Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TRF4. 5009994-90.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à existência de incapacidade do(a) segurado(a) unicamente em determinados períodos. 3. Adequada a sentença ao fixar em datas certas o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois nelas é que restou apurada a incapacidade laboral. (TRF4, AC 5009994-90.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009994-90.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA DE LOURDES DIAS ajuizou ação ordinária, em 09/05/2018, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, em 19/01/2018 (NB 621.649.341-1 - evento 1, DEC7).

Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de parcial procedência (evento 55, OUT1):

[...]

Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por MARIA DE LOURDES DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

DETERMINO que o réu restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário nº 610.606.097-9, desde 30.09.2015 (DCB) até 30.11.2015 (data estimada pelo perito);

DETERMINO também que o réu implemente em favor da parte autora benefício de auxílio-doença previdenciário, desde 01.08.2016 até 30.10.2016, conforme fixado pelo perito;

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas dos auxílios-doença previdenciários deferidos nesta sentença, entre 30.09.2015 a 30.11.2015 e entre 01.08.2016 a 30.10.2016, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (tema 905 do STJ) desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (02.09.2018 - evento 11), incidirão juros de mora observando os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa;

[...]

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questiona as conclusões do laudo pericial e sustenta que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 24/06/1958, possui atualmente 65 anos, trabalhava, segundo informações de sua CTPS (evento 1, DEC9), como empregada doméstica e está acometida de problemas psiquiátricos.

Conforme dados do CNIS (evento 73, CNIS1), recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

1) 11/11/2014 - 02/02/2015: auxílio-doença - NB 608.575.488-8;

2) 20/05/2015 - 30/11/2015: auxílio-doença - NB 610.606.097-9;

3) 01/08/2016 - 30/10/2016: auxílio-doença - NB 632.136.006-0;

Após o ajuizamento da ação (09/05/2018) recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

1) 18/01/2020 - 30/06/2020: auxílio-doença - NB 631.248.052-0;

2) 01/07/2020 - 29/10/2020: auxílio-doença - NB 633.149.948-6;

3) 01/07/2020 - 18/02/2021: auxílio-doença - NB 633.149.948-6;

4) 30/10/2020 - 29/11/2020: auxílio-doença - NB 708.481.667-5;

Desde 19/02/2021 a parte autora está aposentada por invalidez (NB 634.220.047-9) e há notícia, no CNIS, de outros nove requerimentos administrativos pretéritos de benefício por incapacidade (auxílio-doença), todos indeferidos pelo INSS.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 55, OUT1):

A incapacidade laboral temporária vem comprovada através de laudo pericial psiquiátrico. O perito psiquiatra afirma que a parte autora esteve incapaz temporariamente para o trabalho, por ser portadora de Transtorno Bipolar. Disse que a referida doença psiquiátrica fazia com que a autora apresentasse episódios depressivos, os quais foram se agravando com o tempo. Informou que atualmente a doença da autora está em remissão, haja vista o sucesso do tratamento medicamentoso que ela vem realizando nos último anos. A incapacidade, segundo o perito, retroage à DCB de 30.09.2015, mantendo-se até 30.11.2015. Disse também que a autora esteve incapaz temporariamente entre 01.08.2016 e 31.10.2016.

Acolho as conclusões do laudo pericial psiquiátrico, porque não há provas capazes de infirmá-las. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram produzidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Poder Judiciário.

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes conclusões: em um primeiro momento, o perito indicou que não havia sequela neurológica e do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade laboral (evento 30, VIDEO2). Após, à vista dos documentos apresentados pela parte autora, o expert concluiu, corroborando o seu entendimento inicial, que "valem as considerações técnicas (médico periciais), emitidas no laudo audiovisual de ausência de incapacidade laborativa atual ou a partir da DER" (evento 39, OUT1).

As datas fixadas na sentença são condizentes com aquelas em que a parte autora realizou investigações médicas de sua condição de saúde (evento 31 - evento 31, OUT1 e seguintes). Essa perspectiva aponta que nos diversos períodos em que houve a concessão de auxílio-doença havia, efetivamente, incapacidade temporária. O quadro incapacitante, todavia, circunscreveu-se aos períodos analisados administrativamente.

Não se pode afirmar, com base nisso, que no momento da perícia (2018) havia incapacidade laboral. Esse quadro, por certo, agravou-se apenas em momento posterior à própria sentença, proferida em 09/04/2020 (evento 55, OUT1), a ponto de ensejar a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em 2021 (​evento 73, CNIS1​).

A estabilização do quadro clínico referida na perícia, a partir do correspondente tratamento médico, possibilitou ao expert - e, por via de consquência, à sentença recorrida - situar a incapacidade em momento pretérito (de setembro a novembro de 2015 e de agosto a outubro de 2016, períodos em que a autora já estava em gozo de benefícios de auxílio-doença (respectivamente, NB 610.606.097-9 e NB 632.136.006-0), não havendo indicativo, seja na data da perícia seja em datas anteriores, de quadro de incapacidade permanente.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo, como já dito, que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados, exames clínicos e receituários médicos, que instruírama petição inicial e que constam, principalmente, no evento 31.

Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração em conta quando da elaboração do laudo.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido, revelando-se adequada a sentença ao fixar em datas certas o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois nelas é que restou apurada a incapacidade laboral.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333168v12 e do código CRC 083324b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:58:4


5009994-90.2020.4.04.9999
40004333168.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009994-90.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à existência de incapacidade do(a) segurado(a) unicamente em determinados períodos.

3. Adequada a sentença ao fixar em datas certas o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois nelas é que restou apurada a incapacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333169v5 e do código CRC da019f9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:53


5009994-90.2020.4.04.9999
40004333169 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5009994-90.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS

ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA PLATEN (OAB SC024358)

ADVOGADO(A): Fabricia Oliveira da Silva (OAB SC027605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora