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Apelação Cível Nº 5000439-06.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONARDO HAMAYER DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELSI TEREZINHA SILVA HAMAYER (Pais) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LEONARDO HAMAYER DA ROSA, nascido em 30/03/2008, representando por sua mãe, Nelsi Terezinha Silva Hamayer, ajuizaram em 12/02/2022 ação contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão (NB 187.600.173-6), em virtude do recolhimento de Leandro Lopes da Rosa, (pai), à prisão, em 03/04/2009, com termo inicial na data do recolhimento do segurado.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, assim deixando (evento 43 - SENT1):
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para efeito de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda à parte autora o benefício de auxílio-reclusão n. 187.600.173-6, em razão do recolhimento à prisão do genitor, Leandro Lopes da Rosa, no período de 16/01/2016 a 26/07/2016, consoante fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a DCB. Os critérios de juros e correção monetária dar-se-ão em conformidade com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, excluídas as prestações então vincendas, descontado-se, após o cálculo do montante advindo da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo, o valor da condenação em honorários fixada em desfavor do INSS no próximo parágrafo, que representa a sua sucumbência. Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo conforme os percentuais mínimos do escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (evento 50 - RECINO1). Reque a parcial procedência da ação para alterar a data do beneficio ate a data atual, pois o pai do menor permanece preso sem previsão de liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Do auxílio-reclusão
A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).
Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.
v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.
x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.
y) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.
z) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido o Tema 896 do STJ (Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição), reafirmado em recente julgamento do Recurso Especial Nº 1.842.985/PR, DJe de 01/07/21.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Termo Inicial e Final
Nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão ocorreu até o dia 10/12/1997, a data do início do benefício será fixada na data do recolhimento à prisão, independente da data do requerimento, consoante redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.
Nos casos em que a prisão do segurado ocorreu a partir de 11/12/1997 até 04/11/2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05/11/2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Já o termo final é determinado pelo: I) livramento do segurado, tanto na modalidade condicional como não (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso); II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).
No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, adoto como razões de decidir os fundamentos da bem lançada sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto, PATRICK LUCCA DA ROS, nos seguintes termos (evento 43 - SENT1):
(...)
Não há controvérsia no que tange à dependência econômica da parte autora, comprovada por meio da certidão de nascimento, a qual comprova que é filha do segurado recluso. Tendo em vista tratar-se de filho menor de 21 anos de idade, inexistindo emancipação deste, a dependência é presumida, nos moldes previstos pelo art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Acerca da condição de segurado do instituidor por ocasião do encarceramento, de acordo com os dados constantes no processo administrativo, o instituidor exerceu atividades laborativas nos intervalos de 01/03/2011 a 20/04/2011, 02/05/2011 a 05/05/2011, 01/10/2011 a 10/02/2012, 22/02/2012 a 16/05/2012, 06/06/2012 a 03/09/2012, 14/11/2012 a 21/01/2013, 04/03/2013 a 05/07/2013 e 03/02/2014 a 22/12/2014 - DTS à fl. 17, 6-PROCADM1.
Como visto, previamente à sua prisão em 27/07/2018, o segurado deu entrada junto ao sistema prisional em 05/12/2014 e em 16/01/2016. Com efeito, esteve recolhido ao sistema prisional no intervalo de 05/12/2014 a 16/12/2014, assim, em meio ao último vínculo de emprego, o qual fora rescindido na data de 22/12/2014. Outrossim, deu nova entrada entrada junto ao sistema prisional em 16/01/2016 e teve concedida liberdade condicional na data de 26/07/2016.
Dessa forma, o recluso manteve a qualidade de segurado até 15/02/2016 e teve novo ingresso junto ao sistema prisional em 16/01/2016 (portanto, previamente à perda da qualidade), sendo que obteve a concessão de liberdade condicional em decorrência dessa prisão na data de 26/07/2016.
Assim, observando o histórico de recolhimentos à prisão do instituidor, vê-se que entre a data de 22/12/2014, quando cessaram suas contribuições, ou de 26/07/2016, quando ele foi posto em liberdade condicional, até a data no novo recolhimento à prisão, em 27/07/2018, decorreu lapso temporal superior ao período de graça de 12 meses, estabelecido no art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991.
É certo, portanto, que em 27/07/2018, quando o instituidor retornou ao sistema prisional, ele não mantinha a qualidade de segurado.
