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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INST...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. No caso em apreço, a deficiência do autor, menor, é patente (portador de paralisia cerebral tetraplégica). No entanto, não foi realizado o estudo socioeconômico, imprescindível para aferir as condições sociais e econômicas em que inserido o núcleo familiar. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico. 3. Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde do autor, atualmente com quatro anos, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício. (TRF4, AC 5003061-09.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ GABRIEL JORGE DONATO
ADVOGADO
:
GIULIANO MIRANDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, a deficiência do autor, menor, é patente (portador de paralisia cerebral tetraplégica). No entanto, não foi realizado o estudo socioeconômico, imprescindível para aferir as condições sociais e econômicas em que inserido o núcleo familiar. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico.
3. Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde do autor, atualmente com quatro anos, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226999v4 e, se solicitado, do código CRC 72BDFB2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-09.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ GABRIEL JORGE DONATO
ADVOGADO
:
GIULIANO MIRANDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o menor Luiz Gabriel Jorge Donato, representado nos autos pelos genitores, Karla Turatto e Everson Donato, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (paralisia cerebral) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
No curso do processo, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela (evento 8), decisão atacada por agravo de instrumento interposto pela autarquia (evento 18, Out2), o qual foi provido nesta Corte (evento 33, Inf1 e evento 44, Out1).

O magistrado de origem, da Comarca de Jaguariaíva, proferiu sentença em 09/08/2016, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR e com juros de mora pelos índices de poupança até 30/06/2009, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E a título de correção monetária e juros de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas (evento 89, Sent1).

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, que deve ser atribuído efeito suspensivo à tutela antecipada concedida na sentença, diante da irreversibilidade do provimento. Assevera que houve cerceamento de defesa, porquanto não realizado o estudo socioeconômico, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Quanto ao mérito, aduz que não restou provada a miserabilidade familiar, merecendo reforma o decisum. Caso mantido, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais sobre as prestações vencidas (evento 94, Pet1).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, para que anulada a sentença e realizado o estudo social (evento 107).
Com contrarrazões (evento 100, Pet1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Cerceamento de defesa

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

No caso em apreço, os pais do autor protocolaram pedido administrativo de benefício assistencial em 14/08/2014, quando ele tinha nove meses de idade (nascido em 05/11/2013 - evento 1, Out3), indeferido sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o limite legal (evento 1, Out11). A presente ação foi ajuizada em 21/05/2015.

Não houve controvérsia sobre a deficiência do requerente, que é portador de paralisia cerebral tetraplégica diatônica secundária e de síndrome hipoxia-isquêmica. Em atestado emitido pelo neuropediatra Sergio Antoniuk em julho de 2014 constou que o quadro do autor era grave, devendo realizar estimulação fonoaudiológica, terapia ocupacional e fisioterapia cinco vezes por semana (evento 1, Out10, p. 3).

O ponto controvertido é a hipossuficiência familiar.

Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados pela parte autora documentos para comprovar os gastos elevados em tratamento de saúde e equipamentos necessários (evento 67). Ademais, foi realizada audiência em 12/06/2016, em que ouvida a mãe do autor e uma testemunha (evento 77).

No entanto, não foi produzido o estudo socioeconômico, indispensável para aferir de forma detalhada a situação social e econômica do núcleo familiar.

Logo, merece provimento o apelo do INSS, para que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, a fim de que produzido o estudo socioeconômico.

Tutela antecipada

Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde do autor - atualmente com quatro anos -, que demanda acompanhamento por variados especialistas e tratamento médico contínuo, além de medicamentos e de alimentação especial, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.

Conclusão
Provida a apelação do INSS, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de que elaborado o estudo socioeconômico, mantendo-se a tutela antecipada concedida.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-09.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013922320158160100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ GABRIEL JORGE DONATO
ADVOGADO
:
GIULIANO MIRANDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259349v1 e, se solicitado, do código CRC 97B2E0A5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




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