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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.. (TRF4, AC 5020834-28.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020834-28.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DARLEI DE MATTOS LUCIANO

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Darlei de Mattos Luciano interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, requerido em 11/04/2016 (protocolo 613.960.752-7), condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários, fixados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

A parte autora alega cerceamento de defesa, porque a sentença considerou que houve desistência da prova pericial e que o segurado não logrou provar o fato constitutivo do direito. Defende que não houve a referida desistência e que apenas mudou de endereço, não sendo possível sua intimação pessoal, o que teria sido sanado com a informação do novo endereço em petição. Também afirma que instruiu a petição inicial com a documentação necessária, que explicita a patologia incapacitante para a atividade laboral (indica o encefalograma de fls. 14/20). Requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com determinação de perícia judicial com especialista da área de neurologia.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que nas causas que envolvem discussão sobre concessão de benefícios por incapacidade, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de perícia técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.

No presente caso, o autor ajuizou ação alegando a incapacidade para o trabalho em razão de patologias neurológicas (epilepsia). Foi requerida a produção de perícia com especialista em neurologia.

A perícia médica com neurologista foi deferida (evento 15, MANIF_MPF3, fls. 3/5). Foi expedida carta de intimação para o autor, cujo aviso de recebimento retornou negativo, em razão da mudança de endereço do destinatário.(evento 15, MANIF_MPF3, fls. 26/27).

O autor não compareceu à perícia, na data aprazada, de 27/03/2019 (evento 15, MANIF_MPF3, fl. 29).

Na sequência, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido (evento 15, SENT4), sob o argumento de que houve perda da prova, pelo não comparecimento ao exame pericial. Inconformada, a autora apela, aduzindo que não foi intimada pessoalmente sobre a realização da perícia, o que caracteriza cerceamento de defesa.

Deve ser acolhida a pretensão recursal, pois a falta de intimação pessoal para o exame pericial caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. 1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia. 2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito. (TRF4, AC 5027385-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Indispensável a intimação pessoal do autor para a nova perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5022507-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial. (TRF4, AC 5026958-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal. (TRF4, AC 5054799-36.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)

Portanto, não pode o juiz extinguir o processo com ou sem o julgamento do mérito, sem antes intimar pessoalmente a parte para tratar de comparecer à perícia.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento já era este, no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTE DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. E INDISPENSAVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL, SE E A PARTE QUE DEVE SER SUBMETIDA A PERICIA, NÃO VALENDO A QUE FOI REALIZADA PELO DIARIO OFICIAL NA PESSOA DO ADVOGADO.
2. O JUIZ NÃO PODE, DE OFICIO, EXTINGUIR O PROCESSO NAS HIPOTESES PREVISTAS NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL SEM QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 40.210/RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/1994, DJ 07/03/1994, p. 3672)

A interpretação do Superior Tribunal de Justiça prossegue sendo a mesma, exigindo-se inclusive a intimação pessoal do autor para comparecer à audiência, sem o que não será possível extinguir o processo em razão de sua ausência ao ato designado:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.
1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.
1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.
2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).

Em outras palavras, entende-se indispensável a intimação pessoal do autor, a partir da disciplina que o CPC afirmou para situações que dependam da iniciativa do autor (art. 485, III, e §1º, do CPC).

Em conclusão, o processo deve retornar à origem, após a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, mediante a intimação pessoal do autor no novo endereço para comparecer à perícia, em horário e dia designados pelo magistrado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016138v17 e do código CRC 09358817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:42:14


5020834-28.2021.4.04.9999
40003016138.V17


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020834-28.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DARLEI DE MATTOS LUCIANO

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. cerceamento de defesa. não comparecimento à PERÍCIA judicial. necessidade de intimação pessoal do autor.

1. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.

2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016139v9 e do código CRC e94eb7be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:24:19


5020834-28.2021.4.04.9999
40003016139 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5020834-28.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: DARLEI DE MATTOS LUCIANO

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)

ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:20.

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