D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011774-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSIMEYRE APARECIDA CARMONA CORREA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
2. Está caracterizado o cerceamento de defesa se o laudo técnico não responde à integralidade dos quesitos apresentados pela parte autora e o juízo monocrático não se manifesta quanto ao pedido de complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092921v5 e, se solicitado, do código CRC 670BB989. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011774-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSIMEYRE APARECIDA CARMONA CORREA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 119-122) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do proveito econômico da ação. Havia sido deferida a Assistência Judiciária Gratuita (fl. 22).
A parte autora recorre (fls. 124-127), pleiteando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia ou, sucessivamente sejam respondidos todos os quesitos formulados.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Preliminar de nulidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
A prova pericial, portanto, é fator determinante para a adequada análise da condição de incapacidade do segurado.
No caso dos autos, além dos quesitos apresentados com a exordial (fl. 07), apresentou a parte autora rol de questionamentos por petição (fl. 99-100), que foram ignorados pelo expert, que respondeu apenas aqueles (fls. 110-111, respostas a seis perguntas).
Tal fato foi alertado pelo requerente na petição de fls. 115-116, petição esta que não foi apreciada pelo julgador a quo, cuja próxima manifestação foi a sentença. Frise-se: não houve manifestação alguma sobre o petitório, seja por despacho, seja na sentença, quanto ao requerido.
Em razão disso, verifica-se nítido prejuízo ao segurado, já que não foram respondidos quesitos acerca de eventual incapacidade e, posteriormente, a sentença julgou improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante. Reputo, pois, que houve cerceamento de defesa e prejuízo à parte autora. Nesse contexto, entendo que a sentença deve ser anulada com a reabertura da fase de instrução. No mesmo sentido, ampla é a jurisprudência deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011). (grifei)
Assim, é de se dar parcial provimento à apelação para que seja anulada a sentença de primeiro grau e reaberta a fase de instrução com a complementação do laudo médico-judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011774-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012435820128160156
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSIMEYRE APARECIDA CARMONA CORREA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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