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Apelação Cível Nº 5086037-98.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SIONE CAMPOS BALEJO (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: CINTIA CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARIANA CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: WILMAR GILIS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: TIAGO CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou procedente ação postulando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente (NB 544.616.712-7) e a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 56.685,07, nos seguintes termos:Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a:
a) restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 544.616.712-7 desde o dia seguinte à sua cessação (01/05/2021), com DCB na data do óbito da autora (03/02/2022);
b) declarar inexigível a devolução dos valores percebidos em razão do benefício supramencionado;
c) pagar aos sucessores o valor dos atrasados, conforme cálculo a ser realizado por ocasião da liquidação, devendo ser descontados eventuais valores recebidos à título de benefício inacumulável no período abrangido pelo concedido nesta demanda., a serem demonstrados pelo INSS juntamente com a comprovação da implantação do benefício. Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme arbitrados nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
Em suas razões de apelação (
), o INSS alega que a parte autora não preenchia o requisito de miserabilidade na época em que cessado o amparo assistencial (01/06/2021), visto que a renda per capita do grupo familiar superava o limite legal. A autarquia sustenta ainda que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Processados, vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a pessoa alegadamente com deficiência.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Mais recentemente, com alterações das Leis 13.146/2015, 13.846/2019, 13.982/2020, 14.176/2021, 14.441/2022, 14.601/2023, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
O conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.
Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.
Assim, a nova legislação não trata separadamente os requisitos de incapacidade e socioeconômico, analisando-os de forma integrada para a concessão do benefício de prestação continuada.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), reconhecendo que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação concreta em discussão.
Desta forma, uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, caberá ao julgador avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família, em cada caso.
Já no que pertine ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu o STF que violou o princípio da isonomia ao reconhecer a possibilidade de recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário no mesmo grupo familiar. Diante disso, foi afastada a restrição para que qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, seja desconsiderado na renda familiar per capita.
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
DO CASO CONCRETO
Em suas razões, o INSS alega que não restou comprovada a miserabilidade da parte autora, sendo a renda per capita da família da autora superior ao limite exigido pela Lei estando, portanto, ausente o requisito econômico.
Tenho que tal alegação não procede.
Com efeito, a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau analisou a controvérsia quanto ao requisito socioeconômico, consoante excerto que adoto como parte da fundamentação do voto:
(...)
Compulsando os autos, é possível verificar que a autora encontrava-se em gozo de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 01/02/2011, por ser acometida, de acordo com a inicial, de patologia classificada sob o CID Z 94.0 — Rim transplantado.
Não obstante, verifico ainda que, à época da suspensão do benefício, possuía idade superior a 65 anos, satisfazendo, desse modo, o requisito etário para concessão do benefício assistencial.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao preenchimento do requisito econômico para manutenção do benefício.
Analisando o processo administrativo que acompanha a exordial (
), observo que houve instauração de apuração de irregularidade em razão de indícios de superação de renda. O Cadastro Único, atualizado em 30/10/2019 (pagina 6 do processo administrativo) apontava como integrantes do grupo familiar a autora e seu esposo, com declaração apenas da renda percebida a título de benefício assistencial.Em batimentos de dados, a Autarquia apurou que o cônjuge da autora possuiu vínculos empregatícios ao longo do período de percepção do benefício assistencial pela esposa, bem como passou a ser beneficiário de aposentadoria por idade a partir de junho de 2019.
Identificada a superação do critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, a Autarquia entendeu pela manutenção irregular do benefício, o que ensejou sua suspensão em 01/05/2021 (
).Com efeito, observo que, na data em que operada a suspensão do benefício assistencial, o marido da autora auferia renda mensal de R$ 1.481,51 a título de aposentadoria por idade (
). Na época, Wilmar possuía 64 anos de idade, razão pela qual não há que cogitar-se do desconto de um salário-mínimo do valor no cálculo da renda do grupo familiar.No entanto, entendo que o caso guarda certas peculiaridades, que permitem a relativização do critério legal de renda per capita.
