de risperidona 3mg, ácido valproico 500mg, biperideno 2mg e diazepam 5mg. CRM 31157 07/08/2018 Consulta na Cruz Vermelha mensalmente desde 09/03/2018. CRM 31157 23/07/2018 CAPS II> Quadro de instabilidade, descontrole de impulsos, alucinações auditivas e histórico de uso de múltiplas substâncias de longa data e em abstinência há 20 meses. CID10: F31.6 e F19.9, em uso de risperidona, carbamazepina, ácido valproico, clorpromazina e diazepam. CRM 26500 26/06/2018 Internação no Hospital Psiquiátrico São Pedro de 09/09/2006 a 25/09/2006 e de 15/04/2010 a 27/04/2010. CRM 13927
OUTROS:
Prontuário antigo do CAPS com diagnóstico de F20.9.
Receituários (evento 19, ATESTMED3; evento 1, RECEIT6)
20/12/2018 Vinculado ao CAPS desde 24/02/2018. Em uso de risperidona 1mg, ácido valproico 250mg, clorpromazina 100mg, carbamazepina 200mg e diazepam 5mg. Ass. Alessandra Piá da Rosa, assistente social CRESS 5018 (?)
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, por vezes pueril, ansioso, paranoico, sem sinais de sedação, impregnação medicamentosa ou uso agudo de substâncias psicoativas.
Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais).
Humor discretamente deprimido.
Afeto modulado, mas tendendo a ansioso.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, porém às vezes ilógico e pueril curso normal, conteúdo paranoico.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta.
Atenção: hipervigilante.
Orientação- temporal: orientado espacial :orientado.
Orientação pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: prejudicado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight comprometido, mas tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
Diagnóstico/CID:
- F29 - Psicose não-orgânica não especificada
- F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Base biológica, concausa ambiental.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: INDETERMINADA
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: O autor apresenta quadro compatível com psicose não orgânica, a ser investigada com maior precisão em relação a diagnósticos diferenciais. Em associação há uso de múltiplas drogas, evidenciado pela história como tentativa de controle dos sintomas psicóticos, com óbvias consequências deletérias.
Já passou pelo sistema prisional e está respondendo processo em liberdade.
Atualmente se encontra em atendimento no CAPS II, anteriormente foi atendido no CAPS álcool e drogas.
Face ao acima exposto e corroborada pelo exame do estado mental atual constato a incapacidade laboral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/02/2018
- Justificativa: Conforme início do acompanhamento no CAPS II.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 31/05/2020
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? SIM
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
(...)
Quesitos da parte autora:
(evento 24, QUESITOS1)
a) Ao observar a evolução das patologias, seria possível identificar a existência de restrições/limitações quando do primeiro requerimento administrativo (31/12/2015)?
Não há como determinar de maneira inequivocável através de documentação, mas pela história coletada pode-se fazer uma hipótese que sim.
b) Seria possível afirmar que o Autor apresenta sintomas psicóticos, que lhe impedem de exercer satisfatoriamente a atividade habitual (porteiro)?
Sim.
c) Em caso de inexistência atual de restrição para atividade habitual, seria possível a constatação de períodos pretéritos de tais limitações, ainda que de forma parcial?
Não se aplica.
(...).
1) Tendo em vista que o Autor percebeu benefício por incapacidade nos períodos de 27/05/2011 – 08/12/2011 e 01/03/2012 – 12/09/2013, pelas mesmas patologias apontadas no laudo judicial, seria possível identificar a existência de incapacidade, ainda que parcial e temporária, ao menos, desde a última alta administrativa (setembro/2013)?