Destarte, independentemente de aprofundamento quanto à análise do requisito do efetivo recolhimento do instituidor a estabelecimento prisional, tendo o instituidor perdido a qualidade de segurado entre períodos de liberdade e retorno à prisão, sem comprovação de outros vínculos com a previdência social, não faz jus a parte autora ao benefício requerido em função deste encarceramento (27/07/2018), estando correta a decisão administrativa quanto ao último benefício.
No mais, no caso dos autos, quando do recolhimento à prisão, em 22/12/2014, encontrava-se o segurado instituidor empregado. O valor do salário de contribuição no mês de 11/2014 foi de R$ 1.520,98, e, no mês de 12/2014, de R$ 2.388,73 (42-CNIS1), portanto, significativamente superiores ao previsto na Portaria n. 19, de 10/01/2014, de sorte que não há como conceder o benefício com fundamento na prisão havida naquele ano, porquanto não podia ele ser enquadrado no conceito de "baixa renda".
Posto isso, de outra banda, para o benefício requerido em 2016, o valor do último salário de contribuição do segurado instituidor se mostra irrelevante para o deslinde da demanda, uma vez que, quando do recolhimento à prisão, em 16/01/2016, encontrava-se desempregado, sendo que seu último vínculo empregatício se encerrara em 2014 e, conforme exposto acima, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do STJ).
Assim, denota-se que o instituidor do benefício se enquadrava no conceito “baixa renda”.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao pagamento de parte do benefício postulado, o qual deve ser concedido desde a data do recolhimento do segurado instituidor à prisão, qual seja, 16/01/2016, observada a legislação vigente à época.
Entretanto, registro que o currículo prisional do segurado instituidor mostra que o recluso obteve liberdade condicional em 26/07/2016, data em que deve ser encerrado o pagamento do benefício.
No que tange ao pedido de pagamento do benefício desde a data do novo aprisionamento, saliento que, uma vez que o fato gerador do auxílio-reclusão NB 187.600.173-6 (prisão) ocorreu em 16/01/2016, ou seja, antes da edição da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, é inaplicável a nova redação dada ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que passou a trazer regramento expresso e específico acerca da data inicial do benefício de pensão por morte para os dependentes menores de 16 anos, aplicável também aos requerimentos de auxílio-reclusão, por força do art. 80, caput, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, o recolhimento do instituidor ocorreu em 16/01/2016 e o requerimento administrativo foi realizado em 24/08/2018, isto é, depois de decorridos 90 dias.
Entretanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reclusão, uma vez que não corre a prescrição contra os autores, absolutamente incapazes na época do recolhimento do pai à prisão, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Assim, o início do benefício deve coincidir com a data da reclusão, conforme disposto no artigo 74, inciso I, da Lei de Benefícios, na redação então vigente.
A Autarquia Previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre 16/01/2016 e 26/07/2016. (grifei e sublinhei)
(...)
Logo, quando o instituidor do benefício retornou ao sistema prisional, em 27/07/2018, ele não mantinha a qualidade de segurado, pois, entre a data de 22/12/2014, quando cessaram suas contribuições, ou de 26/07/2016, quando ele foi posto em liberdade condicional, até a data no novo recolhimento à prisão (27/07/2018), decorreu lapso temporal superior ao período de graça de 12 meses, estabelecido no art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Conclusão
Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora, com a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 187.600.173-6) no período de 16/01/2016 a 26/07/2016.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Da sucumbência
Mantido o provimento da ação, fica mantida a sucumbência recíproca.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da mesma Lei).
Da Verba Honorária
Dado que não modificado o provimento da ação e tampouco houve pedido específico quanto ao tópico, deve ser mantida a condenação sucumbencial nos termos da sentença.
Nesse sentido, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados conforme os percentuais mínimos do escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
A parte autora, por sua vez, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, excluídas as prestações então vincendas, descontado-se, após o cálculo do montante advindo da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo, o valor da condenação em honorários fixada em desfavor do INSS no parágrafo acima.
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Deixo de analisar a questão da implantação da tutela específica em razão do termo final do benefício ser anterior a data do presente julgamento.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637603v10 e do código CRC f97957f4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000439-06.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONARDO HAMAYER DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELSI TEREZINHA SILVA HAMAYER (Pais) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637604v5 e do código CRC 118967bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5000439-06.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LEONARDO HAMAYER DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIANA ALESSSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELSI TEREZINHA SILVA HAMAYER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIANA ALESSSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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