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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO NO ART. 20, § 1. º, DA LEI N. º 8....

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO NO ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Para a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e Lei n.º 8.742/93) a pessoa requerente deve preencher os requisitos legais indispensáveis, devendo ser pessoa portadora de deficiência ou idosa que demonstra ausência de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para os efeitos do referido dispositivo, não integram o grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, o tio do requerente. (TRF4, AC 5047513-08.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5047513-08.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMI JUNIOR VOLKWEIS OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LUCIANE BAPTISTA VOLKWEIS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

SAMI JUNIOR VOLKWEIS OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, alternativamente, benefício assistencial, além de pleitear extensão do período de graça e acréscimo de 25% sobre o valor da parcela a ser aferida em caso de constatação da incapacidade para os atos da vida civil ou do cotidiano (na forma do art. 45, da Lei 8.213/91).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício assistencial desde a DER, conforme abaixo discriminado, nos termos do Anexo II do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO

NB

545.279.784-6

ESPÉCIE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

DIB

17/03/2011

DIP

DATA DA SENTENÇA

DCB

-

RMI

A APURAR

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), em face da sucumbência mínima da parte demandante;

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Por fim, destaca-se que há incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria ou fiscalizar a administração dos bens dos curatelados, isso incluindo os valores disponibilizados no processo, como deixam claros os arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil, de forma que tais deverão ser repassados ao juízo da Curatela e lá requeridos diretamente, seguindo a orientação e o rito processual daquele juízo. Assim, deverá o representante da parte autora, se ainda não o fez, providenciar a Curatela do demandante na esfera estadual, a fim de regularizar a questão, comprovando a medida nos autos ou, para fins de percepção de valores em sede antecipação de tutela, utilizar-se, perante o INSS, temporariamente, do art. 493 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 (Administrador Provisório).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Apela o INSS.

Alega que: (a) parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação estão prescritas, devendo ser afastadas; (b) o grupo familiar composto pelo autor da ação previdenciária não se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que a renda familiar supera o parâmetro legal que permite a concessão do benefício assistencial, uma vez que o tio possui renda mensal líquida de R$ 5.012,33.

Com contrarrazões, em que se pugnou pela manutenção da sentença, pelos “seus próprios fundamentos (...).”

O MPF foi intimado para parecer, uma vez que a parte autora é menor, opinando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 06).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- existência de familiar com renda capaz de assegurar o sustento da parte autora, sem necessidade de concessão do benefício pelo Estado.

LOAS - conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Exame do caso concreto

Na sentença, assim restou analisado o caso dos autos:

Benefício assistencial

O benefício assistencial deve ser avaliado sob dois aspectos: condição pessoal (idoso com 65 anos - ou mais, ou pessoa com deficiência) e econômica.

Quanto à condição pessoal, segundo o art. 20 da Lei 8.742/92, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" .

Já em relação à condição econômica, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em relação ao requisito de renda per capita (1/4 do salário mínimo) pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993." (RE 567985, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, pub 03-10-2013).

A matéria também foi discutida na RECL 4374 e no RE 580.963.

Da leitura do acórdão do RE 567985, pode-se perceber que houve, também, declaração de inconstitucionalidade incidental, sem pronúncia de nulidade, da regra extraída do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que prevê a exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de outro LOAS recebido por idoso.

Não houve modulação de efeitos; não houve fixação de prazo para nova regulamentação pelo legislador. Considerou-se, também, que não cabia ao Supremo estabelecer novos requisitos para o deferimento de benefícios assistenciais, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito atualmente em vigor.

Eis trecho da ementa do julgamento:

(...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RAC-MIN-GILMAR MENDES).

Em relação ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, pode-se perceber que a preocupação do STF, ao declarar inconstitucional a regra, foi pontuar que seria indevida a discriminação proposta pela lei, ao favorecer o grupo familiar de idoso que já percebe LOAS, em detrimento de outros rendimentos em valor mínimo percebidos por força de contribuição ou mesmo por força de LOAS deferido à pessoas com deficiência.

Por conta disso, no âmbito do TRF da 4º Região, restou pacificado (exemplo: AG 5031169-72.2017.404.0000, 21.09.2017) que:

"para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar".

Em suma, é dito que:

"no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade".

Em termos práticos, manteve-se a vigência das regras atualmente estabelecidas, com a observação de que o juiz, em cada caso concreto, poderá verificar, por outros meios, e não apenas pelo critério objetivo de renda, o preenchimento do requisito econômico.

Veja-se, a propósito, que o próprio STJ já decidira, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família." (REsp 1392528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013).

Feitas tais considerações, adoto a seguinte linha de orientação: (1) se a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade; (2) a renda superior demandará, para o deferimento, a demonstração da condição de miserabilidade; (3) os valores recebidos por idosos ou deficientes devem ser excluídos do cálculo da renda da família, assim como o respectivo beneficiário, nos moldes acima delineados.

Dito isso, a Constituição Federal estabelece o direito ao benefício de um salário mínimo mensal ao idoso ou portador de deficiência que não possa prover a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (art. 203, V).

Com efeito, a prática em processos dessa natureza demonstra que podem ser utilizados, para aferição da miserabilidade, dentre outros, os seguintes aspectos: rendimento total da família; número de componentes do grupo familiar com capacidade laboral e/ou rendimentos, ainda que eventuais; condições da residência (estado de conversação, localização); despesas fixas básicas; inclusão em programas sociais; e auxílio habitual de terceiros (ou da família estendida).