Considerando as patologias apresentada e a história coletada, não é impossível levantar a hipótese de períodos de incapacidade laboral desde 09/2013, porém não há documentação que as identifique de maneira inequivocável.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E17, E19, E56, E58, E59, E62, E67):
a) idade: 46 anos (nascimento em 09-05-75);
b) profissão: trabalhou como empregado/porteiro entre 1989/2010 em períodos intercalados; declaração de extravio da CTPS de 24-08-20; declaração de empresa de 18-11-20 de que o autor foi funcionário/porteiro de 02-03-10 a 02-08-10;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 08-09-05 a 27-04-06, de 26-05-06 a 30-11-06, de 27-05-11 a 08-12-11 e de 01-03-12 a 12-09-13, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 31-12-15, em razão de não comparecimento à perícia e de 11-09-18 em razão de não comprovação da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 24-11-18 postulando o benefício por incapacidade - na modalidade mais vantajosa -, de acordo com a perícia médica, atestados particulares, condições pessoais, sociais e do nexo de trabalho, a partir do preenchimento dos requisitos legais;
d) atestado médico de 07-08-18 referindo que consulta nesta unidade mensalmente desde 9/3/2018; atestado de psiquiatra de 23-07-18 referindo em suma quadro de instabilidade de humor com predominância de irritabilidade, descontrole de impulso, alucinações auditivas e histórico de uso de múltiplas substâncias de longa data e em abstinência há 20 meses, fazendo uso de... CID10 F31.6 e F19.9; atestado de psiquiatra de 04-02-19 referindo em suma em tratamento psiquiátrico CAPSII... F31.6... F19.2. EM uso de... Apresenta no momento incapacidade laborativa; atestado médico de 04-12-18 referindo em suma que acompanha nesta unidade desde março/2018. Em uso de... para tratamento das patologias CID10 F31.3 e F19.7;
e) atestado de psiquiatra informando internação no HPSP de 09/09/06 a 25/09/06 por CID10 F32.3 e de 15/04/10 a 27/04/10 por CID10 F14.2; receitas de 03-04-18, de 08-05-18, de 19-06-18, de 04-12-18, de 20-12-18, de 15-01-19 e de 04-02-19; atestado de assistente social do CAPS de 20-12-18 referindo em suma que está vinculado ao nosso serviço desde 24.03.2018... atendimento com médico psiquiatra... as medicações em uso são:...;
f) informação de que o autor esteve recluso entre 13/09/13 a 26/06/15 e entre 12-03-20 e julho/20;
g) laudo do INSS de 18-10-05, com diagnóstico de CID F29 (psicose não-orgânica não especificada); idem o de 15-02-06; laudo de 26-06-06, com diagnóstico de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); idem os de 11-09-06, de 21-09-06 e de 12-01-07; laudo de 16-08-11, com diagnóstico de CID F14 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína); laudo de 09-05-12, com diagnóstico de CID F14.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína- síndrome de dependência); idem os de 16-11-12 e de 29-05-13; laudo de 01-10-18, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar).
Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade laborativa à época em que ainda ostentava o autor a qualidade de segurado do RGPS.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, tal como o entendimento do MPF em seu parecer do qual extraio a seguinte parte (E4):
(...)
Conforme se infere da documentação juntada aos autos, o último contrato de trabalho da parte autora encerrou-se em 02/08/2010 (evento 67 -DECL2), tendo após recebido benefício de auxílio-doença de 27-05-2011 a 08-12-2011, e de 01-03-2012 a 12-09-2013 (evento 01 -CNIS3), sem haver vertido qualquer outra contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consequência, manteve o vínculo com a Previdência por 12 meses após a cessação do auxílio-doença, acrescido de mais 12 meses na condição de desempregado, independentemente de registro do órgão próprio, situação admitida pelo juízo a quo com base na jurisprudência, mantendo assim, a qualidade de segurado até 15/10/2015.
O requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi protocolado em 31-12-2015, quando não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Posteriormente, o autor requereu novamente o benefício, em 11-09-2018, o qual foi igualmente indeferido sob o mesmo fundamento de falta de qualidade de segurado.
Dessa forma, resta nítida a perda da condição de segurado do apelante, pelo que não deve prosperar a irresignação.
Efetivamente, entendo, tal como o magistrado a quo e o MPF em seu parecer, que não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho em época em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, ou seja, tanto na DER de dez/15 quanto na de 2018 ele já tinha perdido tal condição, não fazendo jus ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
Do benefício assistencial
No que concerne ao pedido de benefício assistencial, ressalto, inicialmente, que a parte autora não necessita requerê-lo na via administrativa. E isso porque sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
Convém lembrar que o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso.
