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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. TRF4. 5007130-79.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a atividade usualmente desempenhada. 3. Devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). (TRF4, AC 5007130-79.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007130-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DUCIONI

RELATÓRIO

JOAO DUCIONI ajuizou ação ordinária, em 07/08/2014, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença em 14/05/2014. Referiu que a sua incapacidade laboral se dá em razão das enfermidades oftalmológicas (evento 1, CERT1).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício do auxílio-doença, a partir de 14/05/2014 (evento 52, OUT1).

Apelou o INSS e em suas razões recursais referiu que não há incapacidade laboral, o que conduziria à improcedência dos pedidos: "a visão monocular impossibilita o exercício de atividades que exijam visão estereoscópica (visão de profundidade e precisão). Ou seja, a demandante não pode exercer atividades como piloto de avião, ourives, médico cirurgião etc., todavia não apresenta qualquer restrição ao exercício da sua atividade laborativa, como pescador" (evento 56, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Análise do caso

A parte autora conta com 55 anos de idade (24/07/1968), e tem como função habitual a de pescador, de onde provém sua subsistência. Após ser acomedido de mazela ocular, o mesmo perdeu a visão do olho direito, (CID 10 - H31.0), conforme Laudo médico acostado no processo (evento 1, DEC3, p. 2).

Diante da alegada impossibilidade de exercer as atividades de pesca em embarcação, o autor buscou a concessão administrativa de auxílio-doença, negado pela autarquia previdenciária em 14/05/2014 (evento 1, DEC3, p.1).

Quanto à incapacidade para o labor, tenho que restou evidenciada a partir da perícia médica judicial (evento 33, LAUDOPERIC1, evento 33, LAUDOPERIC2 ,evento 33, LAUDOPERIC3). O expert afirmou que há impedimento para a realização do labor habitual, por apresentar "Visão monocular CID H54.4 e cicatriz macular H31.0", não havendo tratamento ou cura, acrescentando que pela necessidade de plena visão, campo visual e binocularidade, o autor não poderá trabalhar embarcado: "se o mesmo trabalha embarcado, necessita da plena visão, campo visual, binocularidade e estereopsia".

Em se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

No caso em tela, entendo que a análise de todo o conjunto probatório, bem como das condições sociais e pessoais do apelante, permitem concluir pela impossibilidade de exercício do labor habitual como pescador.

A sentença concluiu pela procedência do pedido, com a concessão do benefício auxílio-doença ​ (evento 52, OUT1):

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por João Ducioni em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio-doença, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 14/05/2014, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.

[...]

Considerando as condições sociais e pessoais do requerente, bem como os documentos médicos apresentados pela parte autora e, de modo particular, o laudo médico produzido em perícia judicial, entendo que restou demonstrada a incapacidade temporária da parte autora.

Como referido, o autor tinha como profissão habitual a de pescador e, para tanto, trabalhava embarcado. Sua idade (55 anos de idade) e sua formação escolar (a petição inicial refere quadro de baixa escolaridade, o que é confirmado pela natureza das atividades que sempre foram desempenhadas pelo apelante: trabalhou com mineração entre 1997 e 1998 e, após, desde 2004, como segurado especial - evento 79, CNIS1) tornam incerto o desempenho de trabalho diverso daquele usualmente desempenhado, qual seja, o de pescador embarcado).

Assim, embora o laudo pericial refira a possibilidade de trabalho específico ("poderia exercer atividades de escritório e afins" - evento 33, LAUDOPERIC2), trata-se de perspectiva que, por ora, não pode ser considerada, uma vez que demanda, no mínimo, a reabilitação profissional da parte autora.

Correta, assim, a sentença ao fixar como devido o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença - NB 606.205.373-5: evento 1, DEC3) a contar da DER (14/05/2014). De ressaltar, outrossim, que não houve apelo da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença; apelou apenas do INSS, questionando precisamente a alegada - e comprovada - incapacidade laboral.

Ônus da sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, o INSS responde pelas custas e despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330209v22 e do código CRC 044a7ee8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:35:28


5007130-79.2020.4.04.9999
40004330209.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007130-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DUCIONI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a atividade usualmente desempenhada.

3. Devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333776v5 e do código CRC e5fb39df.Informações adicionais da assinatura:
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5007130-79.2020.4.04.9999
40004333776 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5007130-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DUCIONI

ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

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