Inicialmente, entendo que deve ser dada atenção à frágil condição de saúde da autora que, além de idosa, possuía patologias que anteriormente permitiram seu enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício.
O documento médico que acompanha a inicial revela que a autora possuía transplante renal (
), e a própria certidão de óbito atesta como causa da morte Covid 19, Insuficiência cardíaca e Doença renal crônica ( ).Em continuidade, tenho que a resolução da lide encontrará amparo na avaliação socioeconômica (
) e registros fotográficos ( ) que a acompanham.A partir dos dados informados ao perito assistente social, vê-se que a família residia em imóvel próprio, localizado em área verde. A residência fica localizada em difícil acesso no Bairro Serraria, em cima do morro, e necessita de reparos.
De acordo com o laudo:
A residência é localizada rua de difícil acesso no Bairro Serraria, aproximadamente perto do posto de saúde, longe do transporte coletivo e outros acesso da rede publica de saúde e comércios.
Foram elencados gastos com luz (R$ 234,00), água (35,00), gás (R$ 125,00), alimentação (R$ 600,00) e transporte (R$ 100,00). O esposo da autora indicou a necessidade eventual de trasporte por aplicativo, para levar a esposa ao Hospital da PUC.
Anoto que por tratar-se de pessoa idosa, com insuficiência cardíaca e doença renal crônica, morando em local de difícil acesso e longe do transporte público, resta justificada a necessidade de gastos com transporte por aplicativo, já que constituíam a única alternativa viável para acesso aos serviços de saúde que sua condição clínica demandava.
Ademais, em que pese os gastos informados ao assistente social sejam inferiores à renda da família à época, é verossímil que o quadro clínico da autora demandasse a realização de despesas além daquelas informadas ao juízo (e, dado o tempo transcorrido, justifica-se a falta de precisão nas declarações).
O expert atesta que a situação socioeconômica avaliada era compatível com os parâmetros legalmente estabelecidos para a concessão de benefício assistencial, não havendo inconsistências ou indícios de omissões nas declarações prestadas.
Os registros fotográficos (
) demonstram que a residência apresentava sinais de precariedade (vide fotografias do banheiro, dormitório e entrada para a residência). Ainda que a cozinha e a sala apresentassem bom aspecto, entendo que não se prestam à descaracterização da condição modesta de subsistência do grupo familiar.Conforme descrição do laudo:
O esposo da autora relata que depois que Sra. Sione Campos perdeu seu beneficio assistencial. Começou fazer empréstimo consignado para custear as despesas com a doença da esposa, com seu salario mínimo de aposentadoria, atualmente esta recebendo liquido da aposentadoria R$ 580,00 por mês.
O histórico de créditos (
) demonstra que, nos anos de 2021 e 2022, há anotação de descontos relativos a consignação de empréstimos bancários. Embora os rendimentos líquidos do autor tenham sido superiores aos informados, é fato que houve redução da renda familiar, conferindo verossimilhança à alegação de que a cessação do benefício assistencial implicou em dificuldades financeiras que demandaram o incremento da renda por meio da realização de empréstimos.Por todos esses fundamentos, entendo que a situação de vulnerabilidade restou evidenciada no caso concreto, sendo indevida a suspensão do benefício operada em maio de 2021, porquanto a autora não possuía condições de ter sua subsistência garantida por si mesma ou por sua família.
A prova dos autos revela que, embora a renda per capita tenha superado o critério legal, houve manutenção da situação de vulnerabilidade que ensejou a concessão do benefício, cujos valores eram utilizados para assegurar sua subsistência de forma digna.
Pontuo, por fim, que diante do falecimento da autora no curso da ação, seus herdeiros possuem direito à percepção dos valores devidos até o óbito da titular, conforme jurisprudência do Egrégio TRF4:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular. 2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus. 3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito. (TRF4, AC 5000637-81.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)
Por todo o exposto, entendo procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, desde a data em que indevidamente suspenso, com data de cessação no dia do óbito da autora, tendo em vista que o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível.
Extrai-se da perícia, portanto, que o cônjuge da falecida autora auferia rendimentos mensais no valor aproximado de um salário mínimo (R$ 1.380,00). Trata-se, contudo, de pessoa idosa. Assim, consoante observado na r. sentença de procedência, restou demonstrado nos autos que a autora e seu cônjuge estavam inseridos em contexto de miserabilidade, sendo o restabelecimento do benefício a medida que se impõe.
No ponto, os efeitos após a cessação do benefício percebido pela autora foram rapidamente sentidos no orçamento familiar, visto que o cônjuge da falecida autora necessitou se endividar ao contrair empréstimos consignados, apequenando sua própria renda e corroborando o narrado na inicial..
Nesse diapasão, transcrevo excerto do laudo social (
), demonstrando que as despesas mensais consumiam quase integralmente a renda total auferida e as consequências para o núcleo familiar após a cessação do benefício:(...)
A visita ocorreu no dia 21/11/2022, na residência do marido da autora, falecida em 03/02/2022. O marido da autora, Sr. Wilmar Gills Balejo, de 68 anos, aposentado, com um salário mínimo, mora sozinho, informou que a autora sofria de insuficiência cardíaca e doença renal crônica, foi transplantada. Ele contou que trabalhava na empresa Andrade Gutierrez (R$1.380,00), mas parou de trabalhar para cuidar da esposa que teve seu benefício cessado em 01/02/2011. Relatou que a autora pegou Covid, baixou hospital e faleceu em 03/02/2022. Na época, quando a esposa era viva, eles gastavam R$2.300,00 (salário do marido mais o benefício da autora). O grupo familiar não recebia auxílio de familiares ou de terceiros.
(...)
O esposo da autora relata que depois que Sra. Sione Campos perdeu seu beneficio assistencial, começou fazer empréstimo consignado para custear as despesas com a doença da esposa, com seu salario mínimo de aposentadoria, atualmente esta recebendo liquido da aposentadoria R$ 580,00 por mês.
Com efeito, ainda que a renda auferida pelo núcleo familiar do autor supere o limite estipulado pela legislação, o Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de ser insuficiente, para aferição da miserabilidade, o critério numérico, devendo ser analisado cada caso concreto.
Assim, de acordo com o entendimento no sentido da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Desta forma, estão preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, pelo que não merece reparos a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício desde a data da cessação indevida.
Restabelecido o benefício assistencial, não há que se falar em devolução de valores recebidos indevidamente.
Importante salientar apenas, conforme delineado na sentença, que o benefício deve ser mantido até a data do óbito da autora, ocorrido em 03/02/2022.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Desprovida a apelação da autarquia, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 § 2.º, § 8.º e 11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovida a apelação, mantida a sentença para restabelecer o benefício assistencial desde a data da cessação (01/06/2021) até a data do óbito da autora, ocorrido em 03/02/2022 |
Apelação da parte autora |
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Observação - |
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando o restabelecimento do benefício, via CEAB, fixada a DCB em 03/02/2022.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239061v8 e do código CRC 5786ef9c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5086037-98.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SIONE CAMPOS BALEJO (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: CINTIA CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARIANA CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: WILMAR GILIS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: TIAGO CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM deficiência. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA e HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAs.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora, fixada a DCB em 03/02/2022, ocasião do óbito da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando o restabelecimento do benefício, via CEAB, fixada a DCB em 03/02/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239062v3 e do código CRC 6dc18fc2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5086037-98.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SIONE CAMPOS BALEJO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELADO: CINTIA CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELADO: MARIANA CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELADO: WILMAR GILIS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELADO: TIAGO CAMPOS BALEJO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, FIXADA A DCB EM 03/02/2022.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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