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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRF4. 5000765-09.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 08/03/2023, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Há superveniência de carência da ação quando ocorre modificação significativa da situação posta sub judice, que torna a lide desnecessária para o requerente. 2. Hipótese em que a parte autora postula concessão de benefício por incapacidade, concedido posteriormente em outra ação judicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. (TRF4, AC 5000765-09.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000765-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELIANA SERAFIM LOPES

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 26, DOC1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, para efeito de:

a) determinar ao INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com efeitos a partir de 3/12/2018 até 27/11/2020b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. 

Os embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 30, DOC1) foram rejeitados (evento 62, DOC1).

Em suas razões recursais (evento 38, DOC1), a parte autora insurgiu-se quanto à fixação de termo final do auxílio-doença. Destacou que a cessação do benefício previdenciário não pode ocorrer sem prévia realização de perícia médica pelo INSS, ante a impossibilidade de se precisar o prazo para recuperação da capacidade laboral. Pleiteou a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%.

O INSS, por sua vez, em sua apelação (evento 66, DOC1), alegou a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0303637-39.2017.8.24.0035, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Destacou, também, a ausência de qualidade de segurada da parte autora na DII fixada (03/12/2018). Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões do INSS (evento 42, DOC1) e da parte autora (evento 73, DOC1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022. 

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso em apreço, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, situação que enseja pluralidade de pleitos recursais, assentados em variados fundamentos de fato e de direito. Diante disso, no intuito de preservar a completude e a organização no julgamento dos pedidos de cada recorrente, passo a realizar a análise individualmente, observando-se, por certo, os limites da devolução recursal. 

Recurso do INSS

1. Litispendência

O INSS alegou a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0303637-39.2017.8.24.0035. Destacou que, na referida demanda, a autora postulou a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o que foi julgado improcedente com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual. 

Sem razão, contudo.

O Código de Processo Civil consagrou, quanto à litispendência/coisa julgada, a teoria da tríplice identidade, configurada na existência das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir

No caso, embora as partes sejam as mesmas e o pedido, em ambas as ações, seja de benefício por incapacidade decorrente de moléstias ortopédicas, observo que, no Processo nº 0303637-39.2017.8.24.0035 (ajuizado em 23/12/2017), a autora pleiteou o restabelecimento do NB 616.159.106-9 (cessado em 07/02/2017), ao passo que, na presente demanda (ajuizada em 22/05/2019), buscou a concessão de benefício previdenciário decorrente do indeferimento administrativo do NB 625.880.196-3 (DER em 03/12/2018).

Verifico, assim, que a causa de pedir, neste caso, não é a mesma do anterior processo.

Destaco, ainda, ser absolutamente normal que o segurado, no momento em que se encontra doente e sem rendimentos, efetue pedidos administrativos perante o INSS para concessão de benefício por incapacidade nos casos de demora da análise de sua pretensão pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, não há falar em litispendência. 

2. Qualidade de segurado 

O INSS aduziu a ausência de qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo Juízo de origem (03/12/2018). Referiu que a demandante não verte adequadamente contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, tendo perdido a qualidade de segurada em 15/04/2018.

Sem razão o apelante.

No caso, em consulta ao Processo nº 5005297-60.2019.4.04.9999 (originário nº 0303637-39.2017.8.24.0035), verifico que o TRF4, em decisão proferida em 12/04/2022, reconheceu a incapacidade temporária da autora desde 07/02/2017 (DCB do NB 91/616.159.106-9) até ulterior reavaliação clínica do INSS. Em razão disso, o referido benefício foi restabelecido, sendo mantido até 23/06/2022, conforme comprova o Extrato Previdenciário atualizado (evento 80, DOC1).

Portanto, observo que a autora, em razão do restabelecimento do benefício previdenciário decorrente de decisão judicial, permanecia incapaz para o trabalho no momento da DII (03/12/2018), mantendo, consequentemente, sua qualidade de segurada na referida data.

Recurso da parte autora

Termo final do benefício

A parte autora insurgiu-se quanto ao termo final do benefício fixado pelo Juízo de origem (27/11/2020). Defendeu que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do seu quadro de saúde ou de eventual reabilitação profissional, o que deve ser verificado por meio de perícia médica a ser realizada pela Autarquia Previdenciária.

Com razão a apelante.

Como já referido, o TRF4, em decisão proferida no Processo nº 5005297-60.2019.4.04.9999, em 12/04/2022, deferiu o restabelecimento do auxílio-doença (NB 616.159.106-9) desde a sua cessação indevida em 07/02/2017 até ulterior reavaliação pelo INSS.

A Autarquia Previdenciária, então, após restabelecer o benefício em razão de decisão judicial, reavaliou a parte autora em 24/05/2022 (evento 81, DOC1). Embora o Perito Médico Federal tenha concluído que "EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA", o INSS fixou previsão para cessação do auxílio doença em 23/06/2022 (data em que, de fato, o benefício foi cessado, conforme Extrato Previdenciário - evento 80, DOC1), sem que houvesse qualquer perícia administrativa atestando a capacidade da segurada para o trabalho.

Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação indevida (23/06/2022) até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do seu quadro de saúde em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais

Destaco que não há óbice ao deferimento, nesta demanda, do restabelecimento do NB 616.159.106-9 (pedido do Processo nº 0303637-39.2017.8.24.0035), uma vez que não há notícia nos autos de que as moléstias ortopédicas (também postuladas na presente ação e deferidas, na origem, com base na conclusão pericial) tenham melhorado a ponto de a autora ter recuperado sua capacidade laboral.

Ressalto, por fim, que, embora tenha havido outra perícia administrativa em 19/08/2022, foram analisadas, na ocasião, as queixas decorrentes de Sindrome pos-flebite evento 81, DOC1). 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Desprovido o recurso da parte autora, no aspecto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   (   ) Concessão   (x) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB616.159.106-9
EspécieBenefício por incapacidade TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
DIB11/10/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
ObservaçõesRestabelecimento do NB 616.159.106-9 a partir de 24/06/2022 até ulterior reavaliação do INSS

Conclusão

- Apelação do INSS desprovida.

- Apelação da parte autora provida, em parte, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida até ulterior reavaliação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento, em parte, à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536823v97 e do código CRC 254b13cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:3:10

 


 

5000765-09.2020.4.04.9999
40003536823.V97


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000765-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELIANA SERAFIM LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir do e. Relator.

Trata-se de ação em que a autora postula a concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo, formulado em 03/12/2018 (evento 1, CERT1).

A sentença apelada condenou o INSS à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora, no período de 03/12/2018 a 27/11/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais (evento 26, SENT1).

A autora recorreu postulando a manutenção do benefício até melhora do quadro incapacitante ou eventual reabilitação profissional (evento 38, APELAÇÃO1).

O INSS, em seu recurso, defendeu a existência de litispendência e de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (evento 66, APELAÇÃO1).

Em seu voto, o e. Relator afastou a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 03036373920178240035/SC, ajuizado em 23/12/2017, por diversidade de pedido e causa de pedir.

Embora não configurada a litispendência, é importante perquirir se persiste o interesse processual da parte autora, uma vez que tal pressuposto encontra-se apoiado no binômio: necessidade – utilidade do provimento jurisdicional.

Com efeito, há superveniência de carência da ação quando ocorre modificação significativa da situação posta sub judice, que torna a lide inútil ou desnecessária para o requerente.

No caso em apreço, a autora busca a concessão de benefício por incapacidade desde 03/12/2018 (DER). Contudo, em consulta ao Processo nº 5005297-60.2019.4.04.9999 (originário nº 0303637-39.2017.8.24.0035) verifica-se que o TRF da 4ª Região, em decisão proferida em 12/04/2022, reconheceu a incapacidade temporária da autora desde 07/02/2017 (DCB do NB 91/616.159.106-9) até ulterior reavaliação clínica do INSS, conforme se depreende:

[...]

Ora, a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral de agricultora. Isto porque na documentação clínica juntada pela requerente que foi colacionada supra, o médico assistente efetivamente atesta a incapacidade da autora e indica o afastamento temporário da atividade laborativa. Ademais, como uma pessoa com problemas ortopédicos na coluna e ombros, que possui a atividade habitual de agricultora, profissão que exige emprego de grandes esforços físicos, irá trabalhar sem abrir margem para agravamento dos problemas de saúde já existentes? Seria desumano e perigoso forçar uma pessoa doente a trabalhar sentindo dores.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (agricultora, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 07-02-2017 (DCB do NB 91/616.159.106-9, cf. e. 2.16, p. 17) até ulterior reavaliação clínica do INSS.

[...] - evento 124, RELVOTO2, processo 50052976020194049999.

Assim, houve a perda do objeto da presente ação, em que se discute a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/12/2018, em especial porque naquele processo o benefício foi restabelecido e mantido até 23/06/2022, conforme comprova o Extrato Previdenciário atualizado (evento 80, DOC1).

Destaco que a questão relativa à cessação do benefício em 23/06/2012 é afeta ao cumprimento da sentença na ação pregressa (nº 03036373920178240035/SC​).

Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.

Neste sentido, decidiu-se em situação análoga:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em que pese o benefício tenha sido cessado na data de 16/05/2015, foi restabelecido, por motivo não informado nos autos, e manteve-se ativo durante todo o processo de conhecimento, configurando carência de ação por perda superveniente do objeto. 3. Verba honorária mantida. 4. Exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5023608-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Eventual percepção de valores em duplicidade pela segurada, em decorrência da implantação do benefício nesta ação (evento 26, SENT1 e evento 69, COMP2) e também naquele processo, deve ser resolvida no cumprimento da sentença nos autos nº 03036373920178240035/SC.

Honorários de Sucumbência

Em virtude do princípio da causalidade, nas hipóteses de perda superveniente do objeto a parte que deu causa à instauração da demanda arca com os ônus processuais ( (TRF4, AC 5000224-48.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022).

Como houve o indeferimento do benefício previdenciário na DER de 03/12/2018, a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação.

Assim, permanece a condenação do INSS ao pagamento de advocatícios, agora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Conclusão

Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, tendo como prejudicado sos recursos do INSS e da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628456v15 e do código CRC 9b482d78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 29/11/2022, às 18:9:59


5000765-09.2020.4.04.9999
40003628456.V15


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000765-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELIANA SERAFIM LOPES

ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. benefício por incapacidade. carência de ação. perda superveniente do objeto.

1. Há superveniência de carência da ação quando ocorre modificação significativa da situação posta sub judice, que torna a lide desnecessária para o requerente.

2. Hipótese em que a parte autora postula concessão de benefício por incapacidade, concedido posteriormente em outra ação judicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, tendo como prejudicado sos recursos do INSS e da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753664v4 e do código CRC 36cd2b1e.Informações adicionais da assinatura:
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5000765-09.2020.4.04.9999
40003753664 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5000765-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANA SERAFIM LOPES

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5000765-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELIANA SERAFIM LOPES

ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, TENDO COMO PREJUDICADO SOS RECURSOS DO INSS E DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5000765-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIANA SERAFIM LOPES

ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, TENDO COMO PREJUDICADO SOS RECURSOS DO INSS E DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2023 04:34:01.

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