Ademais, a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal, conforme se vê dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a existência de incapacidade laborativa de longo prazo, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5014767-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) 5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027414-79.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. (...) 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que há fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, de modo que é possível a concessão daquele que melhor se enquadrar ao caso concreto, sem violação do princípio da adstrição. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032170-68.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)
Dessa forma, caberia ao INSS, no caso, ter analisado administrativamente se a autora possuía direito ao benefício assistencial, ainda que tenha requerido o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Assim, não é causa de extinção do feito ou reforma da sentença por falta de interesse de agir, sendo suficiente a apresentação do requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Conforme ja relatado acima, em 06-10-2021 (ev. 8 - extratoata1), a 6ª turma decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de estudo social. Cumprida a diligência solicitada, com a feitura do estudo social (ev. 98), os autos retornaram conclusos a este gabinete.
Da análise do estudo social, realizado em 31/01/2022 (ev. 98, laudosocioecon1), verifica-se que o autor, com 47 anos de idade, é portador de esquizofrenia, transtornos mentais, comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas desde os treze anos de idade, sintomas psicóticos, irritabilidade e transtorno bipolar. Tem várias internações em alas psiquiátricas, em fazenda terapêutica para tratamento de dependência química e esteve recluso no presidio central. Realiza acompanhamento médico regularmente no posto de saúde da cidade de Gravataí, frequentou o CAPS e faz uso contínuo de medicamentos adquiridos no SUS.
O núcleo familiar é composto por quatro pessoas: autor, com 47 anos de idade; mãe, com 75 anos de idade, viúva, aposentada e pensionista, o filho, com 21 anos de idade, desempregado, e uma amiga, com 35 anos de idade, do lar. Não obstante, entendo que integram o conceito de família a genitora e o filho. A renda mensal da família perfaz o montante de R$ 2.612,00 (aposentadoria e pensão por morte do esposo).
Acrescentou a assistente social no que tange as despesas do núcleo familiar:
Aluguel R$ 700,00 Alimentação R$ 2.000,00 Luz R$ 117,88 IPTU Não paga Água R$ 29,44 Gás R$ 120,00 Medicamentos R$ 15,00 e SUS Vestuário Doação Transporte Não utiliza Total das Despesas R$ 2.982,32
Acerca das condições físicas da residência do autor:
Autor reside no local há um ano, sendo a casa alugada, localizada em uma rua com calçamento, de fácil acesso, construída de dois pisos de alvenaria, com piso misto, teto de alvenaria, constituída de cinco quartos, sala, cozinha, área de serviço e três banheiros. Provida de energia elétrica e água. A sala é composta de estofados, um armário, uma estante e uma lareira. Na cozinha tem refrigerador, freezer, pia de cozinha, armários, fogão a gás, forno de micro-ondas e mesa com cadeiras. Em um quarto tem uma cama de casal, um guarda-roupa e um móvel com televisor. No segundo quarto tem uma cama de casal, um guarda-roupa e um móvel com televisor. No terceiro quarto tem um colchão de solteiro no chão, um guarda-roupa e um móvel. No quarto dormitório tem um colchão de solteiro no chão e um guarda-roupa. No quinto dormitório tem uma cama de solteiro, um colchão e alguns objetos. Os três banheiros possuem vaso sanitário, pia e chuveiro elétrico. Na área de serviço tem máquina de lavar roupa, tanque e um armário. Na área externa tem churrasqueira e alguns móveis em desuso. A casa se encontra em regular estado de conservação, contendo móveis necessários a sobrevivência, estando estes, em condições regulares de conservação.
Assim, de acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Diante do contexto acima, demonstrada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade), ou seja, 24-02-2018.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | - |
Espécie | BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
|
DIB | Data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade), ou seja, 24-02-2018. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica.
|
RMI | A apurar. |
Observações | Nada a constar |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003302658v17 e do código CRC 04b039f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5073692-08.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JAQUES MARINS MARINHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. nÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE QUANDO AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. benefício assistencial. concessão. requisitos legais preenchidos. tutela específica.
1. Não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho em época em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, não fazendo jus ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
2. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.
3. Demonstrada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003302659v3 e do código CRC 01f80022.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5073692-08.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JAQUES MARINS MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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