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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TRF4. 5014859-25.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5014859-25.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014859-25.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS SPADOTTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, restituição de valores indevidamente cancelados e inexigibilidade de débito apurado na via administrativa. O INSS defende, em síntese, que não incidiu o prazo decadencial e que ao cancelamento do benefício com a restituição do que foi pago de forma indevida.

É o breve relatório.

VOTO

A decadência também é extensível a direitos conferidos à Fazenda Pública. Em matéria previdenciária, o tema vai regulado pelo art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91. Especificamente sobre a decadência do direito de cancelar benefício em razão de acumulação indevida, a matéria restou consolidada em posição recente da 6ª Turma, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A da Lei nº 8.213/91). 3. Hipótese em que o auxílio suplementar tem DIB em 28-5-1983 e a aposentadoria por invalidez em 25-10-2007, com início dos pagamentos em 7-2-2008. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular dos benefícios iniciou mais de 11 anos após, em maio de 2019, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo que concedeu e manteve ativo o auxílio suplementar após a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5012056-69.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/08/2021)

No caso dos autos, verifica-se que decorreu mais de dez anos entre a concessão da aposentadoria e o início da apuração destinada a cancelar o auxílio-suplementar o segurado. Nesse sentido, reporto-me à sentença:

(...)

Todavia, não obstante a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria especial em favor da parte autora, tenho que se mostra indevida a suspensão do auxílio-suplementar por parte do INSS, porquanto decaiu a Autarquia do direito de revisar o ato de concessão do benefício.

Com efeito, dispõe o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, que "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

Veja-se que o réu buscou exercer o direito previsto no artigo acima citado apenas em setembro de 2020 (Ev. 1, docs. 7 e 8 ), sendo que o início do pagamento do benefício de auxílio-suplementar do autor ocorreu em 21.07.1983 (Ev. 1, doc. 4, p. 1), ou seja, se passaram mais de 30 anos da concessão da benesse, estando caducado seu direito de suspender o ato.

Ademais, não comprovação de má-fé por parte do autor no recebimento do benefício. Aliás, o réu sequer contestou a alegação de decadência ventilada pelo autor.

Decaído o réu do direito de suspender o auxílio-suplementar da parte autora, é devido o restabelecimento do benefício, com o pagamento dos atrasados, desde a suspensão.

Ademais, no mesmo passo, se mostra imperativa a declaração de inexigibilidade do débito lançado pelo INSS em nome do autor, de R$ 12.287,24, relativo ao recebimento de parcelas do benefício de auxílio-suplementar.

(...)

Não prospera, portanto, o recurso do INSS. Diferente do que alegado, não há demonstração de qualquer má-fé por parte do segurado. Há fluência regular do prazo decadencial.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC).

Ante o exposto, voto POR NEGAR provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984644v3 e do código CRC ee809678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:28:19


5014859-25.2021.4.04.9999
40002984644.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014859-25.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS SPADOTTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.

1. A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.

2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984645v3 e do código CRC 6404d6e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:28:19


5014859-25.2021.4.04.9999
40002984645 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5014859-25.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS SPADOTTO

ADVOGADO: ROSANE ZUCCHETTI DALLA COSTA (OAB RS061226)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FERRARI (OAB RS086555)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:12.

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