Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O Juiz, em suma, decidiu (com base na prova pericial) que "a doença não implica impedimentos/limitações para o desenvolvimento de atividades laborativas". Além disso, expressamente foi citado precedente no seguinte sentido: "Visão monocular não incapacita para o trabalho e vida independente, não se constituindo em impedimento de longo prazo" (grifo).
A decisão, portanto, estava de acordo com a previsão legal (§ 2ª do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993): "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A apelante embargou alegando "que houve omissão no acordão referente a Lei 14.124/2021, onde relata que todas as pessoas que tem visão monocular são classificadas como deficientes".
Mas a Turma jamais declarou que a apelante não era deficiente. Porém, de acordo com a legislação, a condição física não é suficiente. É necessário que a ela corresponda impedimento de longo prazo, que não se verifica de acordo com o que foi decidido.
Daí a razão pela qual a embargante foi intimada:
O recurso está fundamentado na alegação de que a apelante é pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei n. 14.126/2021. Mas nem o Juízo de origem ou a Turma negaram que ela seja portadora de visão monocular e que isso seja classificado como deficiência sensorial.
A decisão, na verdade, está baseada na incidência do § 2o do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (grifo): "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Ela é expressa a esse respeito: "Visão monocular não incapacita para o trabalho e vida independente, não se constituindo em impedimento de longo prazo".
Obviamente não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A parte não pode pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante se o embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é evidente que ele já se beneficiou, pois está usufruindo de prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.
Então, antes de analisar os embargos de declaração (artigo 10 do CPC), defiro o prazo adicional de cinco dias para que a apelante indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ela já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário ou no silêncio, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.
Houve insistência.
É o relatório.
VOTO
Como é simples perceber pela leitura do relatório, a apelante não se conforma com o critério de julgamento. A parte, é verdade, pode embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante se a embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que ela já se beneficiou, pois está usufruindo de prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.
Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o segurado pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003426465v6 e do código CRC 3012a267.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia ao e. Relator para divergir.
Em razões de embargos de declaração, ANTONYELY NUNES DA SILVA alegou que houve omissão no v. acordão embargado referente a Lei 14.126/2021, pois em seu artigo 1º dispõe que todas as pessoas que tem visão monocular são classificadas como deficientes.
Da análise do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se, de fato, que não restou tratada a questão aventada pela nova Lei nº 14.126/2021.
Transcrevo, por oportuno, referida questão:
(...)
Trata-se de ação ajuizada por Antonyely Nunes da Silva, representada por sua genitora, Tatiara Aparecida Nunes, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de amparo social, sob o fundamento de que é portadora de “cegueira de um olho, CID 10: H54.4, distúrbios visuais, CID 10H53.8, deslocamento de retina”.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 39 , SENT1):
(...)
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de que o autor é de família humilde e sofre de doença grave considerada como deficiência.
Assinalo que o benefício pleiteado é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V (in verbis):
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A disposição Constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No caso dos autos, o benefício assistencial pleiteado foi indeferido administrativamente, pois a autora, segundo a autarquia requerida, não atenderia o requisito da incapacidade.
Realizada perícia médica nos autos, o Expert informou que a parte autora possui CID 10 - H54.4 - Cegueira em um olho, sendo que a evolução da doença permanece inalterada desde a data do requerimento administrativo. Informou, ainda, que a doença não implica impedimentos/limitações para o desenvolvimento de atividades laborativas. "Sem comprovação de incapacidade" (Evento 3, PERÍCIA5, fls. 18/19).
Neste contexto, por serem necessariamente, cumulativos os requisitos já citados para a concessão do benefício assistencial, desnecessária a aferição da condição social do autor, eis que a existência de incapacidade não restou comprovada.
Sendo assim, tem-se que o autor não preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus, por conseguinte, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Por tais razões, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
(...)
A insurgência da parte autora não procede. A sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (0000161-12.2015.4.04.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 5051980-29.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA - 0011178-11.2016.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ ):
Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente impõe-se a improcedência do pedido. 3. Visão monocular não incapacita para o trabalho e vida independente, não se constituindo em impedimento de longo prazo.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
Nessa senda, tenho por manter hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.
(...)
No voto dos embargos de declaração assim constou:
Como é simples perceber pela leitura do relatório, a apelante não se conforma com o critério de julgamento. A parte, é verdade, pode embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante se a embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que ela já se beneficiou, pois está usufruindo de prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.
Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o segurado pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Pois bem. A questão alegada em sede de embargos de declaração, de fato, carece de argumentação, razão pela qual passo a analisá-la.
A Lei nº 14.126, de 22/03/2021, com entrada em vigor na data da sua publicação, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Dispõe seu art. 1º e § único:
Art. 1.º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Em legislação correlata, encontramos no Decreto nº 10.654/2021:
Decreto nº 10.654/2021: Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
"Art. 2.º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1.º da Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1.º e § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."
O conceito de pessoa com deficiência é encontrado no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim dispõe:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É sabido que a visão monocular é a cegueira de um dos olhos. Segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando o indivíduo possui 20% ou menos de eficiência visual em um olho. As dificuldades para uma pessoa com visão monocular vão além do fato de não enxergar com um dos olhos. A pessoa com visão monocular sofre uma “perda da noção de profundidade (visão em 3D) e uma piora na acuidade visual binocular, bem como diminuição significativa (em torno de 25%) do campo visual periférico. (...) A visão monocular provoca determinadas limitações nas atividades diárias da pessoa afetada. Isso ocorre, principalmente, pela dificuldade de localização espacial.” (https://www.hospitalholhos.com.br/noticia/visao-monocular-enxergar-bem-com-apenas-um-dos-olhos-econsiderado-deficiencia-visual/)
O exemplo típico é o caso dos concursos públicos. O art. 37, VIII, da CF/88 determina que um percentual das vagas dos concursos públicos deve ser destinado aos candidatos com deficiência. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, o indivíduo que apresenta visão monocular é considerado pessoa com deficiência para fins de concurso público. Nesse sentido a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico (sic). STF. 1ª Turma. ARE 760015 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 24/06/2014.
Diante dos argumentos acima elencados, tenho que as pessoas que possuem visão monocular devem ser classificadas como deficientes.
Realizada perícia médica nos autos, o Expert informou que a parte autora possui CID 10 - H54.4 - Cegueira em um olho, sendo que a evolução da doença permanece inalterada desde a data do requerimento administrativo. (ev. 3, PERÍCIA5).
Tenho, pois, que o requisito da deficiência restou demonstrado.
No tocante ao requisito da hipossuficiência familiar, de acordo com o estudo social anexado no ev. 3 (out3), verifica-se que o núcleo familiar é composto por 04 (quatro) integrantes (a autora, seus genitores e um irmão). A renda mensal informada provém dos biscates que o pai (grau de instrução fundamental incompleto) realiza na construção civil, com média mensal de meio salário mínimo. Ele também possui uma deficiência em um dos braços, trabalhando com dificuldade. A mãe é do lar (ensino médio incompleto), mas na época da safra de fumo também realiza alguns biscates como diarista, a fim de ampliar a renda. A família recebe auxílio do programa Bolsa- Família no valor de R$ 70,00 e do CRAS através da concessão de benefício eventual (alimentação). Acrescentou, ainda a assistente social que a residência em que moram foi concedida há sete anos à família, através de um programa habitacional de interesse social, via Prefeitura, onde deveriam pagar as parcelas mensais de R$ 70,00, mas que não tem acontecido devido a fragilidade econômica em que vivem. Quanto ao tratamento da filha, este ocorre de maneira anula, custeado pelo SUS.
Assim, e acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Demonstrado está o requisito da hipossuficiência familiar.
Portanto, preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da DER.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 7009036595 |
Espécie | BENEFÍCIO ASSISTECIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA |
DIB | a contar da DER |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações | - |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar o julgado, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003445207v16 e do código CRC ddb7406a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 29/9/2022, às 17:26:30
Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2022 04:01:00.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. benefício assistencial ao portador de deficiência. concessão. cegueira. visão monocular. deficiência. hipossuficiência familiar. demonstração. custas. consectários legais. tutela específica.
1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2. Nos termos do disposto no art. 1º e § único, da Lei nº 14.126/21, no art. 2º do Decreto nº 10.654/2021 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a visão monocular é definida como deficiência sensorial, do tipo visual, portanto, classificadas como deficientes.
3. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, após junho/09 nos termos da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar o julgado, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594938v7 e do código CRC 7a526816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/11/2022, às 1:31:3
Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR O JULGADO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR O JULGADO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2022 04:01:00.