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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. comprovação. renda mensal inferior ao va...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:19:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. comprovação. renda mensal inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Comprovado que a renda mensal auferida é inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS, utilizado como critério para o deferimento do benefício.situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da AJG. (TRF4, AC 5003676-33.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003676-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO DUDA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. comprovação. renda mensal inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Comprovado que a renda mensal auferida é inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS, utilizado como critério para o deferimento do benefício.situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impugnante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536593v7 e, se solicitado, do código CRC B85D4CEA.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003676-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO DUDA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em impugnação à assistência judiciária por ele manejada em ação ordinária onde o réu objetivada a concessão do benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, com esteio no disposto no art. 7º, da Lei nº 1060/50, julgo improcedente o pedido. Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais, nos termos do §1º do art. 20 do CPC, sem incidência dos honorários advocatícios porque se trata de mero incidente do processo."
Alega que a parte autora recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, aposentadoria no valor de R$ 1.606,30 e, ao tempo da propositura da demanda principal, recebeu herança no valor de R$ 20.000,00, situação de desautoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Trata-se, como visto, de presunção relativa da impossibilidade econômica, que cede diante de prova em contrário presente nos autos. Se o julgador já estiver diante de elementos que infirmem a declaração de insuficiência econômica, nada justifica que conceda o benefício.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Destaco que não adoto como critério vinculante para ter por caracterizada a hipossuficiência econômica, o valor de dez salários mínimos. Este foi um critério concebido na jurisprudência dos tribunais, quando o salário mínimo brasileiro representava muito menos, em poder de compra, do que hoje representa.
Contudo, como balizador para deferimento da benesse, considero razoável utilizar o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, o que determina ganho menor como critério para o deferimento do benefício.
No caso dos autos, como salientado pelo julgador monocrático, conforme salientado pelo julgador monocrático, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus de provar que o impugnado tem condições de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Há apenas prova com relação aos ganhos oriundos da aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.606,30 em 03/2015. Não há qualquer comprovação acerca do alegado recebimento de herança.
O maior valor pago pela Previdência Social a quem se aposentasse nessa mesma época era R$ 4.663,75. Assim, para renda mensal inferior a este montante, resta hígida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
Comprovada, portanto, a hipossuficiência do recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impugnante.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003676-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006988820158160121
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO DUDA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPUGNANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631878v1 e, se solicitado, do código CRC E78E6835.
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Data e Hora: 04/10/2016 19:12




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