Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCA...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial que constatou a incapacidade, quando o teor probatório não for suficiente para retroagir à DER. 4. A inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade inviabiliza a concessão do benefício. (TRF4, AC 5003159-52.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003159-52.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA CLAIMIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA CLAIMIR DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 10/10/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 27/12/2013 (NB 604.577.350-4) ou, alternativamente, desde o NB 604.930.342-1, em 30/01/2014. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 79, SENT1):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicado e registrado eletronicamente.

A parte autora apela, alegando que é incontroverso que apresenta um quadro clínico que a impossibilita de exercer qualquer atividade profissional. Aduz que a decisão sentencial que julgou improcedente o pedido ao argumento de que a doença é pré-existente contraria os documentos médicos trazidos ao feito, bem como a conclusão do perito judicial, que afirmou que a patologia decorre da progressão da doença, iniciada em 2014.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

O Juízo a quo resolveu o mérito nos seguintes termos:

A autora foi submetida à perícia, segundo a qual é portadora de Dores na coluna lombar – CID 10 – M54.5 Fibromialgia – CID 10 – M79.7; Calcificação e ossificação do músculo – CID 10 – M61, considerando a incapacidade a partir 02/08/2018 (atestado médico).

De acordo com o laudo pericial, estimou-se o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade) em 03 (três) meses a partir da realização da perícia (02/07/2019).

Dito isso, a patologia é anterior ao seu reingresso no RGPS, o que impede a concessão de benefício previdenciário.

A autora reingressou na Previdência Social apenas em 01/12/2018, passando a recolher exações na condição de contribuinte facultativo.

Neste momento, já era portadora de patologia incapacitante, conforme informações extraídas do laudo pericial. Disso se concluiu que a parte somente realizou sua filiação com o fim de obter benefício por incapacidade, em verdadeira tentativa de burlar o regime contributivo indispensável à jubilação.

Por isso, o contexto dos autos corrobora a alegação do INSS, no sentido de que a invalidez apresentada pela parte é anterior à filiação ao RGPS, o que não lhe confere direito à proteção previdenciária, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

Dispõe o artigo 151 da Lei 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Portanto, no presente caso, tendo em vista que se trata de Dores na coluna lombar – CID 10 – M54.5 Fibromialgia – CID 10 – M79.7; Calcificação e ossificação do músculo – CID 10 – M61, preexistente ao ingresso no RGPS, não se aplica o disposto no artigo 151 da Lei 8.213/91.

Trata-se de segurada que conta com 52 anos de idade, e que possui atividade habitual como empregada doméstica. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 17/02/2021 a 30/05/2024.

Foi realizada perícia médica judicial em 02/07/2019, com especialista em clínica geral, tendo o expert respondido aos quesitos propostos (evento 48, LAUDOPERIC1):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia:

Dores na coluna e insônia.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com CID).

Dores na coluna lombar – CID 10 – M54.5 Fibromialgia – CID 10 – M79.7; Calcificação e ossificação do músculo – CID 10 – M61

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Resposta prejudicada. Causa multifatorial.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não. Causa idiopática.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não. Porém pode haver correlação.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Temporariamente, para atividades que exijam esforços físicos.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Parcial e temporária.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Conforme relato, refere-se ao início do quadro, em 2014.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Considero a incapacidade a partir 02/08/2018 (atestado médico)

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Decorre da progressão da patologia. No momento, a doença encontra-se estabilizada.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Sim. Considero a incapacidade a partir 02/08/2018 (atestado médico).

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Parcial e temporária. Paciente com limitações temporárias para as atividades laborativas.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Laudos médicos, história clínica e exame médico pericial.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Sim. Estimo 03 (três) meses a partir da realização da perícia (02/07/2019). Sem indicação de procedimento cirúrgico, no momento. Tratamento oferecido pelo SUS.

O perito foi claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 02/08/2018, com base em atestado médico da mesma data. Ressalta-se que os documentos médicos trazidos aos autos (evento 1, LAUDOPERIC6) não são suficientes para alterar a data de início da incapacidade proposta pelo perito judicial. Ademais, há um único atestado médico datado de 2014, o qual não é apto a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Desse modo, ainda que comprovada a incapacidade a partir de 02/08/2018, a autora não faz jus ao benefício, pois não preenche o requisito "qualidade de segurado" na referida data.

Conforme CNIS, a demandante verteu contribuições no período de 01/11/2012 a 30/09/2015. Após, voltou a recolher contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, a partir de 01/12/2018.

Considerando as contribuições vertidas até 30/09/2015, manteve a qualidade de segurado até 15/11/2016. Ainda que comprovada a situação de desemprego, para fins do § 2º do art. 15 da Lei de benefícios, a qualidade de segurado estaria mantida somente até 15/11/2017. Ainda, a autora não comprova 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado para a prorrogação do § 1º do mesmo artigo.

Assim, ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, inviável a concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491640v13 e do código CRC 9761fa11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/5/2024, às 19:17:57


5003159-52.2021.4.04.9999
40004491640.V13


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003159-52.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA CLAIMIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. data de início da incapacidade. ausencia da qualidade de segurado.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial que constatou a incapacidade, quando o teor probatório não for suficiente para retroagir à DER.

4. A inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade inviabiliza a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491641v4 e do código CRC 0470d394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:27


5003159-52.2021.4.04.9999
40004491641 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5003159-52.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA CLAIMIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora