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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTO...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU EM PRIMEIRO GRAU TAL ARGUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO PONTO. PRECLUSÃO OPERADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A preclusão importa em perda da possibilidade da prática do ato processual, de modo que a ausência de interposição de recurso no momento oportuno impede a rediscussão da matéria lá decidida. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5021489-97.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021489-97.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NERI ANTONIO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 18/08/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendeu na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

Recorre o autor pela anulação do ato pericial, tendo em vista que o laudo foi realizado pelo médico pessoal do recorrente, e dessa forma, requer a substituição do perito pela conduta contraditória do Dr. Marcelo Luiz Kureski, uma vez que seu laudo foi contraditório com o atestado médico emitido por ele próprio. Aduz, ainda, que o juiz não analisou a prova testemunhal, o que acarreta cerceamento de defesa. Tendo em vista a diferença entre o teor do laudo pericial e os atestados médicos, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, requer a reforma da sentença, de forma que seja reconhecida a incapacidade laboral do recorrente, com a concessão do auxílio-doença, ou alternativamente, aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício (22/02/2017), nos termos da exordial.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

Inicialmente, o apelante coloca em xeque a imparcialidade do expert. Diante disto pugna pela nulidade da sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Dr. Marcelo Luiz Kureski, médico oftamologista, que realizou a perícia médica no autor, constante no ev. 67.1, bem como a sua complementação ao ev. 91, é o mesmo médico que assinou o atestado anexado à inicial, no ev. 1.6 e o exame oftalmológico juntado ao ev. 1.7.

Entretanto, consoante se observa dos autos, após a juntada do laudo (ev. 67), o autor o impugnou (ev. 73), sob os mesmos argumentos ora deduzidos. O digno juiz da causa, então, concluiu não estar presente qualquer causa de suspeição do perito, consignando, ainda, que o mero inconformismo com as conclusões não é suficiente para determinar a renovação da prova técnica (ev. 108).

Contra esta decisão, intimadas as partes, não houve a interposição de qualquer recurso.

Então, é inegável a ocorrência da preclusão quanto a esta insurgência.

E como conhecido, a preclusão importa em perda da possibilidade da prática do ato processual, de modo que a ausência de interposição de recurso no momento oportuno impede a rediscussão da matéria lá decidida.

De outra parte, as hipóteses de anulação da perícia indicadas pelo autor ocorreram naqueles casos que o expert apontou a incapacidade do segurado, hipótese na qual poderia ser questionada sua imparcialiadade. Ocorre que não é o que se vê nos autos. Em que pese ter atendido o autor anteriormente, ao efetuar a perícia judicial, não identificou a alegada incapacidade. Decorremente, aonde seria identificada a alegada parcialidade?

Destarte, não há falar em nulidade do laudo pericial.

De mais a mais, é de se lembrar que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, decidir quais as que se monstram necessárias para a compreensão da causa, em atenção ao sistema do livre convencimento motivado.

Da mesma forma, os receituários médicos não são suficientes, por si, a obstar o valor probante da perícia judicial.

Considerando que o laudo pericial, realizado pelo perito foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de nova perícia ou sua complementação, como quer a parte recorrente.

Portanto, não merece acolhida a preliminar suscitada.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de autor, nascido em 25/03/1965, com ensino fundamental incompleto, agricultor familiar.

Do exame dos autos, verifica-se que foram realizadas duas perícias, uma com médico do trabalho, e outra com médico oftalmologista, sendo que em ambas as perícias foi atestada a capacidade da parte autora.

Quanto ao mérito, merece ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos (ev. 116):

No caso em tela, ambos os peritos concluíram que a parte autora é apta para o trabalho.

O primeiro laudo (seq. 27.1) realizado pelo Dr. César Yoshio Kawakami, médico especialista em medicina do trabalho e pós-graduado em perícia médica, concluiu que:

“PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Após avaliação clínica detalhada do(a) requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:

Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pela parte autora”.

Realizada nova perícia (seqs. 67.1), agora com o médico Marcelo Luiz Kureski, especialista em oftalmologia, respondeu as quesitos esclarecendo que:

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); CEGUERA EM OLHO DIREITO CID H554

c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade; TRAUMA OCULAR EM OLHO DIREITO

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO SE PODE COMPROVAR

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? NÃO. AUTOR EM BOA CONDIÇÃO DE SAÚDE, TENDO BOA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO. AUTOR EM BOA CONDIÇÃO DE SAÚDE, TENDO BOA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? XXX

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique TRAUMÁTICA

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. FOI DOCUMENTADA NO ANO DE 2017, QUANDO AVALIAÇÃO OFTAMOLÓGICA. AUTOR REFERE PERDA VISUAL APÓS TRAUMA CONTUSO 1999, PORÉM NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO FATO.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. NÃO GERA INCAPACIDADE LABORAL

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NÃO GERA INCAPACIDADE LABORAL

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? NÃO GERA INCAPACIDADE LABORAL

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? EXAME OFTALMOLOGICO E LAUDO MÉDICO

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

XXXX

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. AUTOR É PORTADOR CEGUEIRA EM OLHO DIREITO E BOA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

NÃO HÁ

s) A parte é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? SIM

Em laudo complementar disse:

1. Apreciando os atestados médicos colacionados aos autos (evento 1.6), percebe-se que foi evidenciado, de forma categórica, que o Autor apresenta incapacidade para o trabalho, em razão de sofrer de perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo, possuindo aproximadamente 30% de visão. Em face disto, nos termos do Parecer nº 10/2012 do CFM (O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato), este Perito Judicial DESABONA TOTALMENTE o parecer do seu colega acima citado?

Conforme atestado médico presente no evento 1.6, este informa cegueira irreversível em olho direito , sem mencionar alteração visual em olho esquerdo.

As doenças evidenciadas pelo médico não têm o condão de gerar incapacidade para o trabalho?

Baseado nas pericias realizadas , o Autor relata trauma ocular direito há mais de 20 anos ,sendo atestada perda visual total neste olho no ano de 2017.

Na pericia, verifica -se acuidade visual de 20/30 sem outras alteraçôes patológicas em olho esquerdo.

O Autor apresentava bom estado de saúde física e mental. Assim não se evidencia incapacidade para o trabalho.

O atestado emitido pelo médico supradito não configura dados técnicos que demonstram incapacidade/redução da capacidade laborativa?

Não.

Se possível, explique fundamentadamente sua decisão.

Resposta dada no quesito acima.

2.Considerando o conteúdo do atestado médico juntados aos autos, bem como o parecer do Sr. Perito, a fim de evitar qualquer conduta contraditória, queria o Sr. Perito esclarecer se é possível que o Demandante esteja incapaz em decorrência da perda da visão em ambos os olhos?

Baseado no atestado médico e no exame pericial ,a perda visual é somente em olho direito.

3.Tendo em vista as particularidades das patologias que acometem o Autor, é possível afirmar com certeza/segurança que o Requerente é capaz de desenvolver qualquer atividade laboral –sendo que trabalha como agricultor –, sem que o exercício dessa profissão ocasione riscos à sua saúde/integridade física e/ou à de terceiros?

O Autor é capaz .

4. O Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo?

Sim

Portanto, restou comprovado que a parte autora é apta para a sua função habitual.

As provas trazidas aos autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da autora, de modo que o atestado e o exame de seq. 1.6-1.7, foi insuficiente para afastar a conclusão contida no laudo pericial.

Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.

Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.

A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.

Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta. A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.

Assim, sendo a parte autora capaz para o trabalho, conforme se extrai da prova pericial, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez.

Desta forma, ausente a comprovação da incapacidade da parte autora, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122192v77 e do código CRC a3db6c3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:49:34


5021489-97.2021.4.04.9999
40003122192.V77


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5021489-97.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NERI ANTONIO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. decisão que refutou em primeiro grau tal argumento. inexistência de recurso quanto ao ponto. preclusão operada. cerceamento de defesa. oitiva de testemunhas. inocorrência. incapacidade não comprovada. honorários advocatícios.

1. A preclusão importa em perda da possibilidade da prática do ato processual, de modo que a ausência de interposição de recurso no momento oportuno impede a rediscussão da matéria lá decidida.

2. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.

3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122193v10 e do código CRC 41cc9320.Informações adicionais da assinatura:
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5021489-97.2021.4.04.9999
40003122193 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5021489-97.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NERI ANTONIO PEREIRA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:25.

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