
Apelação Cível Nº 5047720-31.2021.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047720-31.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
M. B. ajuizou ação ordinária em 05/07/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 09/08/2016 até a data do óbito, em 19/04/2021 (NB 31/615.378.273-0, DER: 09/08/2016). Assevera que mantinha união estável com Carlos Getulio Batista Ventura, falecido em 19/04/2021.
Sobreveio sentença, proferida em 16/07/2022 nos seguintes termos (
):III.
Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução de mérito.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade, dando-lhe seguimento.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquive-se.
A parte autora, em suas razões, requer (
):a) Que seja declarada nula a r. sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal e comprovação da união estável;
b) In casu, caso esta Turma Mantenha o entendimento do Juízo a quo, que seja mantida a decisão sem julgamento de mérito, oportunizando a demandante ao reingresso da demanda em novo momento oportuno;
c) Requer a reforma do Julgado para dar TOTAL PROCEDÊNCIA ao pedido autoral; e
d) Para os devidos fins, reitera-se o pedido de AJG e Honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de legitimidade da autora para a propositura da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração para a propositura da ação originária foi outorgada por M. B. (
), em 07/06/2021, posteriormente ao falecimento de CARLOS GETULIO BATISTA VENTURA, ocorrido em 19/04/2021 ( ).Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Ocorre que tal regra, no âmbito judicial, aplica-se às ações ajuizadas em vida pelo segurado. O benefício previdenciário é direito personalíssimo (auxílio-doença) que se extingue com o falecimento do titular e não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito do segurado, os demandantes não têm aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual.
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Em se tratando de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença feito pelos sucessores, sem que tenha ocorrido pedido administrativo ou judicial pelo segurado após a cessação administrativa de seu benefício por incapacidade e antes de seu óbito, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, pois se trata de direito personalíssimo do segurado e não decorrente de lei. (TRF4, AC 5006374-30.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto personalíssimos (art. 682 do Código Civil), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC. (TRF4, AC 5025614-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. 2. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez feito pela viúva, sem que o segurado falecido, titular do direito, tenha se manifestado pelo requerimento do benefício na via administrativa ou judicial, ausente a legitimidade ativa. (TRF4, AC 5004067-54.2018.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta. (TRF4, AC 5000238-94.2016.404.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)
Destarte, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Prejudicada a apelação.
Ônus de Sucumbência
Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
No entanto, a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em face da falta de angularização processual. Desta forma, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
No que concerne às custas, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, mas por fundamento diverso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, mas por fundamento diverso e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5047720-31.2021.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047720-31.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular e não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Desta forma, o ajuizamento da ação após o falecimento do segurado é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, mas por fundamento diverso e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004613946v6 e do código CRC 21b63f1d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5047720-31.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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