No caso concreto, o laudo médico judicial demonstra que está cumprido o requisito "deficiência", já que há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto à condição socioeconômica, segundo o laudo, a parte demandante reside com mais duas pessoas: a mãe e um tio materno. Das pessoas referidas, possuiria renda apenas o tio, que seria o mantenedor da casa. A mãe, segundo relato à assistente social, não trabalha porque é portadora dos vírus HIV e hepatite C, tem paralisia motora em um lado do corpo como sequela de acidente vascular cerebral, além de ser depressiva.

A renda da casa seria totalmente provida pelo tio, o senhor Gilson Amaro Baptista Dias, que é professor da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

A moradia é financiada pela Caixa Econômica Federal por Gilson e apresenta condições razoáveis. Os gastos declarados com despesas mensais do grupo familiar superam R$1.500,00, incluíndo a prestação do financiamento imobiliário.

O INSS comprovou no evento 54 que Gilson tem renda bruta mensal de cerca de R$5.000,00, somados os rendimentos da ativa com os proventos de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Sul, o que representaria renda suficiente para manutenção da família.

Todavia, tanto a renda como as despesas do tio não devem integrar o cálculo da renda per capita para aferição da condição de miserabilidade do autor, a teor da definição expressa do conceito de família na Lei nº 8.742/93 para fins do amparo social:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, o tio não está enquadrado no conceito do art. 20, §1º da Lei 8.742/96, de modo que resta evidente que, embora não tenha qualquer obrigação legal ou constitucional de sustento ao autor (art. 229 CF88 e art. 1.696 do Código Civil), o faz por solidariedade aos familiares, ainda que com dificuldades financeiras.

Dessa forma, considerando os que teriam obrigação legal de sustento, pode-se dizer que o autor e sua mãe (que, segundo laudo, não tem condições de trabalhar por também ser portadora de diversas doenças associadas) sequer possuem renda.

Registre-se, por fim, que foi declarado à perícia sócioeconòmica que o pai do autor é falecido há mais de quinze anos e que o requerente não tem irmãos.

Assim, reputo comprovada a situação de miserabilidade vivenciada pela parte autora, enquadrando-a nos parâmetros legais para obter o benefício assistencial.

No que diz respeito à DIB, conclui-se que, provavelmente, desde 17/03/2011, data do requerimento administrativo, a parte autora preenchia os requisitos para a obtenção do referido benefício, pois não há elementos para acreditar que tenha havido uma mudança drástica na sua condição e de sua família, em face da data de início de incapacidade indicada no laudo médico e do contexto narrado na perícia sócio-econômica.

Portanto, é procedente o pedido sucessivo, devendo ser concedido ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo do NB 545.279.784-6 (17/03/2011).

Destaca-se que os benefícios por incapacidade e o amparo social são fungíveis, não havendo que se falar em carência de ação, na linha do que já decidiu exaustivamente o e. TRF4, a exemplo dos recentes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença. 2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. ART. 148 DO CPC. MÉDICO DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do §1º do art. 148 do CPC, "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos." 5. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público. 6. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita. 7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4 5018943-40.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

No caso em tela, a discussão é essencialmente de direito, sobre o enquadramento ou não de tio como integrante do grupo familiar, na forma do art. 20, §1º, da Lei 8.742/96.

Neste sentido, como bem explicitado na decisão recorrida, não existe obrigação legal ou constitucional de o tio prover o sustento do autor, o fazendo por mero ato de liberalidade, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida pelo tio, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11. 3 a 7. Omissis. (TRF4, AC 5024057-91.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Com efeito, a Lei n° 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) alterou o parágrafo 1°, do art. 20, da LOAS, referente a abrangência do grupo familiar, apresentando o seguinte texto:

Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)

Ademais, no REsp nº 1147200/RS, o STJ estabeleceu interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar, ao estabelecer que filhos e netos não estão entre as pessoas que compõe o grupo familiar, por exemplo.

Vejamos referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa, comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. In casu, o Tribunal de origem entendeu não preenchido requisito essencial à concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a hipossuficiência, uma vez que, incluindo os rendimentos da filha maior e do neto da pleiteante, que coabitam sob o mesmo teto, a renda per capita auferida afastaria a situação de precariedade social. 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar – para fins de concessão do benefício assistencial –, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial. 6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Da mesma forma, sobreveio Decisão do TNU (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização), na qual se reafirma que deve ser utilizada uma interpretação restrita quanto ao conceito de grupo familiar.

Por fim, quanto à alegação de prescrição, a parte recorrente menciona que “pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição.” Na sentença, ficou determinado que “a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

No ponto, portanto, não há controvérsia a ser dirimida, não havendo parcelas prescritas.

Assim, conclui-se pela manutenção da sentença, em seus termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697156v11 e do código CRC 95be19cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 17:57:56


5047513-08.2016.4.04.7100
40002697156.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

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Apelação Cível Nº 5047513-08.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

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APELADO: SAMI JUNIOR VOLKWEIS OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LUCIANE BAPTISTA VOLKWEIS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO NO ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. Para a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e Lei n.º 8.742/93) a pessoa requerente deve preencher os requisitos legais indispensáveis, devendo ser pessoa portadora de deficiência ou idosa que demonstra ausência de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para os efeitos do referido dispositivo, não integram o grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, o tio do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697157v4 e do código CRC cc14b9fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 17:57:56


5047513-08.2016.4.04.7100
40002697157 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5047513-08.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMI JUNIOR VOLKWEIS OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

APELADO: LUCIANE BAPTISTA VOLKWEIS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

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