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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde e/ou alteração da qualidade de segurado, cabe à parte autora, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado. 2. Mantida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5000686-09.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000686-09.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CELITA STIVAL SPONCHIADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, de plano, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante à falta de prévio requerimento administrativo.

A parte autora apela sustentando estar presente o interesse de agir, tendo em vista que houve agravamento do seu estado de saúde. Aduz que deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento dispensado ao benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, situação em que não é exigido prévio requerimento administrativo. Requer seja anulada a sentença ou concedida a aposentadoria por invalidez acrescida de 25%.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

A sentença que extinguiu o feito foi prolatada nos seguintes termos:

Foi proferido o seguinte ato ordinatório: "determino a intimação da parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto a prevenção entre este processo e o de nº 5000306-20.2016.4.04.7130."

Em manifestação a autora disse:

"Após o trânsito em julgado do processo nº 5000306- 20.2016.4.04.7130, entende a parte autora que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial, contudo não foi observada que esta já preenchia a qualidade de segurada, logo, através das perícias já realizadas, restam preenchidos os requisitos ensejadores da benesse pretendida, sendo desnecessário o preenchimento da carência. Assim vejamos:

No ítem II, alínea A, da petição inicial do presente processo, foi aclarado que no processo nº5000690-51.2014.4.04.7130/RS o perito foi afirmativo que tecnicamente a incapacidade acorreu em fevereiro de 2013, porém que a necessidade de terceiros ocorreu em Agosto de 2013. Logo, ficou incontroverso pelo douto perito que houve em Agosto de 2013 agravamento da patologia face a necessidade de cuidados de terceiros que antes não necessitava, e neste momento a parte autora estava com sua QUALIDADE DE SEGURADA RECUPERADA."

Todavia, em que pesem as aludidas mudanças, a parte autora não fez novo requerimento administrativo. Deseja, outrossim, perceber o mesmo benefício previdenciário objeto do NB n. 31/600.805.537-7, matéria da ação já julgada.

Confira-se um trecho da sentença prolatada nos autos n. 5000306-20.2016.4.04.7130/RS:

Se houve mudança no contexto fático (agravamento do quadro clínico), e também se houve mudança na própria categoria de segurado (antes ela alegava ser segurada especial, agora segurada facultativa) entendo ser imperioso que haja novo requerimento administrativo para que tais dados sejam verificados pelo INSS.

O interesse processual, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra útil e nem necessária a postulação da tutela jurisdicional.

O STF já decidiu que é necessário o prévio requerimento administrativo em lides previdenciárias (RE 631.240/MG).

Não havendo essa comprovação (inclusive pelo observado no CNIS - evento 6.2), impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

Com efeito, em que pese seja entendimento desta Corte que o cancelamento ou indeferimento de benefício pela Autarquia é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa, disso não se trata no caso.

No caso, nos termos da inicial, a autora teve indeferido em 16/08/13 o NB 602.937.236-3 em razão de a incapacidade ser pré-existente ao início/reinício das contribuições. O indeferimento foi objeto da ação judicial 5000690-51.2014.404.7130, julgada improcedente por ter a incapacidade surgido em fevereiro de 2013, momento em que a autora não era segurada do RGPS.

Ainda, nos termos da inicial, "buscando sanar as lacunas do primeiro ajuizamento", foi ajuizada nova demanda - 5000306-20,2016,404,7130, relativa ao NB 600.805.537-7, de 26/02/13, indeferido pela perda da qualidade de segurado. A ação restou improcedente haja vista a pré-existência da incapacidade quando buscou o reingresso no RGPS.

Nessa ação, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% desde 26/02/13, alegando que houve um agravamento da doença e alteração da qualidade de segurado.

Não é possível dar trânsito à tese do recorrente sem novo requerimento administrativo, sob pena de desconsiderar a coisa julgada. Considerando que o indeferimento do benefício foi considerando legítimo por decisão judicial transitada em julgado, um novo deferimento de benefício deveria ser postulado administrativamente para que se pudesse cogitar, aqui, de pretensão resistida.

Cumpre esclarecer ainda que, havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de que o ato de cancelamento do benefício foi legal, o novo pedido impõe exame de todos os requisitos legais ao benefício postulado, ou seja, na nova DER haverá exame da qualidade de segurado e carência, além da incapacidade. Inviável, portanto, aproveitar as condições existentes na DER do benefício indicado na inicial, conforme pretende o apelante, sem imiscuir-se em coisa julgada.

Por fim, registro que a propositura de nova ação ordinária com idêntico pedido não é o meio processual adequado para buscar a relativização da coisa julgada.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001516062v11 e do código CRC 3fffc968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:24:32


5000686-09.2017.4.04.7130
40001516062.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000686-09.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CELITA STIVAL SPONCHIADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde e/ou alteração da qualidade de segurado, cabe à parte autora, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.

2. Mantida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001516063v6 e do código CRC 268d929c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2020, às 17:24:32


5000686-09.2017.4.04.7130
40001516063 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Apelação Cível Nº 5000686-09.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: CELITA STIVAL SPONCHIADO (AUTOR)

ADVOGADO: SERGIO LUIZ MORAIS JUNIOR (OAB RS107407)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

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